Decreto Nº 22973 DE 26/10/2023


 Publicado no DOM - Vitória em 26 out 2023


Regulamenta oa Lei Nº 3112/1983, que regula a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da legislação tributária, no que se refere ao credenciamento de instituição financeira/ou empresas operadoras de meios eletrônicos de pagamento para o recebimento de créditos municipais por meio de cartão de crédito ou débito.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Art. 24 da Lei nº 3.112, de 16 de dezembro de 1983, com redação dada pela Lei n° 9.831, de 20 de abril de 2022,

DECRETA:

Art. 1º. A Administração Municipal credenciará instituições financeiras ou empresas operadoras de meios eletrônicos de pagamento, sem qualquer exclusividade e ônus para o Município de Vitória, mediante formalização de contrato nos termos da Lei nº 14.133, de 1o de abril de 2021, com o objetivo de viabilizar o recebimento dos créditos municipais, inscritos ou não em dívida ativa por meio de operações com cartão de crédito/débito.

Art. 2º. A empresa/instituição credenciada deverá fornecer ao Município, obrigatoriamente, canais de acessos remotos, como a rede mundial de computadores, transações via web, utilizando meios eletrônicos de geração de links individuais e massificados para inserção dos dados pelo usuário do cartão de crédito e/ou débito.

§1º. Por solicitação do Município, os Credenciados deverão fornecer equipamentos do tipo POS, POS-GPRS, POO, PINPAD, Totem/ATM, bem como efetuar reparos, manutenção e assistência técnica nos equipamentos e softwares e prestar os esclarecimentos necessários ao correto funcionamento destes. Os equipamentos, se solicitado, após instalados, poderão ser operados por servidores do Município (Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA) e/ou funcionários da empresa/instituição credenciada, devidamente treinados pelos Credenciados. Os fornecimentos de equipamentos, pessoal e o treinamento, se houver, serão sem quaisquer ônus e/ou custos para o Município.

§2º. Havendo interesse do Munícipio de Vitória, poderá ser disponibilizado espaço físico em suas edificações para viabilizar a instalação de Totem/ATM para cobrança dos créditos. Caso isso ocorra, devido a limitações físicas nos espaços do Município, a escolha da credenciada que terá direito a fazer uso do(s) espaço(s) físico(s) será feita por sorteio, na presença de um representante de cada uma, ficando disponibilizados às demais apenas os canais remotos. As despesas de instalação do Totem/ATM serão custeadas pela credenciada. O Município disponibilizará em seu Portal de internet os links especificados pelas empresas/instituições credenciadas para acesso remoto dos contribuintes às plataformas de operacionalização dos pagamentos.

§3º. Os canais de que tratam este artigo deverão estar integrados aos sistemas da Subsecretaria de Receita (SEMFA/SUB-REC) para permitir o acesso ao valor presente do débito, o controle da transação, a conciliação com os recebimentos dos bancos e a emissão em tempo real de relatórios diversos.

§4º. A segurança da operação, tanto por via remota quanto por Toten/ATM, é de responsabilidade da empresa/instituição credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.

Art. 3º. As empresas/instituições de que trata o Art. 2º devem atender às seguintes  condições:

I - estar autorizada como adquirentes, subadquirentes, operadoras de meios eletrônicos, ou empresas facilitadoras por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a processar recebimento, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado;

II - estar em plena conformidade com os padrões PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards), Padrão de Segurança de Dados da Indústria de Cartões de Pagamento, devendo a empresa interessada no credenciamento possuir Certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS em seu nome, não podendo utilizar-se de certificação em nome de terceiros;

III - quitar à vista, na própria data em que a transação com cartão de crédito tiver sido aprovada, em qualquer instituição da rede bancária arrecadadora do Município, todos os débitos incluídos no total do pagamento;

IV - disponibilizar para o pagador, imediatamente após a quitação, o ticket da operação com cartão de débito ou crédito e os comprovantes de pagamento fornecidos pela instituição arrecadadora, podendo essa disponibilização ocorrer por meio eletrônico (e-mail ou SMS);

V – fornecer, a qualquer tempo, todas as informações solicitadas pelo Município;

VI - executar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os serviços/diagnóstico de manutenção e suporte técnico para solução de problemas para todos os equipamentos fornecidos e canais disponibilizados para a execução o dos serviços, sem ônus e/ou custos para o Município;

VII - apresentar relatório mensal, por meio de site específico, podendo ainda ser na forma eletrônica, para conferência das transações efetuadas nos períodos diário e mensal, separadas entre crédito e débito, para apuração e conciliação dos valores recebidos;

VIII - garantir o pleno acesso a dados e informações referentes à execução dos serviços, objeto deste Termo, emitindo relatórios e consultas quando requisitados por qualquer um dos seus setores ou fiscais, atendendo os prazos estabelecidos na solicitação, a fim de proporcionar ao Município condições para adequado acompanhamento e fiscalização dos serviços.

Art. 4º. Na integração de sistemas prevista no §3º do Art. 2º, a comunicação entre aplicações da empresa credenciada e da Secretaria de Fazenda será de forma online, sem intervenção manual, e através de webservice.

Parágrafo único. É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados neste artigo, fora do escopo do arranjo de pagamento.

