Publicado no DOE - SE em 21 jul 2023
Institui o Programa de Conformidade Tributária - “Amigo da Gente”, no âmbito do Estado de Sergipe, e altera a Lei Nº 3796/1996, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao à lavratura de Auto de Infração.
Nota LegisWeb: Ver o Decreto Nº 476 DE 27/10/2023, que regulamenta esta Lei.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA - "AMIGO DA GENTE"
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa de Conformidade Tributária denominado "Amigo da Gente", de caráter permanente e continuado, com o objetivo de estimular os contribuintes à autorregularização e à conformidade fiscal, estabelecendo instrumentos para o aperfeiçoamento da relação jurídica entre os contribuintes e a Administração Tributária e melhorando o ambiente de negócios dos setores econômicos, devendo este Programa orientar as políticas, as ações, os programas e as medidas com base nos seguintes princípios:
Art. 2º O Programa "Amigo da Gente" deve ser implementado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - fomentar a autorregularização e a conformidade tributária;
II - reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias;
III - aperfeiçoar e facilitar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Fazendária;
IV - simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação, com foco na consolidação da Legislação Tributária Estadual;
V - capacitar continuamente os agentes da Administração Fazendária para o atendimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
VI - fomentar a integração com o Programa de Educação Fiscal do Estado de Sergipe;
VII - buscar gradualmente a eliminação de práticas e informações redundantes;
VIII - maximizar o uso da tecnologia da informação, para tornar ágil e eficaz a geração e a utilização de dados, o desenvolvimento de processos e a interação entre o Fisco e o contribuinte.
Parágrafo único. As ações do Programa "Amigo da Gente" devem buscar a eliminação gradual de:
I - práticas e informações redundantes;
II - declarações, privilegiando as informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital;
III - modelos de documentos fiscais existentes, substituindo-os por aqueles de existência puramente digital;
IV - guarda pelos contribuintes, para fins fiscais, de documentos fiscais eletrônicos de existência puramente digital; e
V - autenticação de livros fiscais.
Art. 3º Os contribuintes devem ser classificados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ de acordo com condições e critérios objetivos avaliativos e níveis de conformidade tributária definidos em ato do Chefe do Poder Executivo, e podem ser considerados todos os seus estabelecimentos em conjunto, sendo-lhes dispensado tratamento distinto e condizente com a classificação recebida.
§ 1º A classificação de que trata o "caput" deste artigo abrange todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, que devem ser classificados em categorias, observado o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos em regulamento, podendo levar em consideração o cumprimento tempestivo das obrigações tributárias, a regularidade das informações econômico-fiscais prestadas ao Fisco, a atividade econômica do contribuinte e o porte empresarial.
§ 2º Os parâmetros e critérios utilizados na classificação de que trata este artigo devem ser aferidos, em relação a cada contribuinte, considerando o nível de sua conformidade tributária, observável em período posterior à data da publicação do regulamento desta Lei.
§ 3º A mensuração e a aferição dos critérios de classificação devem ser realizadas periodicamente, de modo a permitir a reclassificação do contribuinte, quando for o caso.
§ 4º A classificação de que trata o "caput" deste artigo pode ser implementada gradualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda conforme a atividade econômica do contribuinte, o regime de recolhimento, o porte empresarial, bem como outros critérios previstos em regulamento.
§ 5º O contribuinte deve ser previamente informado sobre a sua classificação, que deve estar disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º O regulamento desta Lei deve estabelecer as contrapartidas aplicáveis aos contribuintes, de acordo com sua classificação, tais como:
I - priorização da renovação de Regime Especial de Tributação, inclusive com a prerrogativa de concessão de prazo de vigência diferenciado;
II - simplificação nos processos de restituição e de compensação de tributos;
III - tratamento diferenciado nos procedimentos de controle de mercadorias em trânsito;
IV - simplificação no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
V - priorização no julgamento de processos administrativos tributários;
VI - participação em grupos de trabalho com a Administração Tributária para aperfeiçoamento do Programa;
VII - prazo diferenciado para recolhimento de imposto, inclusive quando exigido o pagamento espontâneo por meio de monitoramento;
VIII - possibilidade de redução das multas fiscais incidentes sobre obrigações principais e/ou acessórias, em até 100% (cem por cento), relativas a períodos pretéritos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
IX - canal de atendimento especial e diferenciado.
§ 1º A concessão de contrapartida decorrente desta Lei fica condicionada, a partir de dezembro de 2023, à ausência de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, os quais sejam de responsabilidade do contribuinte, independentemente da data do fato gerador do débito que a originar, salvo nos casos em que o débito inscrito se refira a crédito tributário que esteja com exigibilidade suspensa ou garantido integralmente.
§ 2º A concessão de contrapartida prevista no inciso VIII não deve ser permitida quando forem apuradas irregularidades em operações de trânsito de mercadorias.
§ 3º A concessão da contrapartida prevista no inciso VIII não se aplica aos créditos tributários já constituídos mediante lançamento.
§ 4º É vedada a concessão de contrapartidas aos contribuintes que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - tenham sido beneficiados pela prática de crimes contra a ordem tributária ou de contravenções, desde que já transitados em julgado;
II - tenham cometido ou tenham sido beneficiados por atos de terceiros, exercidos com dolo, fraude ou simulação, dos quais resulte prejuízo do Fisco Estadual, desde que os mesmos já tenham sido julgados administrativa ou judicialmente;
III - tenham cometido infrações tributárias resultantes de conluio com outras pessoas, naturais ou jurídicas, desde que as mesmas já tenham sido julgadas administrativa ou judicialmente;
IV - tenham sido beneficiados em decorrência do cometimento de infrações tributárias resultantes de conluio realizado entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, desde que as mesmas já tenham sido julgadas administrativa ou judicialmente.
Art. 5º No âmbito da SEFAZ, podem ser criados grupos de trabalho com o objetivo de:
I - identificar dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; e
II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem eliminar o excesso de burocracia.
§ 1º Devem ser reconhecidas e estimuladas ações que simplifiquem o funcionamento das atividades da SEFAZ e melhorem o atendimento aos usuários de seus serviços por meio de projetos, programas e práticas que busquem:
I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;
II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais às finalidades almejadas;
III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
IV - a redução do tempo de espera no atendimento de seus serviços; e
V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais.
§ 2º A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e programas que resultem na desburocratização do serviço público deve ser premiada, nos termos de regulamentação própria, e registrada em seus assentamentos funcionais.
Art. 6º A aplicação do disposto nesta Lei não pode resultar em desoneração de carga tributária.
Art. 7º Compete ao Chefe do Poder Executivo editar os atos normativos necessários à regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO II - DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica alterado o art. 59 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. .....
§ 1º Com a lavratura do Auto de Infração e respectiva ciência, do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal.
§ 2º No âmbito do Programa "Amigo da Gente", o Funcionário do Fisco Estadual deve observar as disposições previstas no regulamento antes da lavratura do respectivo Auto de Infração." (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo