Publicado no DOE - MS em 22 nov 2023
Altera o RICMS/MS, quanto ao regime da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, ao código de recolhimento do ICMS Monofásico e ao preenchimento da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelo Convênio ICMS 171/23, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio SINIEF 06/89, implementadas pelo Ajuste SINIEF 16/23; e alteração do Ajuste SINIEF 1/19, implementada pelo Ajuste SINIEF 7/23, todos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
“...... | ................ | ................ | .......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
46,0 | ................ |
1901.20 1901.90.90 |
.......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
46,1 | ................ |
1901.20 1901.90.90 |
.......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
46,2 | ................ |
1901.20 1901.90.90 |
.......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
46,3 | ................ |
1901.20 1901.90.90 |
.......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
46,4 | ................ |
1901.20 1901.90.90 |
.......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
46,5 | ................ |
1901.20 1901.90.90 |
.......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
46,6 | ................ |
1901.20 1901.90.90 |
.......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
46,7 | ................ |
1901.20 1901.90.90 |
.......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
46,8 | ................ |
1901.20 1901.90.90 |
.......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
46,9 | ................ |
1901.20 1901.90.90 |
.......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
46,10 | ................ |
1901.20 1901.90.90 |
.......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
46,11 | ................ |
1901.20 1901.90.90 |
.......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
46,12 | ................ |
1901.20 1901.90.90 |
.......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
46,13 | ................ |
1901.20 1901.90.90 |
.......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
46,14 | ................ |
1901.20 1901.90.90 |
.......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
46,15 | ................ |
1901.20 1901.90.90 |
.......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
46,16 | ................ |
1901.20 1901.90.90 |
.......... | ........ | ......... | ......... | .................................. | ...................... |
....... | ............... | ................. | ............ | ......... | ......... | ............ | .................................. | . ” (NR) |
Art. 2º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 147. .........................:
........................................
§ 1º ................................:
I - ..................................:
........................................
t) ICMS Monofásico por Operação, Código 10015-3;
u) ICMS Monofásico por Apuração, Código 10016-1;
...............................” (NR)
Art. 3º O Subanexo XXV - Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 19-A. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST).” (NR)
Art. 4º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com os Ajustes SINIEF 07/23 e 16/23, a partir da produção dos seus efeitos previstos nas suas cláusulas terceira e segunda, respectivamente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 1º de novembro de 2023, em relação ao art. 1º deste Decreto;
II - sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 21 de novembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda