Decreto Nº 5550-R DE 21/11/2023


 Publicado no DOE - ES em 22 nov 2023


Regulamenta o Fundo de Aval de Microcrédito do Estado do Espírito Santo - Garantir-ES, instituído pela Lei Nº 11830/2023.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como as disposições da Lei Estadual nº 11.830, de 25 de maio de 2023, e em conformidade com as informações constantes do Processo E-Docs nº 2023-T9K47,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Fundo de Aval de Microcrédito do Estado do Espírito Santo -  GARANTIR-ES, instituído pela Lei Estadual nº 11.830, de 25 de maio de 2023, de natureza jurídica de direito público, de origem financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, é regido pelas disposições da referida Lei, por este Decreto e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.

§ 1º O GARANTIR-ES é uma unidade orçamentária vinculada à Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES, a quem compete a administração e operacionalização.

§ 2º As instituições financeiras poderão atuar como Agentes Financeiros, a partir da habilitação, conforme regras e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º O GARANTIR-ES é operado por Agente Financeiro habilitado, o qual atua na concessão de empréstimos e financiamentos, conforme política de crédito própria, contratam as garantias e procedem a cobrança administrativa e jurídica dos avais concedidos.

Parágrafo Único. A análise e a decisão sobre a concessão do empréstimo ou financiamento e contratação da garantia do GARANTIR-ES são de responsabilidade exclusiva do Agente Financeiro habilitado.

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE

Art. 3º O GARANTIR-ES servirá como instrumento de promoção da inclusão produtiva e do desenvolvimento sustentável, geração de ocupação e renda entre os empreendedores individuais, formais ou informais, microempresas, empresas de pequeno porte e organizações econômicas de caráter coletivo e solidário, por meio de programas especiais de concessão de crédito e capacitação empreendedora, com os seguintes objetivos:

I - aumentar as oportunidades de trabalho e renda por meio da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, individuais e coletivos, promovendo a oferta de microcrédito produtivo e orientado;

II - elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda que proporcionem sustentação às famílias dos empreendedores, em particular às de baixa renda;

III - promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e empreendedoras, gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;

IV - promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de comercialização, sob a gestão dos empreendedores e empreendedoras de pequenos negócios, formais e informais, individuais e coletivos; e

V - viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais, individuais e coletivos, em feiras e exposições, dentre outros eventos voltados para a promoção e para a comercialização de produtos e serviços oriundos de suas atividades.

Art. 4º O GARANTIR-ES tem por finalidade garantir o risco dos empréstimos e financiamentos concedidos pelos Agentes Financeiros habilitados, contratados com os seguintes Beneficiários:

I - microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, consideradas como tal, para fins do disposto neste Decreto, aquelas cuja receita operacional bruta anual não ultrapasse o teto definido no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

II - autônomos ou pessoas físicas que exerçam suas atividades informalmente e para motorista de aplicativo de mobilidade com comprovação de vinculação à empresa fornecedora do serviço de transporte remunerado individual privado de passageiros por plataforma tecnológica ou aplicativo; e

III - cooperativas de agricultura familiar capixaba e associações de pequenos agricultores familiares, associações e colônias de pescadores, marisqueiros e assemelhados, assim como associações de pescadores profissionais artesanais e aquicultores, que apresentem inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ou Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP Jurídica até que a CAF tenha sua implementação concluída.

Parágrafo Único. As operações garantidas deverão estar enquadradas nas linhas de empréstimo e financiamento do Sistema Financeiro Nacional - SFN.

Art. 5º As operações de crédito passíveis de garantia do GARANTIR-ES são aquelas caracterizadas como operações de crédito fixo, ou seja, aquelas cujos valores amortizados não podem ser reutilizados pelo beneficiário, implicando na liquidação da operação.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO GARANTIR-ES

Art. 6º A administração do GARANTIR-ES será realizada pela ADERES, a quem compete:

I - realizar o acompanhamento da aplicação dos recursos do GARANTIR-ES mantendo controle contábil, em observância às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, inclusive para fins de prestação de contas aos órgãos fiscalizadores de Controle Interno e Externo do Estado;

II - aprovar anualmente as propostas de diretrizes para aplicação de recursos do Fundo;

III - aprovar os relatórios apresentados pelo Agente Financeiro, quanto aos aspectos financeiros e operacionais;

IV - realizar, com base no valor estipulado em termo de repasse firmado entre o Governo do Estado e o Agente Financeiro, em classificação orçamentária específica, a transferência à referida instituição financeira dos recursos necessários para os encargos pela honra de avais e garantias, nos termos dos arts. 71 e 72 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V - fiscalizar os procedimentos operacionais que deverão ser observados pelo Agente Financeiro, em atendimento ao disposto neste Decreto, visando o acompanhamento das operações realizadas com a garantia do Fundo, desde a sua formalização até a liquidação, sob os aspectos de risco de crédito, controle e transparência; e

VI - representar judicial e extrajudicialmente o GARANTIR-ES.

CAPÍTULO IV - DA CONTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Art. 7º A execução orçamentária e financeira dos financiamentos concedidos com recursos do GARANTIR-ES, bem como o controle patrimonial dos créditos a receber pela honra de avais e garantias, ocorrerão na forma disposta neste capítulo.

§ 1º Os registros no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES inerentes à nota de empenho, nota de liquidação, programação de desembolso e ordem bancária, serão realizados, pelo GARANTIR-ES, com base no termo de repasse, bem como nas solicitações encaminhadas pelo Agente Financeiro nos termos do art. 28 deste Decreto, conforme o caso.

§ 2º Para cada termo de repasse e solicitação de que trata o § 1º deste artigo, será emitida Nota de Empenho tendo como credor o Agente Financeiro.

§ 3º A contabilidade do GARANTIR-ES manterá registros sintéticos dos créditos a receber inerentes aos encargos pela honra de avais e garantias, bem como o respectivo ajuste para perdas estimadas, tendo por base as informações mensais encaminhadas pelo Agente Financeiro.

§ 4º Os créditos classificados pelo Agente Financeiro como de alto risco de recuperabilidade deverão ser baixados do ativo do Fundo e registrados em contas de controle, durante o prazo prescricional ou enquanto houver saldo honrado a recuperar dos valores recebidos pelo Agente Financeiro, oriundos de cobrança judicial ou extrajudicial em operações honradas pelo GARANTIR-ES.

§ 5º As prestações pagas pelos beneficiários dos contratos de financiamentos e empréstimos, inclusive os rendimentos, a título de restituição pela honra de aval e garantias, e demais receitas do Fundo serão depositadas e mantidas na conta especial de que trata o § 1º do art. 5º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, sendo demonstradas no SIGEFES por meio de registros de natureza patrimonial e orçamentária, quando creditadas à referida conta especial.

§ 6º As dotações consignadas em orçamento deverão ser transferidas financeiramente para a conta especial de que trata o § 1º do art. 5º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, sendo vedada a vinculação de fontes de receitas de impostos conforme art. 167, IV da Constituição Federal.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO ADMINISTRADOR

Art. 8º Obriga-se, dentre outras atribuições, o Administrador a:

I - fornecer, às instituições financeiras interessadas, modelo de habilitação para atuar como Agente Financeiro do GARANTIR-ES;

II - habilitar como Agente Financeiro a instituição financeira que formalizar pedido conforme modelo especificado no inciso anterior;

III - estabelecer normas e procedimentos em relação às condições do GARANTIRES, em complementaridade com o disposto neste Decreto e na Lei Estadual nº 11.830, de 2023; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5843-R DE 30/09/2024).

IV - manter confidencialidade sobre todas as informações recebidas do Agente Financeiro e não as transmitir nem as revelar a terceiros fora do âmbito deste Decreto e da Lei Estadual nº 11.830, de 2023; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5843-R DE 30/09/2024).

V - sugerir prazos de amortização e de carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;

VI - analisar trimestralmente as contas operacionais do GARANTIR-ES, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades; e

VII - representar o GARANTIR-ES, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 9º Obriga-se, dentre outras atribuições, o Agente Financeiro a:

I - aderir às condições do GARANTIR-ES e às normas e procedimentos editados pelo Administrador;

II - apresentar para cobertura do GARANTIR-ES operações com classificação de risco obedecendo os limites deste Decreto;

III - responsabilizar-se pelo acolhimento, análise, aprovação, contratação e gestão das operações garantidas pelo GARANTIR-ES;

IV - inserir cláusulas específicas sobre a garantia contratada do GARANTIR-ES nos contratos das operações firmadas com esta cobertura;

V - inserir cláusula específica no instrumento de crédito em que o Beneficiário autoriza o Administrador, no período de vigência da garantia do GARANTIR-ES, a consultar seus dados nos sistemas de proteção ao crédito;

VI - incluir cláusula no instrumento de crédito em que o Beneficiário autoriza o compartilhamento de informações com o Administrador sobre o comportamento financeiro do Beneficiário, sem prejuízo a eventual sigilo bancário;

VII - adotar os procedimentos extrajudiciais e judiciais para recuperação de crédito nas operações com outorga de garantia pelo GARANTIR-ES, nos termos deste Decreto;

VIII - realizar ou contratar avaliação de risco de crédito das operações com outorga de garantia pelo GARANTIR-ES, nos termos e condições estabelecidos nas Resoluções e demais normativos emitidos pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, independentemente da garantia potencial a ser oferecida pelo GARANTIR-ES;

IX - formalizar a solicitação de honra de aval, observando os dispositivos neste Decreto;

X - transferir ao GARANTIR-ES, em prazo estabelecido em convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, e o caput do art. 11 deste Decreto, os valores correspondentes aos créditos recuperados, na proporção da participação do Fundo;

XI - transmitir ao Administrador, em prazo estabelecido em convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, 2023, e o caput do art. 11 deste Decreto, detalhamento dos processos em fase de execução judicial, ou em período menor caso haja acordo ou conclusão do processo;

XII - informar quando demandado pelo Administrador a situação de inadimplemento da carteira, especialmente quanto às ações ajuizadas; e

XIII - prestar prontamente informações solicitadas pelo Administrador acerca das operações garantidas pelo GARANTIR-ES.

CAPÍTULO VII - DA HABILITAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 10. A habilitação como Agente Financeiro do GARANTIR-ES será realizada por meio do cadastramento das instituições financeiras que formalizarem pedido de habilitação, conforme modelo fornecido pelo Administrador.

§ 1º O Pedido de Habilitação deve ser assinado por representante legal da instituição financeira e nele devem constar:

I - estrutura de governança;

II - políticas e processos de crédito;

III - declaração da aptidão de seu processo às regras do GARANTIR-ES; e

IV - procedimentos para recuperação de crédito.

