Instrução Normativa RFB Nº 2165 DE 09/11/2023


 Publicado no DOU em 10 nov 2023


Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1969/2020, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).


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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e no inciso XXXVI do art. 8º e art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 10-A. Para fins do disposto no inciso XXXVI do caput do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, aplica-se a alíquota zero de IOF às operações de crédito contratadas no âmbito da Faixa 1 do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, instituído pela Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, inclusive no caso de renegociação de dívidas, até a data da realização do último leilão dos créditos não recuperados de que trata o § 3º do art. 25 da referida Lei." (NR)

Art. 2º Fica inserida a Seção V no Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 2020, localizada imediatamente antes do art. 10-A, com a seguinte redação:

"Seção V Do IOF sobre Operações de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas - Desenrola Brasil" (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS