Publicado no DOU em 16 nov 2023
Aprova a Revisão NBC 20, que altera a NBC TA 600 (R1).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea f do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 20, que altera a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera nos itens A96 e A112, na NBC PA 01 - Gestão da Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes, que passam a vigorar com as seguintes redações:
(...)
Membros da Equipe de Trabalho Atribuídos a cada Trabalho (ver item 32(d))
(...)
A96. O item 26 da NBC TA 220 aborda a responsabilidade do sócio do trabalho por determinar se os membros da equipe de trabalho e eventuais especialistas externos do auditor e auditores internos que fornecem assistência direta que não fazem parte da equipe de trabalho tenham, coletivamente, a competência e as capacidades apropriadas, incluindo tempo suficiente, para realizar o trabalho de auditoria. O item 26 da NBC TA 600 expande a forma como a NBC TA 220 deve ser aplicada em relação a uma auditoria de demonstrações contábeis de grupo. As respostas planejadas e implementadas pela firma para abordar a competência e as capacidades dos membros da equipe de trabalho atribuídos ao trabalho podem incluir políticas ou procedimentos que abordam:
- As informações que podem ser obtidas pelo sócio do trabalho e os fatores a serem considerados para determinar se os membros da equipe de trabalho atribuídos ao trabalho, incluindo aqueles atribuídos pela rede da firma, outra firma da rede ou prestador de serviços, têm a competência e as capacidades para executar o trabalho.
- Como podem ser solucionadas as preocupações relacionadas à competência e às capacidades dos membros da equipe de trabalho, em particular aqueles atribuídos pela rede da firma, outra firma da rede ou prestador de serviços.
(...)
Comunicação dentro da Firma (ver item 33(b), 33(c))
A112. A firma pode reconhecer e reforçar a responsabilidade do pessoal e das equipes de trabalho de trocar informações com a firma e entre si através da criação de canais de comunicação para facilitar a comunicação dentro da firma.
Exemplos de comunicação entre a firma, o pessoal e as equipes de trabalho
- A firma comunica a responsabilidade pela implementação das respostas da firma ao pessoal e às equipes de trabalho.
- A firma comunica as alterações no sistema de gestão da qualidade ao pessoal e às equipes de trabalho, na medida em que as alterações sejam relevantes para as suas responsabilidades e permitam que o pessoal e as equipes de trabalho tomem medidas imediatas e adequadas, de acordo com as suas responsabilidades.
- A firma comunica informações obtidas durante o seu processo de aceitação e continuidade que sejam relevantes para as equipes de trabalho no planejamento e na execução de trabalhos.
- As equipes de trabalho comunicam à firma informações sobre:
- o cliente, que foram obtidas durante a execução de um trabalho que poderia ter feito com que a firma recusasse a relação com o cliente ou o trabalho específico caso tivesse ficado ciente dessas informações antes de aceitar ou continuar a relação com o cliente ou o trabalho específico.
- a operação das respostas da firma (por exemplo, preocupações sobre os processos da firma para a atribuição de pessoal a trabalhos), que, em alguns casos, pode indicar uma deficiência no sistema de gestão da qualidade da firma.
- As equipes de trabalho comunicam informações ao revisor de qualidade do trabalho ou aos indivíduos que estão fornecendo consultoria.
- O auditor do grupo comunica assuntos aos auditores dos componentes de acordo com as políticas ou procedimentos da firma, incluindo assuntos relacionados à gestão da qualidade no nível do trabalho.
- A(s) pessoa(s) a quem foi atribuída responsabilidade operacional pelo cumprimento dos requisitos de independência comunica(m) ao pessoal relevante e às equipes de trabalho mudanças nos requisitos de independência e as políticas ou procedimentos da firma para abordar essas alterações.
2. Altera o item A32, na NBC PA 02 - Revisão de Qualidade do Trabalho, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Considerações sobre a Auditoria de Grupos
A32. A execução da revisão da qualidade de um trabalho relacionado à auditoria de demonstrações contábeis de um grupo pode envolver considerações adicionais para o indivíduo designado como revisor de qualidade do trabalho para a auditoria do grupo, dependendo do tamanho e da complexidade do grupo. O item 21(a) estabelece que as políticas ou procedimentos da firma exijam que o revisor de qualidade do trabalho assuma a responsabilidade geral pela execução da revisão da qualidade do trabalho. Sendo assim, no caso de auditorias de grupos maiores e mais complexos, o revisor da qualidade do trabalho do grupo pode precisar discutir assuntos significativos e julgamentos significativos com membros-chave da equipe de trabalho que não o auditor do grupo (por exemplo, um auditor do componente). Nessas circunstâncias, o revisor da qualidade do trabalho pode ter o auxílio de indivíduos de acordo com o parágrafo 20. As orientações do parágrafo A22 podem ser úteis quando o revisor de qualidade do trabalho da auditoria do grupo estiver usando assistentes.
(...)
3. Altera os itens A1, A24, A25, A38, A53, A54, A60 e A92 e inclui o item A21A na NBC TA 220 (R3) - Gestão de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Aplicação e Outros Materiais Explicativos
Alcance (ver item 1)
A1. Esta Norma se aplica a todas as auditorias de demonstrações contábeis, incluindo auditorias de demonstrações contábeis de grupos. A NBC TA 600 aborda as considerações especiais que se aplicam a uma auditoria de demonstrações contábeis de grupo, inclusive quando auditores dos componentes são envolvidos. A NBC TA 600, adaptada conforme necessário nas circunstâncias, também pode ser útil em uma auditoria de demonstrações contábeis quando a equipe do trabalho inclui indivíduos de outra firma. Por exemplo, a NBC TA 600 pode ser útil quando esse indivíduo irá participar de uma contagem física de estoques, inspecionar itens do imobilizado ou realizar procedimentos de auditoria em um centro de serviços compartilhados em um local remoto.
(...)
Definições
Equipe de Trabalho (ver item 12(d))
(...)
A21A. Quando auditores conduzem em conjunto uma auditoria (joint auditors), os sócios responsáveis pelo trabalho e suas equipes de trabalho constituem coletivamente o "sócio do trabalho" e a "equipe de trabalho" para fins das ISAs. Entretanto, esta ISA não trata da relação entre auditores que conduzem em conjunto uma auditoria ou do trabalho que um desses auditores executa em relação ao trabalho do outro auditor.
(...)
A Aplicação de Políticas ou Procedimentos da Firma por Membros da Equipe de Trabalho (ver itens 9, 12(d) e 17)
(...)
A24. Em particular, as políticas ou os procedimentos da firma podem exigir que a firma ou o sócio do trabalho adotem medidas diferentes daquelas aplicáveis ao pessoal ao obter um entendimento sobre se um indivíduo de outra firma:
- Tendo a competência e capacidades apropriadas para realizar o trabalho de auditoria. Por exemplo, o indivíduo não estaria sujeito aos processos de recrutamento e treinamento da firma e, portanto, as políticas ou procedimentos da firma podem definir que essa determinação pode ser realizada por meio de outras ações, como obter informações da outra firma ou de um órgão de licenciamento ou registro. Os itens 26 e A59 a A64 da NBC TA 600 contêm orientações sobre a obtenção de um entendimento da competência e das capacidades de auditores dos componentes.
- Entende os requisitos éticos relevantes para o trabalho de auditoria do grupo. Por exemplo, o indivíduo não estaria sujeito aos treinamentos da firma sobre as políticas ou procedimentos da firma relacionados aos requisitos éticos relevantes. As políticas ou procedimentos da firma podem definir que esse entendimento seja obtido por meio de outras ações, como o fornecimento de informações, manuais ou guias contendo as disposições dos requisitos éticos relevantes aplicáveis ao trabalho de auditoria para o indivíduo.
- Confirmará a independência. Por exemplo, indivíduos que não são funcionários podem não ser capazes de preencher declarações de independência diretamente nos sistemas de independência da firma. As políticas ou procedimentos da firma podem estabelecer que esses indivíduos podem fornecer evidência de sua independência em relação ao trabalho de auditoria de outras formas, como, por exemplo, uma confirmação por escrito.
A25. Quando as políticas ou procedimentos da firma exigem que atividades específicas sejam realizadas em determinadas circunstâncias (por exemplo, consulta sobre um assunto específico), pode ser necessário que as respectivas políticas ou procedimentos da firma sejam comunicados a indivíduos que não sejam funcionários. Esses indivíduos poderão então alertar o sócio do trabalho se a circunstância surgir e isso permite que o sócio do trabalho cumpra as políticas ou procedimentos da firma. Por exemplo, em um trabalho de auditoria de grupo, se um auditor do componente estiver executando procedimentos de auditoria nas informações financeiras de um componente e identificar um assunto difícil ou contencioso que seja relevante para as demonstrações contábeis do grupo e esteja sujeito à consulta (ver item 35), conforme as políticas ou procedimentos do auditor do grupo, o auditor do componente pode alertar o auditor do grupo sobre esse assunto.
(...)
Requisitos Éticos Relevantes, Incluindo Aqueles Relacionados à Independência (ver itens 16 a 21)
Requisitos Éticos Relevantes (ver itens 1 e 16 a 21)
A38. Os itens 14 e A16 a A19 da NBC TA 200 exige que o auditor cumpra os requisitos éticos relevantes, incluindo aqueles com relação à independência, referentes a trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis. Os requisitos éticos relevantes podem variar dependendo da natureza e das circunstâncias do trabalho. Por exemplo, determinados requisitos relacionados à independência só podem ser aplicáveis quando se realizam auditorias de entidades listadas. A NBC TA 600 inclui requisitos e orientações adicionais àqueles nesta Norma em relação às comunicações sobre requisitos éticos relevantes com auditores dos componentes.
(...)
Aceitação e Continuação de Relações com Clientes e Trabalhos de Auditoria (Ref.: Par. 22-24)
(...)
A53. As informações obtidas durante o processo de aceitação e continuação podem ajudar o sócio do trabalho a cumprir os requisitos desta Norma e a tomar decisões sobre as melhores ações a serem executadas. Essas informações podem incluir:
- Informações sobre o tamanho, a complexidade e a natureza da entidade, incluindo se se trata de uma auditoria de grupo, o setor em que opera e a estrutura de relatório financeiro aplicável;
- O calendário da entidade para a preparação de relatórios, como, por exemplo, nas fases intermediária e final;
- Em relação às auditorias de grupos, a natureza das relações de controle entre a controladora e as suas entidades e unidades de negócios; e
- Se houve mudanças na entidade ou no setor em que a entidade opera desde o trabalho de auditoria anterior que podem afetar a natureza dos recursos necessários, bem como a maneira como o trabalho da equipe de trabalho será direcionado, supervisionado e revisado.
A54. As informações obtidas durante a aceitação e continuação também podem ser relevantes no cumprimento dos requisitos de outras normas, bem como desta Norma, por exemplo no que diz respeito a:
- Estabelecer um entendimento dos termos do trabalho de auditoria, conforme exigido pela item 9 da NBC TA 210;
- Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante, seja devido a erro ou fraude, de acordo com a ISA 315 (Revisada 2019) e a NBC TA 240;
- Entender o grupo, e seu ambiente, no caso de uma auditoria de demonstrações contábeis de um grupo de acordo com a NBC TA 600, e direcionar, supervisionar e revisar o trabalho dos auditores dos componentes;
- Determinar, e como, envolver o especialista de um auditor em conformidade com a NBC TA 620; e
- A estrutura de governança da entidade de acordo com a NBC TA 260 e NBC TA 265.
(...)
Recursos do Trabalho (ver itens de 25 a 28)
(...)
A60. Os recursos para um trabalho de auditoria são atribuídos ou disponibilizados principalmente pela firma, embora possa haver circunstâncias em que a equipe de trabalho obtém recursos diretamente para o trabalho de auditoria. Pode, por exemplo, ser o caso quando um auditor do componente deve, conforme exigido por estatuto, regulamento ou por outro motivo, emitir uma opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis de um componente, e o auditor do componente também for designado pela administração do componente para executar procedimentos de auditoria em nome do auditor do grupo. Nessas circunstâncias, as políticas ou procedimentos da firma podem exigir que o sócio do trabalho adote ações diferentes, como solicitar informações ao auditor do componente, para determinar se recursos suficientes e apropriados foram atribuídos ou disponibilizados.
(...)
Recursos Insuficientes ou Inadequados (ver item 27)
(...)
(...)
Execução do Trabalho
(...)
Direção, Supervisão e Revisão (ver item 30)
(...)
A Revisão do Sócio do Trabalho (ver itens de 30 a 34)
(...)
A92. O sócio do trabalho exerce julgamento profissional na identificação das áreas de julgamento significativo pela equipe de trabalho. As políticas ou procedimentos da firma podem especificar certos assuntos que, em geral, são vistos como julgamentos significativos. Julgamentos significativos em relação ao trabalho de auditoria podem incluir assuntos referentes à estratégia geral de auditoria e ao plano de auditoria para a realização do trabalho, à execução do trabalho e às conclusões gerais obtidas pela equipe de trabalho, por exemplo:
- Assuntos relacionados ao planejamento do trabalho, como questões relativas à determinação da materialidade.
- A composição da equipe de trabalho, incluindo:
- Funcionários que tenham conhecimentos em uma área especializada de contabilidade ou auditoria;
- O uso de funcionários de centros de prestação de serviços.
- A decisão de envolver um especialista do auditor, incluindo a decisão de envolver um especialista externo.
- A consideração da equipe de trabalho sobre as informações obtidas no processo de aceitação e continuação e as respostas propostas para essas informações.
