Medida Provisória Nº 329 DE 31/10/2023


 Publicado no DOE - PB em 1 nov 2023


Altera as Leis Nº 12512/2022 e Nº 12840/2023, que disciplinam o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022, e estabelecem procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 63, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista os convênios ICMS 172/23 e 173/23, que alteraram os convênios ICMS 199/22 e 15/23, respectivamente, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Os incisos I e II do “caput” da Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 172/23:

“I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.”.

Art. 2º A Cláusula sétima do anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 173/23:

“Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.