§ 2º Para atuar como Agente Financeiro do GARANTIR-ES, a instituição financeira interessada deve estar autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 11. As instituições financeiras que atenderem aos critérios de cadastramento serão habilitadas como Agente Financeiro, a ser formalizado por meio de Contrato de Adesão ao GARANTIR-ES, no qual firmará aceitação das condições descritas nos normativos do Fundo.

Art. 12. Na vigência de situação de emergência, estado de calamidade pública ou de estado de emergência em saúde pública, instituído oficialmente pelo Estado, enquanto perdurar os efeitos legais, poderá ser adotado pelo Administrador procedimento simplificado para habilitação de Agentes Financeiros que já estiverem operando linhas de crédito emergenciais, podendo a habilitação ser formalizada em ato único e em conjunto com o Contrato de Adesão ao GARANTIR-ES.

CAPÍTULO VIII - DA CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 13. O instrumento de crédito para contratação das operações deverá conter cláusulas nos moldes presentes no Anexo I deste Decreto, que podem ser ajustadas ao tipo de instrumento utilizado, a critério do Agente Financeiro.

CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE OUTORGA DE GARANTIA

Art. 14. A cobertura de risco de crédito a ser concedida pelo GARANTIR-ES beneficiará as operações classificadas originalmente pelo Agente Financeiro com o nível definido em convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei 11.830 de 25 de Maio de 2023 e o caput do art. 11 deste Decreto, nos termos de Resolução do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo Único. O somatório dos valores garantidos pelo GARANTIR-ES, por agente financeiro, e por cada nível de risco, deve respeitar os limites estabelecidos em convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, e o caput do art.11 deste Decreto.

Art. 15. O valor da garantia concedida pelo GARANTIR-ES será atualizado com base nos mesmos percentuais financeiros estabelecidos para operação de curso normal, objeto de instrumento de crédito firmado pelo Beneficiário.

Art. 16. Não são passíveis de outorga de garantia pelo GARANTIR-ES as operações de crédito:

I - cuja contratação perante o Beneficiário tenha ocorrido sem a adoção das exigências normativas do GARANTIR-ES;

II - cujo Beneficiário estiver inadimplente em operação com garantia outorgada pelo GARANTIR-ES;

III - cujo Beneficiário seja, direta ou indiretamente, controlado por pessoa jurídica de direito público interno;

IV - indexadas em moeda estrangeira ou cesta de moedas que contemple moeda estrangeira; e

V - as quais já tenha havido vencimento de amortização do saldo devedor da operação antes da solicitação de outorga de garantia pelo GARANTIR-ES.

Parágrafo Único. São excluídas da garantia outorgada pelo GARANTIR-ES as liberações de parcela realizadas em situação de inadimplemento financeiro do Beneficiário perante o Agente Financeiro.

Art. 17. Com exceção do Estado do Espírito Santo, na íntegra considerado neste Decreto, os Cotistas de direito público ou de direito privado da administração pública poderão definir produtos, linhas ou programas passíveis de contratação com outorga de garantia do GARANTIR-ES, respeitado os parâmetros e diretrizes deste Decreto e mediante formalização de convênio específico com o Administrador.

CAPÍTULO X - DOS PRAZOS DAS GARANTIAS

Art. 18. O prazo de garantia do GARANTIR-ES não poderá ser superior ao contratado na operação de crédito.

§ 1º Em caso de renegociação da operação, será admitida a dilação do prazo de garantia do GARANTIR-ES, em relação ao prazo originalmente pactuado.

§ 2º Para as operações inadimplentes que atingirem o prazo final de garantia do GARANTIR-ES, o Agente Financeiro terá até 90 (noventa) dias, contados do fim do prazo da garantia, para solicitar a honra ao Administrador.

CAPÍTULO XI - DOS LIMITES PARA OUTORGA DE GARANTIA

Art. 19. Os limites da garantia outorgada pelo GARANTIR-ES limitar-se-á ao estabelecido em convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, e o caput do art. 11 deste Decreto:

§ 1º O valor máximo de exposição do GARANTIR-ES a um mesmo Agente Financeiro está limitado a 10 (dez) vezes o patrimônio do Fundo.

§ 2º Os riscos de crédito decorrentes dos avais concedidos serão assumidos pelo GARANTIR-ES, limitados ao seu patrimônio líquido disponível.

Art. 20. A inadimplência suportada pelo Agente Financeiro será coberta pelo GARANTIR-ES até o limite definido em convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, e o caput do art. 11 deste Decreto.

§ 1º O índice de cobertura de inadimplência pelo GARANTIR-ES para atendimento do limite previsto no caput deste artigo será calculado, por Agente Financeiro, a cada solicitação de honra de garantia outorgada pelo GARANTIR-ES na forma estabelecida em convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, e o caput do art. 11 deste Decreto.

§ 2º Quando o Índice de Cobertura de Inadimplemento ultrapassar o limite previsto para o Agente Financeiro novas solicitações de honra de aval serão recusadas, no entanto, novas outorgas de garantia serão acatadas e quando este índice voltar a ser inferior ao limite, novas solicitações de honra de aval poderão ser acatadas.

§ 3º Em situação de emergência, estado de calamidade pública ou de estado de emergência em saúde pública, instituído oficialmente pelo Estado, enquanto perdurar os efeitos legais, o índice de cobertura de inadimplemento poderá ser alterado dentro dos limites estabelecidos em convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, e o caput do art. 11 deste Decreto, para a carteira de operações de crédito realizadas na vigência dessas situações.

CAPÍTULO XII - DAS GARANTIAS ADICIONAIS

Art. 21. Poderão ser exigidas, para outorga de garantia pelo GARANTIR-ES, garantias adicionais, de acordo com a Política de Crédito vigente do Agente Financeiro:

I - constituição de garantia fidejussória, pela totalidade da dívida, prestada obrigatoriamente pelos sócios controladores do Beneficiário, e complementarmente por Terceiros; e

II - constituição de garantias reais nas operações de crédito cujo valor supere os limites especificados em convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, e o caput do art. 11 deste Decreto.

§ 1º A garantia fidejussória de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser prestada conjuntamente pelos sócios controladores do Beneficiário ou Terceiros e seus respectivos cônjuges ou companheiros(as), ou com a anuência destes.

§ 2º A garantia real de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverá ser constituída sobre bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames.

§ 3º Não será considerada para atendimento do valor mínimo exigido no inciso II do caput deste artigo garantia na modalidade progressiva ou evolutiva.

§ 4º São admitidas alterações à garantia real contratada, tais como adições, liberações e substituições, desde que o Beneficiário não tenha prestação exigível em atraso.

§ 5º São admitidas alterações à garantia fidejussória originalmente contratada, tais como adições, liberações e substituições, desde que, cumulativamente:

I - o Beneficiário não tenha prestação exigível em atraso; e

II - a garantia fidejussória seja prestada por garantidores que, na data da alteração, satisfaçam plenamente a regra descrita no § 1º deste artigo.

§ 6º Em situação de emergência, estado de calamidade pública ou de estado de emergência em saúde pública, instituído pelo Estado, enquanto perdurar os efeitos legais, será dispensada a constituição de garantia real prevista no inciso II do caput deste artigo.

CAPÍTULO XIII - DA SOLICITAÇÃO DA OUTORGA DE GARANTIA

Art. 22. A solicitação de outorga de garantia do GARANTIR-ES deve ser requerida no prazo máximo estabelecido em convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, e o caput do art. 11 deste Decreto.

Parágrafo Único. O Agente Financeiro deverá manter atualizada, em prazo a ser definido pelo Administrador, em acordo com o Agente Financeiro, todas as informações sobre as operações realizadas com a garantia do GARANTIR-ES, desde a sua formalização até a liquidação.

CAPÍTULO XIV - DA ALTERAÇÃO DA GARANTIA OUTORGADA

Art. 23. Serão admitidas alterações às condições da garantia outorgada pelo GARANTIR-ES nos seguintes casos:

I - refinanciamento de operação com outorga de garantia pelo GARANTIR-ES; e

II - renegociação com novação de dívida de operação com outorga de garantia pelo GARANTIR-ES.

§ 1º Nos casos de aumento do valor da operação, a outorga de garantia complementar pelo GARANTIR-ES será condicionada à satisfação dos limites e demais regras aplicáveis à outorga de garantia.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, não são exigidas as condições previstas no art. 14 deste Decreto.

Art. 24. A renegociação com novação de dívida de operação com outorga de garantia pelo GARANTIR-ES poderá ser formalizada pelo Agente Financeiro mediante autorização do Administrador.

§ 1º Será admitida a formalização de um novo contrato com o Beneficiário, desde que o novo contrato substitua contrato anterior do mesmo Beneficiário com outorga de garantia do GARANTIR-ES, com a sua liquidação para fins de novação da dívida.

§ 2º É vedada a renegociação com novação de dívida após o pagamento de honra da operação de origem.

§ 3º A renegociação com novação de dívida ensejará a renúncia do Agente Financeiro à cobertura do GARANTIR-ES referente à operação de origem.

§ 4º Serão considerados, para fins de limites de cobertura, o período de referência e o valor garantido renegociado apurado na data da renegociação referentes à operação de origem, nos termos do art. 20 deste Decreto.

CAPÍTULO XV - DO CANCELAMENTO DA GARANTIA OUTORGADA

Art. 25. A garantia outorgada pelo GARANTIR-ES poderá ser cancelada:

I - antes do pagamento de honra, por solicitação do Agente Financeiro; e

Il - caso seja verificado, a qualquer tempo, que a outorga de garantia e/ou o pagamento de honra foram realizados sem o atendimento, pelo Agente Financeiro, das condições previstas neste Decreto, hipótese em que deverão ser restituídos, ao Fundo de Aval GARANTIR-ES, os valores indevidamente recebidos a título de pagamento de honra, deduzidos os valores eventualmente repassados ao GARANTIR-ES em razão de recuperação de crédito.

Art. 26. A restituição do pagamento de honra deverá ocorrer no prazo estabelecido no convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, e o caput do art.11 deste Decreto, assegurado ao Agente Financeiro o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 27. Com o cancelamento da garantia, cessa para o GARANTIR-ES a obrigação de honrar o compromisso firmado.

CAPÍTULO XVI - DA SOLICITAÇÃO DE HONRA DE GARANTIA

Art. 28. A solicitação de honra de garantia outorgada pelo GARANTIR-ES poderá ser formalizada a partir do nonagésimo dia consecutivo de inadimplemento da operação, caracterizado pelo não pagamento, total ou parcial, pelo Beneficiário, de prestação exigível nos termos do instrumento contratual firmado entre o Agente Financeiro e o Beneficiário.

Parágrafo Único. A solicitação de honra de garantia deverá ser realizada pelo Agente Financeiro nos moldes especificados em convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, e o caput do art. 11 deste Decreto.