- O processo de avaliação de riscos da equipe de trabalho, incluindo situações em que a consideração de fatores de risco inerentes e a avaliação de riscos inerentes exigem julgamento significativo da equipe de trabalho. A consideração pela equipe de trabalho de relações e transações com partes relacionadas e divulgações.
- Resultados dos procedimentos realizados pela equipe de trabalho em áreas significativas do trabalho, por exemplo, conclusões relativas a determinadas estimativas contábeis, políticas contábeis ou considerações sobre continuidade operacional.
- A avaliação pela equipe de trabalho do trabalho realizado por especialistas e as conclusões obtidas.
- Em situações de auditoria de grupo:
- A estratégia geral da auditoria do grupo e o plano de auditoria do grupo propostos;
- Decisões sobre o envolvimento de auditores dos componentes, incluindo como dirigir e supervisionar esses auditores e revisar seu trabalho; e
- A avaliação do trabalho realizado pelos auditores dos componentes e as conclusões resultantes desse trabalho.
- Com o foram abordadas as questões que afetam a estratégia geral de auditoria e o plano de auditoria.
- A importância e disposição de eventuais distorções corrigidas e não corrigidas identificadas durante o trabalho.
- A opinião de auditoria proposta e os assuntos a serem comunicados no relatório do auditor, por exemplo, principais assuntos de auditoria ou um parágrafo de "Incerteza Relevante Relacionada à Continuidade Operacional".
(...)
4. Altera o Apêndice na NBC TA 230 (R1) - Documentação de Auditoria, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Apêndice (ver item 1)
Requerimentos Específicos de Documentação de Auditoria em outras normas
Este apêndice identifica parágrafos em outras Normas que contêm requisitos específicos de documentação. A lista não substitui a consideração dos requisitos e de sua respectiva aplicação, bem como de outros materiais explicativos nas normas.
- NBC TA 210, Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria - itens 10 a 12
- NBC TA 220, Gestão da Qualidade de uma Auditoria de Demonstrações contábeis - item 41
- NBC TA 240, As Responsabilidades do Auditor em Relação a Fraude na Auditoria de Demonstrações contábeis - itens 45 a 48
- NBC TA 250Consideração de Leis e Regulamentos em uma Auditoria de Demonstrações contábeis - item 30
- NBC TA 260Comunicação com os Responsáveis pela Governança - item 23
- NBC TA 300, Planejamento de uma Auditoria de Demonstrações contábeis - item 12
- NBC TA 315 (Revisada 2019), Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante - item 38
- NBC TA 320, Materialidade no Planejamento e na Execução de uma Auditoria - item 14
- NBC TA 330, Respostas do Auditor aos Riscos Avaliados - itens 28 a 30
- NBC TA 450, Avaliação de Distorções Identificadas Durante a Auditoria - item 15
- NBC TA 540Auditoria de Estimativas Contábeis e Divulgações Relacionadas - item 39
- NBC TA 550, Partes Relacionadas - item 28
- NBC TA 600Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações contábeis de Grupos (incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes) - parágrafo 59
- NBC TA 610 Utilização do Trabalho de Auditoria Interna - itens 36 a 37
- NBC TA 720 (Revisada), As Responsabilidades do Auditor Relacionadas a Outras Informações - item 25
(...)
5. Altera o item A6, na NBC TA 240 (R1) - Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Aplicação e Outros Materiais Explicativos
(...)
Responsabilidade pela Prevenção e Detecção de Fraude
Responsabilidades do Auditor (ver item 9)
A6. Leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes podem exigir que o auditor execute procedimentos adicionais e adote outras medidas. Por exemplo, o Código de Ética do CFC e as normas profissionais que o complementam exige que o auditor adote medidas para responder a casos identificados de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos e determine se são necessárias outras ações. Essas medidas podem incluir a comunicação de casos identificados de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos entre auditores dentro ou outros auditores que estejam realizando trabalhos em entidades ou unidades de negócios de um grupo para outros fins que não a auditoria das demonstrações contábeis do grupo (Ver, por exemplo, os parágrafos R360.16 a 360.18 A1 da NBC PG 300).
6. Altera o item A8, na NBC TA 250 - Considerações de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Aplicação e Outros Materiais Explicativos
Responsabilidade pela Conformidade com Leis e Regulamentos (ver itens 3 a 9)
(...)
Responsabilidade do Auditor
(...)
Responsabilidades Adicionais Estabelecidas por Lei, Regulamento ou Requisitos Éticos Relevantes (ver item 9)
A8. Leis, regulamentos ou requisitos éticos relevantes podem exigir que o auditor execute procedimentos adicionais e adote outras medidas. Por exemplo, o Código Internacional de Ética para Contadores Profissionais (incluindo Normas Internacionais de Independência) do Conselho Internacional de Normas Éticas para Contadores (Código do IESBA) exige que o auditor adote medidas para responder a casos identificados de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos e determine se são necessárias outras ações. Essas medidas podem incluir a comunicação de casos identificados de não conformidade ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos entre auditores dentro da equipe de trabalho ou outros auditores que estejam realizando trabalhos em entidades ou unidades de negócios de um grupo para outros fins que não a auditoria das demonstrações contábeis do grupo (Ver, por exemplo, os parágrafos R360.16 a 360.18 A1 da NBC PG 300)
(...)
7. Altera o item A4 e Apêndice 1, na NBC TA 260 (R2) - Comunicação com os Responsáveis pela Governança, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Aplicação e Outros Materiais Explicativos
Responsáveis pela Governança (ver item 11)
(...)
A4. A NBC TA 600 inclui assuntos específicos a serem comunicados pelo auditor do grupo aos responsáveis pela governança do grupo (ver item 57 da NBC TA 600). Os assuntos comunicados podem incluir aqueles apresentados ao auditor do grupo pelos auditores dos componentes que o auditor do grupo julga serem significativos para as responsabilidades dos responsáveis pela governança do grupo. Os auditores dos componentes também podem comunicar assuntos aos responsáveis pela governança do componente (ver item 45(i) da NBC TA 600). Nessas circunstâncias, a escolha da(s) pessoa(s) adequada(s) com quem o auditor do componente deve se comunicar depende das circunstâncias do trabalho e do assunto a ser comunicado. Em alguns casos, uma série de entidades ou unidades de negócios pode conduzir os mesmos negócios no mesmo sistema de controle interno e utilizando as mesmas práticas contábeis. Nos casos em que os responsáveis pela governança dessas entidades ou unidades de negócios forem os mesmos (por exemplo, conselho de administração comum), a duplicidade pode ser evitada lidando simultaneamente com essas entidades ou unidades de negócios para fins de comunicação.
Requisitos Específicos na ISQM 1 e Outras Normas que Fazem Referência às Comunicações com os Responsáveis pela Governança
Este anexo identifica os parágrafos da ISQM 1118 e de outras normas que exigem a comunicação de assuntos específicos aos responsáveis pela governança. A lista não substitui a consideração dos requisitos e de sua respectiva aplicação, bem como de outros materiais explicativos nas normas.