Art. 5º. As empresas/instituições credenciadas devem apresentar ao interessado os planos de pagamento à vista ou em parcelas dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão de crédito, ou débito, conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.

§1º. As empresas/instituições poderão praticar a cobrança de taxas dos contribuintes para o financiamento/parcelamento dos débitos, que deverão ser publicadas na página inicial das respectivas plataformas de operação de pagamentos ou em local visível no caso de implementação de Totem/ATM.

§2º. O Município não terá qualquer interferência na relação do contribuinte com a credenciada nas transações financeiras efetuadas entre eles.

Art. 6º. O pagamento de tributos e demais receitas municipais por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas, compreende o recolhimento do valor à vista e de forma integral na rede arrecadadora Municipal.

§1º. A credenciada, após a aprovação da transação pelo emissor do cartão procederá a quitação do VALOR TOTAL do(s) débito(s) indicado(s), sem quaisquer descontos de taxas ou tarifas junto à instituição financeira autorizada a arrecadar para o Município, utilizando-se para tal as rotinas habituais do processo de arrecadação de impostos e taxas municipais, observando-se que o prazo será contado a partir da data da captura e confirmação da transação.

§2º. A credenciada fornecerá ao contribuinte a comprovação da quitação do débito emitida pelo estabelecimento arrecadador, mediante autenticação mecânica ou comprovante de pagamento no qual deverão constar os dados dos débitos quitados.

§3º. A credenciada deverá manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após a quitação do débito;

§4º. A credenciada deverá certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação, ou guia de recolhimento, ou de comprovante de pagamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante.

§5º. A credenciada assumirá a responsabilidade por valor não repassado, inclusive seus acréscimos, sofrendo ainda a penalidade de multa e juros conforme disposto no inciso I, Art. 2°, e Art. 3º da Lei nº 4.452, de 1997, respectivamente.

§6º. É vedado, por parte da empresa/instituição credenciada, o estorno do pagamento de que trata o §1º deste artigo.

§7º. A Secretaria Municipal de Fazenda procederá à restituição do indébito mediante processo  administrativo, excetuando-se possíveis taxas e/ou encargos cobrados pela credenciada.

§8º. A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a extinção do débito do contribuinte com o Município.

Art. 8º. Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito, ou débito, ficam exclusivamente a cargo do seu titular.

Art. 9º. A operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de  Pagamento Brasileiro (SPB), de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Município de Vitória.

Art. 10. As empresas/instituições a que se refere o Art. 1º solicitarão credenciamento, a qualquer tempo, devendo estar com situação fiscal regular em relação à Fazenda Nacional, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e à dívida ativa, e, também, perante à Fazenda Pública do Município de Vitória.

Art. 11. Para fins de credenciamento, para realizar a operacionalização do que trata este Decreto, a pessoa jurídica interessada deverá:

I - fazer o requerimento de credenciamento via protocolo virtual, no endereço  https://protocolo.vitoria.es.gov.br/, contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço completo da empresa/instituição, acompanhado dos seguintes documentos:

a) contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

c) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) representante(s) legal(is);

e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

f) cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

g) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

h) certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

i) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;

j) prova de regularidade em relação às contribuições previdenciárias e perante a Fazenda Pública do Município de Vitória;

l) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento;

m) 02 (dois) atestados de capacidade técnica, emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, similares em características técnicas e capacidades de operação com o objeto de credenciamento;

II – comprovar regularidade com as disposições do Sistema Financeiro Brasileiro;

III – comprovar estar autorizada como subadquirente/empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro;

IV – comprovar por meio de apresentação de Certificação válida expedida por empresa de auditoria oficialmente credenciada pelo PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards – Padrão de Segurança de Dados da Indústria de Cartões de Pagamento), de que o processamento da transação opera em plena conformidade com os padrões estabelecidos pelo PCI-DSS, não podendo utilizar-se de certificação em nome de terceiros.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá estabelecer outros requisitos, bem como  requisitar outros documentos, ou substituir os indicados neste artigo.

Art. 12. As empresas/instituições deverão compatibilizar seus sistemas informatizados, para fins de credenciamento, com o objetivo de adequá-los ao que for estabelecido pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação (SEMFA/SUB-TI).

Parágrafo único. O credenciamento será concedido pela Subsecretaria de Receita, após aprovação do sistema pela SEMFA/SUB-TI.

Art. 13. Por descumprimento do disposto nos incisos V, VI, VII e VIII do Art. 3º, fica a empresa/instituição sujeita a penalidade de multa no valor de R$ 66,59 (sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), por dia de atraso, sendo este valor reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), nos termos da Lei nº 5.248, de 2000.

§1º. Constatada quaisquer das ocorrências previstas neste artigo, a Coordenação de Controle da  Arrecadação (SEMFA/GAC/CCA) encaminhará à Instituição, notificação por meio eletrônico, acompanhada de guia para pagamento, podendo a Instituição dela recorrer no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de confirmação obrigatória de recebimento.

§2º. O não pagamento da notificação de que trata o §1º, dentro do prazo de vencimento da guia de recolhimento, implicará inscrição em dívida ativa.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de outubro de 2023

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal