Decreto Nº 33129 DE 09/11/2023


 Publicado no DOE - RN em 10 nov 2023


Altera o RICMS/RN, quanto à isenção do ICMS nas operações com insumos agropecuários e veículos destinados a bugueiros e à emissão do documento fiscal por contribuintes com atividades de restaurantes e similares, bares, cafés, hotéis, motéis, e oficinas de manutenção com fornecimento de peças, dentre outras disposições.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 107......

§ 15. Na impossibilidade de solicitação de baixa de empresa na forma prevista no art. 87  deste  Decreto,  a  baixa  poderá  ser  solicitada  por  meio  do  requerimento  de  baixa  cadastral, conforme o modelo do Anexo 054 deste Decreto.” (NR)

Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º.......

VIII  -  embriões,  sêmen  congelado  ou  resfriado,  ovos  férteis,  aves  de  um  dia,  exceto  as ornamentais, girinos e alevinos, observado o disposto no art. 2º, VI, deste Anexo;........................................................................................................” (NR)

“Art. 85......

2º A alienação do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de 2 (dois) anos da  data  da  aquisição,  à  pessoa  que  não  satisfaça  os  requisitos  e  as  condições  estabelecidas  no  caput  e  seus  incisos,  sujeitará  o  transmitente  ao  pagamento  do  tributo  dispensado, com os acréscimos legais, exceto nas hipóteses de transmissão do veículo em  virtude  do  falecimento  do  beneficiário  da  isenção  e  na  alienação  fiduciária  em  garantia................................................................” (NR)

Art. 3º O Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 28......

7º Na hipótese prevista no inciso III, “a” do caput deste artigo, bem como no caso de oficinas de manutenção com fornecimento de peças, poderá ser usado um aplicativo para Emissão da Nota fiscal com funcionalidade de controle do fornecimento de cada produto, considerando a quantidade, o preço unitário e a “conta cliente” ao qual está sendo destinado os produtos, mantendo no banco de dados os respectivos arquivos até a emissão da Nota Fiscal correspondente, com o encerramento do fornecimento ou do serviço.” (NR)

“Art. 33......

8º Na hipótese de o contribuinte utilizar NF-e em substituição a NFC-e, o aplicativo utilizado  para  Emissão  da  NF-e  dos  contribuintes  com  atividades  de  restaurantes  e  similares,  bares,  cafés,  hotéis,  motéis,  oficinas  de  manutenção  com  fornecimento  de  peças,  deve  controlar  o  fornecimento  de  cada  produto,  considerando  a  quantidade,  o preço unitário e a “conta cliente” ao qual está sendo destinado os produtos, mantendo  no  banco  de  dados  os  respectivos  arquivos  até  a  emissão  da  NF-e  respectiva,  não podendo, até a emissão deste documento, realizar controle contábil ou financeiro referente aos produtos fornecidos, podendo, no entanto, efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque.” (NR)

“Art. 57......

§ 11. Os contribuintes com atividades de restaurantes e similares, bares, cafés, hotéis, motéis, e oficinas de manutenção com fornecimento de peças deverão utilizar um aplicativo  para  Emissão  da  NFC-e  com  funcionalidade  de  controle  do  fornecimento  de  cada produto, considerando a quantidade, o preço unitário e a “conta cliente” ao qual está sendo destinado os produtos, mantendo no banco de dados os respectivos arquivos até a emissão da NFC-e respectiva, não podendo, até a emissão deste documento, realizar controle contábil ou financeiro referente aos produtos fornecidos, podendo, no entanto, efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque.” (NR)

Art. 4º O Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar acrescido do Anexo 054, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º Fica revogado o § 1º do art. 50 do Anexo 011 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

ANEXO ÚNICO

ANEXO 054 DO DECRETO ESTADUAL Nº 31.825, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

REQUERIMENTO DE BAIXA CADASTRAL

RAZÃO SOCIAL:__________________________________________________________

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: ________________ CELULAR: __________________

Vem através do presente comunicar a Vossa Senhoria o encerramento de suas atividades, pelo que requer a baixa de sua inscrição estadual e a expedição da certidão correspondente. Anexos, cópia do RG do Responsável (ou carteira de habilitação) e Certidão de baixa do CNPJ__________________________, ______/______/______ .

Assinatura do responsável pela empresa

CPF Nº _________________________