- NBC PA 01, Gestão da Qualidade para Firmas que Realizam Auditorias ou Revisões de Demonstrações contábeis ou Trabalhos de Asseguração e Outros Serviços Relacionados - item 34(e)
- NBC TA 240, As Responsabilidades do Auditor em Relação a Fraude na Auditoria de Demonstrações contábeis - itens 22, 39(c)(i) e 41 a 43
- NBC TA 250, Consideração de Leis e Regulamentos em uma Auditoria de Demonstrações contábeis - itens 15, 20 e 23 a 25
- NBC TA 265, Comunicação de Deficiências de Controle Interno aos Responsáveis pela Governança e à Administração - item 9
- NBC TA 450, Avaliação de Distorções Identificadas Durante a Auditoria - item 12 e 13
- NBC TA 505, Confirmações Externas - item 9
- NBC TA 510, Trabalhos de Auditoria Iniciais - Saldos de Abertura - item 7
- NBC TA 540, Auditoria de Estimativas Contábeis e Divulgações Relacionadas - item 38
- NBC TA 550, Partes Relacionadas - item 27
- NBC TA 560, Eventos Subsequentes - item 7(b) e (c), 10(a), 13(b), 14(a) e 17
- NBC TA 570, Continuidade Operacional - item 25
- NBC TA 600, Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações contábeis de Grupos (Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes) - item 57
- NBC TA 610, Utilização do Trabalho de Auditoria Interna - itens 20 e 31
- NBC TA 700, Formação de uma Opinião e Relatório sobre as Demonstrações contábeis - itens 46
- NBC TA 701, Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório dos Auditores Independentes - item 17
- NBC TA 705, Modificações na Opinião do Relatório dos Auditores Independentes - itens 12, 14, 23 e 30
- NBC TA 706, Parágrafos de Ênfase ou de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente - item 12
- NBC TA 710, Informações Comparativas - Valores Correspondentes e Demonstrações contábeis Comparativas - item 18
- NBC TA 720, As Responsabilidades do Auditor Relacionadas a Outras Informações - itens 17 a 19
8. Altera o item A8 e Apêndice, inclui o item 10A, na NBC TA 300 (R1) - Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Requisitos
(...)
Atividades de Planejamento
(...)
10A. O sócio do trabalho deve revisar a estratégia geral de auditoria e o plano de auditoria.
(...)
Aplicação e Outros Materiais Explicativos
(...)
Atividades de Planejamento
A Estratégia Geral de Auditoria (ver itens 7-8)
A8. O processo para estabelecer a estratégia geral de auditoria, sujeito à conclusão dos procedimentos de avaliação de risco do auditor, pode incluir questões como:
- A natureza dos recursos (humanos, tecnológicos ou intelectuais) a serem empregados em áreas específicas de auditoria. Por exemplo, o emprego de membros experientes da equipe em áreas de alto risco ou a atribuição de especialistas para tratar de assuntos complexos;
- A quantidade de recursos a serem atribuídos a áreas de auditoria específicas. Por exemplo, o número de membros da equipe designados para participar da contagem física de estoques em vários locais, a natureza e extensão da direção e supervisão dos auditores dos componentes e a revisão do seu trabalho no caso de auditorias de grupos, ou o orçamento para a auditoria em horas para atribuição a áreas de alto risco;
- Quando esses recursos devem ser empregados, como, por exemplo, em um estágio intermediário da auditoria ou em datas-chave de corte; e
- Como esses recursos são direcionados, supervisionados ou utilizados. Por exemplo, quando reuniões preparatórias e de atualização devem ser realizadas, como as revisões do sócio e do gerente do trabalho devem ser realizadas (por exemplo, in loco ou fora das instalações do cliente).
(...)
Apêndice (ver itens 7, 8 e A8-A11)
Considerações sobre o Estabelecimento da Estratégia Geral de Auditoria
Este apêndice fornece exemplos de assuntos que o auditor pode considerar na gestão da qualidade no nível do trabalho. Muitas dessas questões influenciarão a estratégia geral de auditoria do auditor e o plano detalhado de auditoria. Os exemplos fornecidos abrangem uma vasta gama de questões aplicáveis a muitos trabalhos. Embora alguns dos assuntos mencionados a seguir possam ser exigidos por outras normas, nem todos os assuntos são relevantes para todos os trabalhos de auditoria e a lista não está necessariamente completa.
Características do Trabalho
(...)
- O escopo esperado da auditoria, incluindo os componentes em que trabalho de auditoria devem ser realizados para fins da auditoria de um grupo e a extensão em que os auditores dos componentes serão envolvidos.
- A natureza das relações de controle entre uma controladora e suas entidades ou unidades de negócios que determina como o grupo deve ser consolidado.
- A natureza dos segmentos de negócios a serem auditados, incluindo a necessidade de conhecimento especializado.
- A moeda de apresentação a ser usada, incluindo eventuais necessidades de conversão cambial para as informações financeiras auditadas.
- A exigência de uma auditoria de demonstrações contábeis para fins estatutários e regulatórios ou por outras razões, além do trabalho de auditoria realizado para fins de uma auditoria de grupo.
(...)
Objetivos de Apresentação, Época da Auditoria e Natureza das Comunicações
(...)
- Comunicação com auditores dos componentes com relação aos tipos e época previstos de comunicações relacionadas ao trabalho de auditoria realizado para fins da auditoria do grupo.
- A natureza e a época previstas das comunicações entre os membros da equipe de trabalho, incluindo a natureza e a época das reuniões da equipe e a época da revisão dos trabalhos de auditoria realizados.
(...)
Fatores Significativos, Atividades Preliminares do Trabalho e Conhecimento Obtido em Outros Trabalhos
- A determinação da materialidade de acordo com a NBC TA 320 e, quando aplicável:
- A determinação da materialidade do desempenho do componente e a sua comunicação aos auditores dos componentes de acordo com os itens 35 e 36 da NBC TA 600. 120
- As expectativas iniciais sobre as classes de transações, saldos contábeis e divulgações que podem ser significativas.
(...)
9. Altera os itens A11, A45 e A218, na NBC TA 315 (R2) - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Aplicação e Outros Materiais Explicativos
(...)
Procedimentos de Avaliação de Riscos e Atividades Relacionadas (ver itens de 13 a 18)
A11. Os riscos de distorção relevante a serem identificados e avaliados incluem tanto aqueles decorrentes de fraude como os decorrentes de erros, e ambos são abrangidos por esta norma. No entanto, a importância da fraude é tal que outros requisitos e orientações são incluídos na NBC TA 240 em relação aos procedimentos de avaliação de riscos e atividades relacionadas para obter informações que são usadas para identificar e avaliar os riscos de distorção relevante devido a fraudes (ver itens 12 e 27 da NBC TA 240). Além disso, as seguintes ISAs fornecem requisitos e orientações adicionais sobre a identificação e avaliação de riscos de distorção relevante em relação a questões ou circunstâncias específicas:
- NBC TA 540 em relação a estimativas contábeis;
- NBC TA 550 para relações e transações com partes relacionadas;
- NBC TA 570 em relação à continuidade operacional; e
- NBC TA 600 em relação a demonstrações contábeis de grupos.