Art. 29. Os Agentes Financeiros respondem pela veracidade das declarações e informações prestadas ao GARANTIR-ES, devendo manter disponíveis e em perfeita ordem toda a documentação referente às operações com outorga de garantia pelo Fundo, para atender à auditoria do Administrador, que poderá examiná-la, diretamente ou por meio de terceiros, contratados para esta finalidade.

Art. 30. O Agente Financeiro poderá solicitar a honra da garantia somente quando a operação satisfizer todas as condições previstas neste Decreto e após o Agente Financeiro ter adotado todos os procedimentos de recuperação de crédito aplicados conforme suas próprias regras.

Art. 31. A solicitação de honra da garantia é permitida somente quando a inadimplência ocorre na própria operação garantida pelo GARANTIR-ES, sendo vedado ao Agente Financeiro considerar a operação garantida pelo Fundo inadimplida em razão do inadimplemento de outras operações do Beneficiário.

Art. 32. Todos os valores que o Agente Financeiro tenha recebido devem ser amortizados na operação antes de solicitar a honra da garantia.

Art. 33. O Administrador calculará o valor a ser honrado multiplicando o percentual de garantia da operação pelo saldo devedor informado pelo Agente Financeiro.

Art. 34. Cada solicitação será recebida e protocolada pelo Administrador que terá prazo máximo estabelecido em convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, e o caput do art. 11 deste Decreto para efetuar a análise e se for o caso, impugnar a honra do aval solicitada.

§ 1º Poderão ser feitas diligências a fim de sanar a documentação faltante ou divergente como por exemplo na planilha de cálculo do valor do saldo devedor com metodologia de cálculo do contrato.

§ 2º No caso de impugnação do pedido de honra do aval, o Administrador expedirá correspondência, por meio físico ou eletrônico, ao Agente Financeiro comunicando o indeferimento da honra do aval, listando as razões da decisão e fazendo a devolução da documentação recebida e prazo para regularização conforme § 3º deste artigo.

§ 3º Caso o Agente Financeiro julgue indevida a impugnação da honra do aval, poderá interpor recurso junto ao Administrador, no prazo estabelecido em convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, e o caput do art. 11 deste Decreto, mediante correspondência dirigida à Diretoria Executiva do Administrador, que decidirá a respeito.

Art. 35. Havendo divergência entre o valor da honra solicitado pelo Agente Financeiro e o apurado pelo Administrador, ou inconsistência, ou ausência dos documentos elencados neste Decreto, o Agente Financeiro poderá reapresentar o pedido de honra no prazo estabelecido em convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, e o caput do art. 11 deste Decreto

Art. 36. Satisfeitas as condições para a honra da garantia outorgada pelo GARANTIR-ES, o Administrador adotará os seguintes procedimentos:

I - verificará se o índice de cobertura de inadimplência das operações do Agente Financeiro cuja honra é solicitada, considerando o valor a ser despendido com a honra desta operação, manter-se-á inferior ao limite previsto no art. 20 deste Decreto;

Il - autorizará a cobertura do inadimplemento do Beneficiário e creditará ao Agente Financeiro o pagamento de honra da garantia solicitada nos termos do convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, e o caput do art. 11 deste Decreto, se atendido o limite referido no art. 20 deste Decreto; e

III - suspenderá a cobertura do inadimplemento do Beneficiário e o pagamento de honra da garantia que está sendo solicitada, se for ultrapassado o limite referido no art. 20 deste Decreto.

Art. 37. O pagamento de honra cuja cobertura tenha sido autorizada nos termos do inciso II do art. 36 deste Decreto, deverá ser informado pelo Agente Financeiro através da relação de contratos.

§ 1º O pagamento de honra deverá ser acompanhado dos valores referentes ao excedente do principal que foi gerado devido aos encargos decorrentes do período entre a data de solicitação da honra, feito pelo Agente Financeiro, e o seu pagamento por parte do Administrador.

§ 2º As disposições que estabelecem as competências, prazos e como será operacionalizado o pagamento de honra destas operações também serão regidos em convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, e o caput do art. 11 deste Decreto.

Art. 38. O pagamento de honra de garantia outorgada, cuja cobertura tenha sido autorizada nos termos do inciso II do art. 36 deste Decreto, compreenderá:

I - pagamento ao Agente Financeiro do saldo devedor vencido e o vincendo da dívida contando a partir da data da solicitação de honra de garantia outorgada pelo GARANTIR-ES; e

II - os encargos acumulados entre a data da solicitação de honra da garantia outorgada pelo GARANTIR-ES e o efetivo pagamento da honra deverá ser pago pelo Administrador ao Agente Financeiro como estabelecido em convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, e o caput do art. 11 deste Decreto.

Art. 39. Efetuado o pagamento de honra nos termos do art. 38 deste Decreto:

I - o GARANTIR-ES sub-roga-se no crédito do Agente Financeiro perante o Beneficiário, no valor do pagamento de honra;

II - o Agente Financeiro deverá prosseguir ou adotar, conforme o caso, as ações e medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas à recuperação dos créditos para si e para o Fundo de Aval, previstas no § 1º do art. 40 deste Decreto, em face do Beneficiário e dos Coobrigados.

CAPÍTULO XVII - DA RECUPERAÇÃO DO SALDO HONRADO

Art. 40. Após a honra da garantia, o GARANTIR-ES passará a ser credor do Beneficiário pelo valor honrado e o Agente Financeiro continuará credor da parcela não honrada da operação, se houver, conforme o caso.

