Decreto Nº 44303 DE 30/10/2023


 Publicado no DOE - PB em 31 out 2023


Altera o RICMS/PB, quanto à isenção do imposto nas saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 139/23,

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - inciso LXXX do “caput”:

“LXXX - as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o disposto no § 35 deste artigo (Convênios ICMS 143/10, 11/14 e 139/23);”;

II - do § 35:

a) alínea “b” do inciso I:

“b) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convênios ICMS 105/23 e 139/23);”;

b) incisos II e III:

“II - alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no inciso LXXX do “caput” deste artigo (Convênios ICMS 11/14 e 139/23);

III - estende-se para outras destinações do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, observadas as demais limitações estabelecidas neste Regulamento (Convênios ICMS 109/19 e 139/23).”.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 20 de outubro de 2023 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República