Devido aos feriados da Sexta Feira Santa e de Tiradentes, não teremos expediente nos dias 18/04/2025 e 21/04/2025. Retornaremos no dia 22/04/2025. Contamos com a compreensão de todos.

Decreto Nº 57301 DE 08/11/2023


 Publicado no DOE - RS em 9 nov 2023


Altera o RICMS/RS, referente ao regime diferenciado de tributação do ICMS para bares e restaurantes.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/17, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, art. 37, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6203 - No Livro I, art. 37, § 1º, "e", a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

Art. 37. ...

...

§ 1º ...

...

e) ...

...

NOTA 02 - Ver estorno de créditos fiscais vinculados a mercadorias transferidas entre estabelecimentos de contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração, art. 38-A, § 9º.

ALTERAÇÃO Nº 6204 - No Livro I, art. 38-A:

a) é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:

Art. 38-A. ...

...

II - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.

...

b) fica reintroduzida a alínea "g" ao § 3º, conforme segue:

Art. 38-A. ...

...

§ 3º ...

...

g) a partir de 1º de janeiro de 2024, a que o contribuinte atenda ao disposto no Livro II, art. 178, devendo haver vinculação da emissão e impressão do comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e.

...

c) fica acrescentado o § 9º com a seguinte redação:

Art. 38-A. ...

...

§ 9º Na hipótese de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, destinada a estabelecimento optante por este regime diferenciado de apuração, fica vedado o aproveitamento, em qualquer estabelecimento, dos créditos fiscais vinculados às mercadorias transferidas, devendo ser estornado o referido crédito.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 8 de novembro de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.