(...)
Discussão da Equipe de Trabalho (ver itens 17 e 18)
(...)
Escalabilidade
(...)
A45. Quando um trabalho é realizado por uma grande equipe de trabalho, como no caso de uma auditoria de demonstrações contábeis de um grupo, nem sempre é necessário ou prático que a discussão inclua todos os membros em uma única discussão (por exemplo, em uma auditoria em múltiplos locais), nem é necessário que todos os membros da equipe de trabalho sejam informados de todas as decisões tomadas na discussão. O sócio do trabalho pode discutir assuntos com os membros-chave da equipe de trabalho, incluindo, quando considerado apropriado, aqueles com habilidades ou conhecimentos específicos e os responsáveis pelo trabalho a ser executado em componentes, enquanto delega a discussão com outros, levando em consideração a extensão das comunicações consideradas necessárias para a equipe de trabalho como um todo. Um plano de comunicação, acordado pelo sócio do trabalho, pode ser útil.
(...)
Identificação e Avaliação de Riscos de Distorção Relevante (ver itens de 28 a 37)
(...)
Avaliação de Riscos de Distorção Relevante no Nível de Afirmação
(...)
Riscos Significativos (Ref.: Par. 32)
Por que riscos significativos são determinados e as implicações para a auditoria
A218. A determinação dos riscos significativos permite que o auditor concentre mais atenção nos riscos que estão na extremidade superior do espectro de riscos inerentes, por meio de determinadas respostas necessárias, incluindo:
(...)
- A NBC TA 600 exige que o auditor do grupo avalie a adequação do planejamento e da execução de procedimentos de auditoria adicionais em áreas de maiores riscos avaliados de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo, ou riscos significativos, em relação aos quais um auditor do componente esteja determinando os procedimentos de auditoria adicionais a serem realizados (ver item 42 da NBC TA 600).
(...)
10. Altera os itens 9 e A13, na NBC TA 320 (R1) - Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Definições
9. Para fins das Normas, os seguintes termos têm os significados atribuídos a seguir:
(a) materialidade de desempenho o valor ou valores definidos pelo auditor como menor do que a materialidade das demonstrações contábeis como um todo a fim de reduzir o risco de agregação a um nível adequadamente. Se aplicável, a materialidade de desempenho também se refere ao valor ou valores definidos pelo auditor em um nível inferior ao nível ou níveis de materialidade de classes específicas de transações, saldos contábeis ou divulgações.
(b) Risco de agregação - A probabilidade de que o agregado de distorções não corrigidas e não detectadas exceda a materialidade das demonstrações contábeis como um todo.
(...)
Aplicação e Outros Materiais Explicativos
(...)
Determinação da Materialidade e da Materialidade de Desempenho no Planejamento da Auditoria
(...)
Materialidade de Desempenho (ver item 11)
A13. O planejamento da auditoria somente para detectar distorções individualmente relevantes ignora o fato de que o agregado de distorções individualmente irrelevantes pode fazer com que as demonstrações contábeis apresentem distorções relevantes e não deixa margem para possíveis distorções não detectadas. A materialidade de desempenho (que, conforme definido, é um ou mais valores) é definida como menor do que a materialidade das demonstrações contábeis como um todo a fim de reduzir o risco de agregação a um nível adequadamente baixo. Da mesma forma, a materialidade de desempenho relacionada a um nível de materialidade determinado para uma certa classe de transações, saldo contábil ou divulgação é definida a fim de reduzir para um nível adequadamente baixo a probabilidade de que o agregado de distorções não corrigidas e não detectadas nessa classe específica de transações, saldo contábil ou divulgação exceda o nível de materialidade para essa classe específica de transações, saldo contábil ou divulgação. A determinação da materialidade de desempenho não é um cálculo mecânico simples e envolve o exercício de julgamento profissional. Ela é afetada pelo entendimento do auditor sobre a entidade, atualizado durante a execução dos procedimentos de avaliação de riscos, e pela natureza e extensão das distorções identificadas em auditorias anteriores e, portanto, pelas expectativas do auditor em relação a distorções no período atual.
(...)
11. Altera o item A19, na NBC TA 402 - Considerações de Auditoria para a Entidade que Utiliza Organização Prestadora de Serviços, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Aplicação e Outros Materiais Explicativos
Obtenção de um Entendimento dos Serviços Fornecidos por uma Organização de Serviços, Incluindo Controle Interno
(...)
Procedimentos Adicionais quando não for Possível Obter um Entendimento Suficiente da Entidade Usuária (ver item 12)
(...)
A19. Outro auditor pode ser usado para executar procedimentos que fornecerão as informações necessárias sobre os controles relevantes na organização de serviços relacionados aos serviços prestados à entidade usuária. Se um relatório do tipo 1 ou tipo 2 tiver sido emitido, o auditor usuário pode utilizar o auditor de serviços para realizar esses procedimentos, uma vez que o auditor de serviços tem uma relação existente com a organização de serviços. O auditor usuário que utiliza o trabalho de outro auditor pode considerar as orientações da Norma 220 úteis uma vez que ela se refere à determinação da competência e das capacidades do outro auditor (incluindo a independência desse auditor, à direção e supervisão do outro auditor, da natureza, época e extensão do trabalho atribuído ao outro auditor, e na avaliação da adequação e suficiência da evidência de auditoria obtida.
(...)
12. Altera o item A3, na NBC TA 501 - Evidência de Auditoria - Considerações Específicas para Itens Selecionados, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Aplicação e Outros Materiais Explicativos
Estoques
Acompanhamento da contagem física dos estoques (ver item 4(a))(...)
A3. Assuntos relevantes no planejamento da participação na contagem de física dos estoques (ou no planejamento e na execução de procedimentos de auditoria conforme os itens 4 a 8 desta norma) incluem, por exemplo:
- Os riscos de distorção relevante relacionados aos estoques.
- A natureza do controle interno relativo aos estoques.
- Se é previsto que procedimentos adequados serão estabelecidos e instruções apropriadas serão emitidas para a contagem física dos estoques.
- A época da contagem física dos estoques.
- Se a entidade mantém um sistema perpétuo de contagem dos estoques.
- Os locais onde se realiza a contagem, incluindo a materialidade dos estoques e os riscos de distorção relevante em locais diferentes, ao decidir em que locais a participação é adequada.
- Se há necessidade da assistência de um especialista do auditor. A NBC TA 620 trata da utilização de um especialista do auditor para ajudar o auditor a obter evidência de auditoria apropriada e suficiente.