§ 1º O Agente Financeiro se obriga a promover ações de cobrança judiciais ou extrajudiciais com vistas à recuperação dos créditos para si e para o GARANTIR-ES, na qualidade de mandatário do Fundo, até a liquidação do saldo honrado a recuperar.

§ 2º Correrão por conta do Agente Financeiro todas e quaisquer despesas necessárias para recuperação dos créditos inadimplidos, inclusive os honorários e demais despesas processuais.

§ 3º Quando houver uma execução de créditos composta por operações garantidas e operações não garantidas pelo GARANTIR-ES, o valor disponível recuperado deverá ser apropriado conforme a vinculação dos recursos provenientes das suas garantias às respectivas dívidas, sendo o restante dividido de forma proporcional ao valor das respectivas dívidas vencidas e exigíveis de cada operação de crédito, sendo  vedado  o vencimento antecipado de qualquer delas, para fins de apropriação, em detrimento das outras.

§ 4º A regra prevista no § 3º deste artigo será válida tanto para os recursos inicialmente disponíveis quanto para os recursos que venham a se tornar disponíveis posteriormente.

§ 5º Os procedimentos de recuperação de crédito que não impliquem novação da dívida à qual a garantia do GARANTIR-ES foi outorgada poderão ser admitidos, desde que respeitadas as demais disposições deste Decreto.

§ 6º Os recursos recuperados pelo Agente Financeiro deverão ser informados e repassados ao GARANTIR-ES, no prazo estabelecido em convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, e o caput do art. 11 deste Decreto.

Art. 41. Enquanto houver saldo honrado a recuperar, todos os valores recebidos pelo Agente Financeiro, oriundos de cobrança judicial ou extrajudicial em operações honradas pelo GARANTIR-ES, serão rateados entre o Agente Financeiro e o Fundo, conforme o caso.

§ 1º O Agente Financeiro calculará a parcela do rateio destinada do Fundo multiplicando o valor total recebido pelo percentual da garantia do GARANTIR-ES na operação de crédito.

§ 2º Enquanto houver saldo honrado remanescente o Agente Financeiro continuará obrigado a promover ações de cobrança judiciais ou extrajudiciais com vistas à recuperação dos créditos para o GARANTIR-ES, nos termos deste Decreto.

Art. 42. Caso o Agente Financeiro informe uma recuperação de valor acima do necessário para liquidar o saldo honrado, o Administrador debitará o Agente Financeiro apenas pelo valor necessário.

Art. 43. Para fins de liquidação da operação honrada, é permitido ao Agente Financeiro ou aos seus procuradores conceder abatimento sobre a parcela do saldo devedor cabível ao GARANTIR-ES, desde que as mesmas condições do abatimento sejam aplicadas também à parcela da dívida cabível ao Agente Financeiro.

§ 1º O abatimento pode ser decorrente de acordo negocial ou por determinação judicial, sendo o valor recebido rateado e a respectiva parcela repassada ao Fundo a título de recuperação do valor honrado com abatimento negocial ou abatimento judicial.

§ 2º Também para fins de liquidação da operação honrada, é permitido ao Agente Financeiro ceder os direitos creditórios a terceiros concedendo deságio sobre a parcela do saldo devedor cabível ao GARANTIR-ES, desde que as mesmas condições do deságio sejam aplicadas também à parcela da dívida cabível ao Agente Financeiro.

§ 3º O valor recebido com a cessão dos créditos deve ser rateado e a respectiva parcela repassada do GARANTIR-ES a título de recuperação do valor honrado com deságio na cessão a terceiros.

§ 4º O Agente Financeiro, quando identificar a intenção de realizar cessão de operações de créditos à empresa securitizadora, deverá informar ao Administrador as condições negociais, tais como: quantidade de operações a serem cedidas, valor histórico garantido, saldo devedor garantido, valor do deságio, valor recuperado e saldo devedor das operações, para que seja submetido à apreciação.

CAPÍTULO XVIII - CONCLUSÃO DO ACOMPANHAMENTO DA RECUPERAÇÃO

Art. 44. O acompanhamento da recuperação de crédito referente ao valor honrado a recuperar, será considerado concluído, uma vez constatada pelo Administrador do GARANTIR-ES a inviabilidade da recuperação do crédito remanescente, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tenham sido executados todos os bens encontrados e penhorados ou consolidadas as propriedades dos bens alienados fiduciariamente, seguidas de sua alienação, no âmbito das medidas judiciais para recuperação do crédito adotadas em face do Beneficiário e dos Coobrigados;

II - tenham sido repassados ao GARANTIR-ES os recursos recuperados devidos; e

III - o Agente Financeiro apresente ao Administrador do GARANTIR-ES avaliação que indique a inviabilidade econômica da recuperação do crédito remanescente (parecer de irrecuperabilidade do crédito).

§ 1º Considera-se atendida a condição do inciso I do caput deste artigo quando:

I - for dispensada a adoção de medidas judiciais em razão do principal inadimplido da operação seja igual ou inferior ao limite estabelecido para o enquadramento no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo e Orientado - PNMPO, decorridos 5 (cinco) anos da solicitação de honra; e

II - o principal inadimplido remanescente da operação seja igual ou inferior ao limite estabelecido para o enquadramento no PNMPO, decorridos 5 (cinco) anos da solicitação de honra.

§ 2º Considera-se atendida a condição do inciso I do caput deste artigo nos casos em que tenha sido celebrada, entre o Beneficiário e o Agente Financeiro, a dação em pagamento de bem para a conclusão do acompanhamento da recuperação de crédito, sob as seguintes condições cumulativas:

I - haja a restituição dos valores referentes à integralidade do valor honrado a recuperar, corrigida pela Taxa Selic, desde a data da recuperação efetiva de crédito, prevista no inciso II deste parágrafo, e liquidada mediante a emissão de cobrança pelo GARANTIR-ES, após a informação provida pelo Agente Financeiro; e

II - a data da recuperação de crédito, será o que ocorrer antes entre a data da disponibilidade ao Agente Financeiro dos recursos decorrentes da alienação do bem e a data em que se completarem 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da formalização da dação em pagamento do bem ou consolidação da propriedade fiduciária.

§ 3º Será considerada encerrada a recuperação de crédito em caso de devolução integral do valor honrado a recuperar, atendido o disposto no inciso II do caput deste artigo, inclusive em relação à eventual incidência da multa prevista no art. 52 deste Decreto.

§ 4º Consideram-se ainda atendidas as condições dos incisos I e III do caput deste artigo nos casos em que o Agente Financeiro:

I - opte pelo repasse do valor equivalente à avaliação dos bens encontrados, nos termos dos procedimentos de avaliação do Administrador;

II - tenha celebrado acordo nas condições estabelecidas no Contrato de Adesão ao GARANTIR-ES e o acordo tenha sido integralmente honrado.

Art. 45. Concluído o acompanhamento da recuperação de crédito, nos termos do art. 44 deste Decreto, cessa, para o GARANTIR-ES, perante o Agente Financeiro, a exigibilidade do valor honrado a recuperar, sem prejuízo do disposto no art. 51 deste Decreto.

Parágrafo Único. Os recursos eventualmente recuperados após a conclusão do acompanhamento da recuperação de crédito serão repassados ao GARANTIR-ES, proporcionalmente ao percentual de garantia do Fundo de Aval na operação.

CAPÍTULO XIX - DISPENSA DE RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 46. O Agente Financeiro poderá solicitar ao Administrador do GARANTIR-ES, após o pagamento da honra, a dispensa da adoção dos procedimentos necessários para recuperação dos créditos com outorga de garantia.

Art. 47. Caso seja deferido o pedido, o Agente Financeiro deverá pagar ao GARANTIR-ES, no prazo estabelecido em convênio ou instrumento congênere seguindo a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.830, de 2023, e o caput do art. 11 deste Decreto, a título de ressarcimento, o valor equivalente ao pagamento de honra, desde a respectiva data do pagamento até a data do ressarcimento.

Parágrafo Único. Dos valores atualizados do pagamento de honra, serão deduzidos os valores recuperados da operação, atualizados pela Taxa Selic, desde a data de seu repasse ao GARANTIR-ES.

Art. 48. A Dispensa de recuperação de crédito será definitiva e não ensejará a devolução ou compensação de qualquer natureza recolhido ao GARANTIR-ES.

CAPÍTULO XX - PENALIDADES

Art. 49. A critério do Administrador do GARANTIR-ES, poderá ser suspenso todo e qualquer pagamento de honra para o Agente Financeiro, caso tenham sido descumpridas quaisquer obrigações do Agente Financeiro constantes neste Decreto ou no Contrato de adesão ao Fundo de Aval, e enquanto o referido descumprimento perdurar.

§ 1º O Administrador do GARANTIR-ES deverá comunicar o Agente Financeiro sobre sua decisão de suspensão de pagamento de honra, expondo os motivos para tal.

§ 2º O Agente Financeiro terá até 30 (trinta) dias, a partir da notificação realizada pelo Administrador, para recorrer da suspensão do pagamento, com direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 50. O Administrador do GARANTIR-ES poderá promover a cobrança de indenização ao Agente Financeiro:

I - caso, após o pagamento da honra, ocorra interrupção ou negligência do Agente Financeiro no acompanhamento dos procedimentos de recuperação de crédito a que esteja obrigado; e

II - se for constatado o descumprimento de qualquer obrigação do Agente Financeiro, devida a partir do pagamento da honra, nos termos deste Decreto.

§ 1º Assegurar-se-á ao Agente Financeiro o direito ao contraditório e à ampla defesa nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º A indenização referida no caput será equivalente ao valor do pagamento de honra, atualizado pela Taxa Selic, desde a respectiva data do pagamento até a data da indenização, deduzidos os valores recuperados da operação, atualizados pela Taxa Selic, desde a data de seu repasse ao GARANTIR-ES.

§ 3º A indenização deverá ser paga pelo Agente Financeiro ao GARANTIR-ES, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da respectiva notificação de cobrança.

Art. 51. Descumprido o prazo para informação ao GARANTIR-ES sobre os recursos recuperados pelo Agente Financeiro, previsto no § 6º do art. 40 deste Decreto, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre os recursos recuperados que devam ser repassados ao GARANTIR-ES, atualizada pela Taxa Selic, desde a data da disponibilidade dos recursos para o Agente Financeiro.

Parágrafo Único. O recolhimento da multa prevista neste artigo não enseja redução no valor honrado a recuperar.

Art. 52. Observado o disposto neste Decreto, o cancelamento da garantia e, caso tenha havido o pagamento de honra, a cobrança de indenização ocorrerá ainda, no que couber, sem prejuízo da adoção das sanções ou penalidades regulamentares ou legalmente aplicáveis, quando:

I - ocorrer desvio na aplicação dos recursos da operação com garantia outorgada pelo GARANTIR-ES, caracterizado pela utilização dos recursos da operação em finalidade diversa da prevista no instrumento de contratação da operação;

II - a operação garantida tiver sido realizada com inobservância das normas a ela aplicáveis;

III - for constatada alguma irregularidade em Auditoria realizada pelo Administrador do GARANTIR-ES.

