Instrução Normativa RE Nº 86 DE 09/11/2023


 Publicado no DOE - RS em 13 nov 2023


Altera a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, para disciplinar o pagamento de crédito da fazenda pública estadual com benefício do Decreto Nº 57259/2023.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Decreto nº 57.259, de 18 de outubro de 2023, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XLIV, conforme segue:

Capítulo XLIV - DO PAGAMENTO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 57.259/23

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Nos termos previstos no Decreto nº 57.259, de 18 de outubro de 2023, até 28 de dezembro de 2023, poderá ser efetuado o pagamento, do ICMS devido referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, sem a incidência dos valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei n° 6.537, de 27/02/73, desde que o imposto:

a) esteja declarado em GIA, GIA-ST ou DeSTDA;

b) tenha vencimento a partir de 2 de setembro de 2023;

c) seja devido por estabelecimento inscrito no CGC/TE e localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires.

1.2 - Os débitos de que trata o item 1.1 terão sua exigibilidade suspensa até 28 de dezembro de 2023, conforme previsto no art. 151 do CTN.

2.0 - PEDIDO DE QUITAÇÃO E PAGAMENTO

2.1 - O pedido de quitação dos débitos com os benefícios previstos no item 1.1 deverá ser efetuado até 28 de dezembro de 2023, por meio da Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços da Receita Estadual.

2.2 - O pagamento integral dos débitos deverá ser efetivado até 28 de dezembro de 2023.

3.0 - DA PERDA DO BENEFÍCIO

3.1 - Os débitos não quitados até 28 de dezembro de 2023 consideram-se vencidos nas respectivas datas de vencimento originais e passam a ser exigíveis com os devidos acréscimos legais previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e estarão sujeitos a cobrança administrativa e judicial.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.