13. Altera o Apêndice, na NBC TA 510 (R1) - Trabalhos Iniciais - Saldos Iniciais, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Apêndice
Exemplo 1:
Para fins deste exemplo de relatório do auditor, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- A auditoria de um conjunto completo de demonstrações financeiras de uma entidade que não seja uma entidade listada usando uma estrutura de apresentação adequada. A auditoria não é uma auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
- (...)
Exemplo 2:
Para fins deste exemplo de relatório do auditor, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- Auditoria de um conjunto completo de demonstrações financeiras de uma entidade que não seja uma entidade listada usando uma estrutura de apresentação adequada. A auditoria não é uma auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600não se aplica).
- (...)
(...)
14. Altera os itens A13 e A38, na NBC TA 550 - Partes Relacionadas, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Entendimento dos relacionamentos e transações com partes relacionadas da entidade
(...)
Identificação das partes relacionadas da entidade (ver item 13(a))
(...)
A13. No contexto da auditoria de grupo, a NBC TA 600 requer que o auditor do grupo solicite que os auditores dos componentes comuniquem, de forma tempestiva, as relações com partes relacionadas não identificadas anteriormente pela administração do grupo ou pelo auditor do grupo (ver item 32(b) da NBC TA 600). Esta informação fornece uma base útil para as indagações do auditor do grupo junto à administração no que se refere à identidade das partes relacionadas.
(...)
Respostas aos riscos de distorção relevante associado aos relacionamentos e transações com partes relacionadas (ver item 20)
(...)
Transações significativas com partes relacionadas fora do curso normal de negócios da entidade
Avaliação da razão de negócio de transações significativas com partes relacionadas (ver item 23)
A38. Ao avaliar a razão de negócio de uma transação significativa com parte relacionada fora do curso normal de negócios da entidade, o auditor pode considerar o seguinte:
- se a transação:
- é excessivamente complexa (por exemplo, ela pode envolver múltiplas partes relacionadas dentro de um grupo );
- inclui termos comerciais não usuais, tais como preços, taxas de juros, garantias e termos de reembolso não usuais;
- carece de razão de negócios lógica aparente para sua ocorrência;
- envolve partes relacionadas anteriormente não identificadas;
- é processada de uma maneira não usual;
- se a administração discutiu a natureza e a contabilização de tal transação com os responsáveis pela governança;
- se a administração está dando mais ênfase em um tratamento contábil específico ao invés de dar a devida consideração à razão econômica subjacente da transação.
Se as explicações da administração são relevantemente incompatíveis com os termos da transação com parte relacionada, exige-se que o auditor, em conformidade com a NBC TA 500 - Evidência de auditoria, item 11, considere a confiabilidade das explicações e representações da administração a respeito de outros assuntos significativos.
(...)
15. Altera o Apêndice, na NBC TA 570 - Continuidade Operacional, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Apêndice
(...)
Exemplo 1 - Opinião não modificada quando existe incerteza relevante e a divulgação nas demonstrações contábeis é adequada
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- auditoria do um conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes não se aplica);
- (...)
(...)
Exemplo 2 - Opinião modificada quando existe incerteza relevante e as demonstrações contábeis apresentam distorção relevante devido à divulgação inadequada
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes não se aplica);
- (...)
Exemplo 3 - Opinião adversa quando existe incerteza relevante e ela não é divulgada nas demonstrações contábeis
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade não listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes não se aplica).
- (...)
(...)
16. Altera os itens A16 e A31, na NBC TA 610 - Utilização do Trabalho de Auditoria Interna, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Aplicação e outros materiais explicativos
(...)
Determinação se o trabalho da auditoria interna pode ser utilizado
(...)
Determinação da natureza e da extensão do trabalho da auditoria interna que podem ser utilizados
Fatores que afetam a determinação da natureza e extensão do trabalho da auditoria interna que podem ser utilizados (ver itens 17 a 19)
(...)
A16. Os exemplos de trabalho da auditoria interna que podem ser utilizados pelo auditor independente incluem:
- testes da eficácia operacional dos controles;
- procedimentos substantivos envolvendo menor grau de julgamento;
- observação das contagens do estoque;
- rastreamento de transações pelo sistema de informações aplicável para as demonstrações contábeis;
- testes sobre a observância dos requisitos de regulamentação.
(...)
Determinação se o auditor interno pode ser utilizado para prestar assistência direta
Determinação se o auditor interno pode ser utilizado para prestar assistência direta (ver itens 5 e 26 a 28)
A31. Nas jurisdições onde o auditor independente é proibido por lei ou regulamento utilizar auditores internos para prestar assistência direta, é importante nas circunstâncias de uma auditoria de grupo, que o auditor do grupo considere se a proibição se estende também aos auditores de componentes e, em caso afirmativo, considerar essa proibição na comunicação com os auditores do componente (ver item 25(a) da NBC TA 600)
(...)
17. Altera os itens 39, A38, A39 e Apêndice, na NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Responsabilidades do auditor independente pela auditoria das demonstrações contábeis
(...)
39. A seção "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis" do relatório do auditor deve também: (ver item A50)
(...)
(a) Quando a NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes se aplicar, explicar ainda a responsabilidade do auditor em trabalhos de auditoria de grupo, especificando que:
(i) as responsabilidades do auditor são as de planejar e executar a auditoria do grupo para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação às informações financeiras das entidades ou atividades unidades de negócios do grupo para como base para expressar formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis do grupo;
(ii) o auditor é responsável pela direção, supervisão e revisão execução do trabalho de auditoria executado para os propósitos da auditoria do grupo; e
(iii) o auditor continua sendo o único responsável pela sua opinião (ver item 53 da NBC TA 600).
(...)
Aplicação e outros materiais explicativos
(...)
Relatório do auditor independente (ver item 20)
(...)
Relatório do auditor para auditoria conduzida de acordo com as normas auditoria
(...)
Base para opinião (ver item 28)
(...)
Considerações específicas para auditoria de grupo
A38. Em auditoria de grupo, para a qual houver múltiplas fontes de exigências éticas relevantes, incluindo aquelas relacionadas com independência, a referência à jurisdição no relatório do auditor está normalmente relacionada com as exigências éticas relevantes que são aplicáveis ao auditor do grupo. Isso acontece porque, na auditoria de grupo, os auditores de componentes também estão sujeitos às exigências éticas relevantes para a auditoria do grupo (ver itens A56 a A57 e A66 a A68 da NBC TA 600).
A39. As normas de auditoria não estabelecem requisitos de independência ou éticos específicos para auditores, incluindo auditores de componentes, e, desse modo, não estendem, ou de outra forma prevalecem sobre, os requisitos de independência do Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade às quais o auditor do grupo está sujeito. As normas de auditoria também não requerem que os auditores de componentes, em todos os casos, submetam-se aos mesmos requisitos de independência específicos aplicáveis ao auditor do grupo. Consequentemente, as exigências éticas relevantes, incluindo aquelas relacionadas com independência, na situação de auditoria de grupo, podem ser complexas. Os itens 25 e 27 da NBC TA 600 fornecem orientação para auditores sobre como trabalhar com as informações financeiras de componentes para a auditoria de grupo, incluindo as situações em que o auditor do componente não cumpre os requisitos de independência que são relevantes para a auditoria do grupo.
(...)
Apêndice (ver item A19)
(...)
Exemplo 1 - Relatório do auditor independente sobre demonstrações contábeis de entidade listada, elaboradas acordo com a estrutura de apresentação adequada
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- Auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
- (...)
Exemplo 2 - Relatório do auditor sobre demonstrações contábeis consolidadas de entidade listada, elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis consolidadas de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. A auditoria é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 se aplica).
- (...)
RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS (1)
Aos acionistas da Companhia ABC [ou outro destinatário apropriado]
(...)
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis
(...)
Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:
(...)
- Planejamos e executamos a auditoria do grupo para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente referente às informações financeiras das entidades ou unidades de negócios do grupo como base para formar uma opinião sobre as demonstrações contábeis do grupo. Somos responsáveis pela direção, supervisão e revisão do trabalho de auditoria executado para os propósitos da auditoria do grupo e, consequentemente, pela opinião de auditoria.
(...)
Exemplo 3 - Relatório do auditor sobre demonstrações contábeis de entidade não listada elaboradas de acordo com a estrutura de apresentação adequada (modelo não aplicável para o Brasil)
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade não listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
- (...)
(...)
Exemplo 4 - Relatório do auditor sobre demonstrações contábeis de entidade não listada, elaboradas de acordo com a estrutura de conformidade para fins gerais
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade não listada exigida por lei ou regulamento. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
- (...)
(1) No caso de o relatório cobrir outros aspectos legais e regulatórios, é necessário incluir um subtítulo para especificar a primeira parte do relatório, "Relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis" e, no final do relatório, outro subtítulo para a segunda parte, "Relatório sobre outros requisitos legais e regulatórios". Demonstrações contábeis
18. Altera o item A15, na NBC TA 701 - Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Determinação dos principais assuntos de auditoria (ver itens 9 e 10)
(...)
Assuntos que exigem atenção significativa do auditor (ver item 9)
(...)
A15. Diversas normas de auditoria requerem comunicações específicas com os responsáveis pela governança e outros, que podem ter relação com áreas de atenção significativa do auditor. Por exemplo:
- A NBC TA 260, itens 16(b) e A21, requer que o auditor comunique aos responsáveis pela governança eventuais dificuldades significativas encontradas no decorrer da auditoria. As normas de auditoria reconhecem potenciais dificuldades em relação a, por exemplo:
- transações com partes relacionadas (NBC TA 550 - Partes Relacionadas, item A42), em particular, limitações à capacidade do auditor em obter evidências de auditoria de que todos os aspectos da transação com parte relacionada (além do preço) são equivalentes aos de transação similar sob condições usuais de mercado;
- limitações à auditoria do grupo, por exemplo, quando o acesso à informações ou pessoas pode ter sido restringido (NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes, item 57).
- A NBC TA 220 - Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, item 35estabelece os requisitos aplicáveis ao sócio do trabalho com relação à realização de consultas apropriadas sobre assuntos difíceis ou controversos, assuntos em relação aos quais as políticas ou procedimentos da firma requerem consulta, e outros assuntos que, no julgamento profissional do sócio do trabalho, requerem consulta. Por exemplo, o auditor pode ter consultado outras pessoas dentro ou fora da firma sobre um assunto técnico significativo, o que pode ser um indicador de que se trata de um principal assunto de auditoria. O sócio responsável pelo trabalho também deve discutir com o revisor do controle de qualidade do trabalho, entre outros temas, os assuntos significativos e julgamentos significativos surgidos no decorrer do trabalho de auditoria (NBC TA 220, item 36).
(...)
19. Altera o item A10 e Apêndice, na NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Circunstâncias em que é necessário modificar a opinião do auditor
(...)
Natureza da impossibilidade de se obter evidência de auditoria apropriada e suficiente (ver item 6(b))
(...)
A10. Exemplos de circunstâncias que estão fora do controle da entidade incluem:
- registros contábeis da entidade tenham sido destruídos;
- registros contábeis de componente, para o qual procedimentos de auditoria adicionais foram considerados necessários para os propósitos da auditoria do grupo, tenham sido apreendidos indefinidamente por autoridades governamentais.
(...)
Apêndice (ver itens A17, A18 e A25)
(...)
Exemplo 1 - Relatório do auditor independente com "Opinião com ressalva" devido à distorção relevante nas demonstrações contábeis
Para fins desse exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes não se aplica).
- (...)
(...)
Exemplo 2 - Relatório do auditor independente com "Opinião adversa" devido à distorção relevante nas demonstrações contábeis consolidadas
Para fins desse exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis consolidadas de entidade listada usando a estrutura de apresentação adequada. É auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 se aplica).
- (...)
(...)
Exemplo 3 - Relatório do auditor independente com "Opinião com ressalva" devido à impossibilidade do auditor de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação a uma coligada no exterior
Para fins desse exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis consolidadas de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. É auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 se aplica).
- (...)
(...)
Exemplo 4 - Relatório do auditor independente com "Abstenção de opinião" devido à impossibilidade do auditor de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre um único elemento das demonstrações contábeis consolidadas
Para fins desse exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis consolidadas de entidade que não é listada, usando a estrutura de apresentação adequada. É auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600se aplica).
- (...)
(...)
Exemplo 5 - Relatório do auditor independente com "Abstenção de opinião" devido à impossibilidade do auditor de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre diversos elementos das demonstrações contábeis
Para fins desse exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade não listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
- (...)
20. Altera o Apêndice 3 e 4, na NBC TA 706 - Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
(...)
Para fins desse exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade listada usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes não se aplica).
- (...)
(...)
(...)
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade não listada usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
- (...)
(...)
21. Altera o Apêndice, na NBC TA 710 (R1) - Informações Comparativas - Valores Correspondentes e Demonstrações Contábeis Comparativas, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Apêndice
(...)
Exemplo 1 - Valores correspondentes (ver item A 5) (Alterada pela NBC TA 710 (R1))
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade não listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes não se aplica).
- (...)
(...)
Exemplo 2 - Valores correspondentes (ver item A5) (Alterada pela NBC TA 710 (R1))
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade que não é listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é a auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
- (...)
(...)
Exemplo 3 - Valores correspondentes (ver item A7) (Alterado pela NBC TA 710 (R1))
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade não listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
- (...)
(...)
Exemplo 4 - Demonstrações contábeis comparativas (ver item A10) - Exemplo não aplicável para o Brasil, nos termos do item 2. (Alterado pela NBC TA 710 (R1))
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- Auditoria do conjunto completo das demonstrações contábeis de entidade não listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
- (...)
(...)
22. Altera os itens A35, A36 e Apêndice 2, na NBC TA 720 - Responsabilidades do Auditor em Relação a Outras Informações, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Leitura e consideração das outras informações (ver itens 14 e 15)
(...)
Considerar se há inconsistência relevante entre as outras informações e o conhecimento do auditor obtido na auditoria (ver item 14(b))
(...)
A35. O auditor pode determinar que a referência à documentação de auditoria relevante ou as indagações aos membros relevantes da equipe de trabalho, incluindo ou os auditores de componentes relevantes, seja apropriado como base para a consideração do auditor quanto à existência de inconsistência relevante. Por exemplo:
- Quando as outras informações descrevem a descontinuação planejada de importante linha de produto e, embora o auditor esteja ciente da descontinuação planejada, o auditor puder fazer indagações ao membro relevante da equipe de trabalho que realizou os procedimentos de auditoria nessa área para apoiar a consideração do auditor quanto a se a descrição é relevantemente inconsistente com o conhecimento do auditor obtido durante a auditoria.
- Quando as outras informações descrevem detalhes importantes de processo judicial tratado na auditoria, mas o auditor não consegue se lembrar deles adequadamente, pode ser necessário remeter à documentação de auditoria na qual esses detalhes estão resumidos, para apoiar a lembrança do auditor.
A36. Se o auditor vai remeter à documentação de auditoria relevante, ou indagar aos membros relevantes da equipe de trabalho, incluindo auditores de componentes relevantes, e em qual extensão, é questão de julgamento profissional. Entretanto, pode não ser necessário ao auditor referir-se à documentação de auditoria relevante nem fazer indagações aos membros relevantes da equipe do trabalho, incluindo ou auditores de componentes relevantes, sobre qualquer questão incluída nas outras informações.
(...)
Apêndice 2 (ver itens 21, 22 e A53)
(...)
Exemplo 1 - Relatório do auditor independente de entidade, listada ou não, contendo opinião não modificada. O auditor obteve todas as outras informações antes da data do seu relatório e não identificou distorção relevante nas outras informações.
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade, listada ou não, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes não se aplica).
- (...)
(...)
Exemplo 2 - Relatório do auditor independente de entidade listada, contendo opinião não modificada. O auditor obteve parte das outras informações antes da data do seu relatório, e não identificou distorção relevante nessas outras informações e espera obter o restante das outras informações após a data do seu relatório.
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
- (...)
(...)
Exemplo 3 - Relatório do auditor independente de entidade não listada, contendo opinião não modificada. O auditor obteve parte das outras informações antes da data do seu relatório, e não identificou distorção relevante nessas outras informações e espera obter o restante das outras informações após a data do seu relatório.
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade não listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
- (...)
(...)
Exemplo 4 - Relatório do auditor independente de entidade listada, contendo opinião não modificada. O auditor não obteve nenhuma outra informação antes da data do seu relatório, mas espera obter as outras informações após a data do seu relatório.
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade listada, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
- (...)
(...)
Exemplo 5 - Relatório do auditor independente de entidade, listada ou não, contendo opinião não modificada. O auditor obteve todas as outras informações antes da data do seu relatório do auditor e concluiu que existe distorção relevante nas outras informações.
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis de entidade, listada ou não, usando a estrutura de apresentação adequada. Não é auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 não se aplica).
- (...)
(...)
Exemplo 6 - Relatório do auditor independente de entidade, listada ou não, contendo opinião com ressalva. O auditor obteve todas as outras informações antes da data do seu relatório e há limitação de alcance com relação a item relevante nas demonstrações contábeis consolidadas que também afeta as outras informações.
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis consolidadas de entidade, listada ou não, usando a estrutura de apresentação adequada. É auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 se aplica);
- (...)
(...)
Exemplo 7 - Relatório do auditor independente de entidade, listada ou não, contendo opinião adversa. O auditor obteve todas as outras informações antes da data do seu relatório e a opinião adversa sobre as demonstrações contábeis consolidadas também afeta as outras informações.
Para fins deste exemplo, são consideradas as seguintes circunstâncias:
- auditoria do conjunto completo de demonstrações contábeis consolidadas de entidade, listada ou não, usando a estrutura de apresentação adequada. É auditoria de grupo (ou seja, a NBC TA 600 se aplica);
- (...)
(...)
23. Altera o item 2, na NBC TA 805 - Considerações Especiais - Auditoria de Quadros Isolados das Demonstrações Contábeis e de Elementos, Contas ou Itens Específicos das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Introdução
Alcance
2. Esta norma não se aplica a circunstâncias nas quais os procedimentos de auditoria são executados por um auditor de componente sobre as informações financeiras de um componente para fins de auditoria de demonstrações contábeis do grupo (ver NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes).
(...)
24. Altera os itens A78, A80 e A90, na NBC TR 2400 - Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Execução do Trabalho
(...)
Entendimento do auditor (ver itens 45 e 46)
(...)
A78. Ao obter entendimento da entidade, do seu ambiente e da estrutura de relatório financeiro aplicável, o auditor pode considerar, também:
- se a entidade é componente de grupo de entidades ou entidade associada de outra entidade.
(...)
Planejamento e execução de procedimentos (ver itens 47 e 55)
(...)
A80. Quando o auditor for contratado para revisar as demonstrações contábeis de grupo de entidades, a natureza, a época e a extensão dos procedimentos planejados para a revisão são direcionadas para cumprir os objetivos do trabalho de revisão previstos nesta Norma, porém, no contexto das demonstrações contábeis do grupo.
(...)
Procedimentos analíticos (ver itens 46, 47 e 49)
A90. Na revisão de demonstrações contábeis, conduzir procedimentos analíticos auxilia o auditor em:
- obter ou atualizar seu entendimento sobre a entidade e seu ambiente, incluindo sua capacidade de identificar áreas em que distorções relevantes sejam prováveis de ocorrer nas demonstrações contábeis;
- identificar inconsistências ou variações das tendências, valores ou padrões esperados nas demonstrações contábeis, tais como o nível de coerência das demonstrações contábeis com dados chave, incluindo indicadores chave de desempenho;
- fornecer evidências corroborativas em relação a outras indagações ou procedimentos analíticos previamente conduzidos;
- utilizar como procedimentos adicionais quando o auditor tomar conhecimento de um ou mais assuntos que o leve a acreditar que as demonstrações contábeis possam estar distorcidas de forma relevante. Um exemplo de tais procedimentos adicionais consiste na análise comparativa de receita e custo mensal em todos os centros de custo, filiais ou outros componentes da entidade, com vistas a fornecer evidências quanto as informações financeiras contidas em linhas ou divulgações nas demonstrações contábeis.
Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas na respectiva norma e entram em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicadas aos relatórios de auditoria referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1º de janeiro de 2024.
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente do Conselho