§ 1º No caso de reconsideração do cancelamento da garantia ou da cobrança de indenização, por parte do GARANTIR-ES, o respectivo valor será devolvido ao Agente Financeiro, atualizado pela Taxa Selic, desde a data de sua restituição ao Fundo.

§ 2º A cobrança de indenização poderá ocorrer independentemente da conclusão do acompanhamento da recuperação de crédito.

Art. 53. Nas operações em que tenha ocorrido o cancelamento da garantia ou a cobrança de indenização, o Administrador do GARANTIR-ES poderá aplicar multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor restituído ao Fundo, conforme previsto nos arts. 25 e 49 deste Decreto, exigível concomitantemente à restituição ou indenização.
Art. 54. No caso de serem identificadas inconformidades com relação à regulamentação do GARANTIR-ES, o Administrador:

I - a depender da gravidade da inconformidade identificada, a critério do Administrador do GARANTIR-ES, enviar advertência ao Agente Financeiro, por meio da qual comunicará as irregularidades constatadas e, se cabível, sugerirá correções ou boas práticas a serem perseguidas; e

II - firmar Termo de Compromisso com o Agente Financeiro, mediante proposta deste.

§ 1º São condições indispensáveis para aplicação da penalidade de advertência ou para a formalização de Termo de Compromisso com o Agente Financeiro:

I - que dos fatos imputados ao Agente Financeiro não tenha resultado qualquer prejuízo ou dano ao patrimônio do GARANTIR-ES;

II - que a responsabilidade por reparar eventuais danos que possam resultar para o GARANTIR-ES seja assumida integralmente pelo Agente Financeiro;

III - que o Termo de Compromisso não limite, impeça ou extinga qualquer direito do GARANTIR-ES perante o Agente Financeiro ou o Beneficiário.

§ 2º Se, em razão do Termo de Compromisso, o Administrador do GARANTIR-ES houver suspendido a aplicação de qualquer penalidade ao Agente Financeiro, o descumprimento do Termo de Compromisso pelo Agente Financeiro ensejará a aplicação, a critério do Administrador do Fundo, de multa de até 20% (vinte por cento) do valor das garantias outorgadas para as operações abrangidas no Termo de Compromisso.

§ 3º A multa referida no § 2º deste artigo poderá ser pré-fixada no Termo de Compromisso firmado com o Agente Financeiro.

CAPÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Os procedimentos operacionais para o Agente Financeiro pleitear a honra do aval no caso de ocorrer inadimplemento de obrigações financeiras por parte dos Beneficiários, serão editados em ato próprio pela ADERES, devendo ouvir previamente as sugestões do Agente Financeiro.

Art. 56. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de novembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

GARANTIA COMPLEMENTAR

O instrumento de crédito para contratação das operações deverá conter cláusulas nos moldes abaixo, que podem ser ajustadas ao tipo de instrumento utilizado, a critério do Agente Financeiro:

"GARANTIA COMPLEMENTAR - A presente operação de crédito tem xx % (por extenso) do seu saldo devedor garantido pelo GARANTIR-ES, nas formas e condições previstas no Estatuto do Fundo, publicado no DIO-ES no dia  xx/xx/202x e microfilmado sob o n° xxxx no Cartório XXXXX 1º Região de Títulos e Documentos de Vitória (ES) e no Regulamento de Operações aprovado pela Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES, designado Administrador, disponível no sítio eletrônico na internet no endereço do Administrador.

Parágrafo primeiro - A garantia do GARANTIR-ES não isenta o(s) FINANCIADO(S) do pagamento das obrigações financeiras. Ocorrendo a honra da garantia pelo GARANTIR-ES, o(s) FINANCIADO(S) continuará(ão) sendo cobrado(s) pelo total da dívida.

Parágrafo segundo- O valor honrado pelo GARANTIR-ES será atualizado com base nos mesmos índices financeiros estabelecidos para operação de curso normal.

Parágrafo terceiro - O(s) FINANCIADO(S) autoriza(m) o FINANCIADOR, de forma irrevogável e irretratável, a fornecer informações ao Administrador do GARANTIR-ES relativas a presente operação de crédito, o que não configura quebra de sigilo bancário nos termos do artigo 1º, parágrafo terceiro, inciso V, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Parágrafo quarto - O(s) FINANCIADO(S) autorizam(m) o Administrador do GARANTIR-ES, de forma irrevogável e irretratável, a acessar diretamente o cadastro do(s) FINANCIADO(s) no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, para fins do disposto no artigo 1º, § 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105, de 2001.

Parágrafo quinto - O(s) FINANCIADO(S) autoriza(m) e se compromete(m) a facilitar a realização de inspeções técnicas, administrativas, financeiras e contábeis pelo GARANTIR-ES, UNIDADE GESTORA E/REPRESENTANTES, permitindo o livre acesso ao empreendimento financiado.

Parágrafo sexto - O(s) FINANCIADO(S) autoriza(m) e se compromete(m) a utilizar os recursos para finalidades ligadas ao empreendimento e ou atividade produtiva exercida.

Parágrafo sétimo - O(s) FINANCIADO(S) declara(m) estar ciente(s) de que o não atendimento a qualquer das obrigações mencionadas no parágrafo anterior implica no vencimento antecipado da dívida.