Portaria MCID Nº 1373 DE 25/10/2023


 Publicado no DOU em 1 nov 2023


Altera a Portaria MCID Nº 727/2023, que formaliza a abertura de procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais e estabelece a meta de contratação no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Medida Provisória Nº 1162/2023.


Gestor de Documentos Fiscais

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º......

......

§ 3º É facultado ao Ministério das Cidades a suspensão temporária ou permanente da protocolização de propostas de que trata o caput a partir de análise fundamentada pelo Gestor do FAR." (NR)

"Art. 5º A partir da recepção das propostas enquadradas pelo agente financeiro, o Gestor do FAR confirmará o cumprimento dos requisitos documentais e procederá à atualização da meta de recepção disponível, submetendo-as ao Ministério das Cidades para publicação da Portaria de enquadramento." (NR)

"Art. 6º ......

§ 1º A publicação da Portaria de enquadramento de que trata o caput não implica no direito subjetivo de contratação do empreendimento habitacional.

§ 2º É facultado ao Ministério das Cidades:

I - a aplicação antecipada dos critérios de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art. 8º desta Portaria, bem como outros tecnicamente justificados que visem à melhor aplicação dos investimentos, para definição do universo de empreendimentos habitacionais enquadrados; e

II - o estabelecimento de reserva técnica de propostas enquadradas, que poderá ser priorizada em nova janela de contratações, mediante disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)

"Art. 7º......

......

§ 3º Para as propostas de que trata o § 3º do art. 3º, o agente financeiro deverá submeter ao Gestor do FAR aquelas aptas à contratação em até 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir da publicação desta Portaria, passíveis de prorrogação pelo Ministério das Cidades mediante apresentação de justificativas pelo proponente e relatório do agente financeiro sobre o estágio das providências com vistas à contratação." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria MCID nº 727, de 2023.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO