Decreto Nº 16323 DE 21/11/2023


 Publicado no DOE - MS em 22 nov 2023


Altera o RICMS/MS, quanto ao regime da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, ao código de recolhimento do ICMS Monofásico e ao preenchimento da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelo Convênio ICMS 171/23, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio SINIEF 06/89, implementadas pelo Ajuste SINIEF 16/23; e alteração do Ajuste SINIEF 1/19, implementada pelo Ajuste SINIEF 7/23, todos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
“...... ................ ................ .......... ........ ......... ......... .................................. ......................
46,0 ................ 1901.20
1901.90.90
.......... ........ ......... ......... .................................. ......................
46,1 ................ 1901.20
1901.90.90
.......... ........ ......... ......... .................................. ......................
46,2 ................ 1901.20
1901.90.90
.......... ........ ......... ......... .................................. ......................
46,3 ................ 1901.20
1901.90.90
.......... ........ ......... ......... .................................. ......................
46,4 ................ 1901.20
1901.90.90
.......... ........ ......... ......... .................................. ......................
46,5 ................ 1901.20
1901.90.90
.......... ........ ......... ......... .................................. ......................
46,6 ................ 1901.20
1901.90.90
.......... ........ ......... ......... .................................. ......................
46,7 ................ 1901.20
1901.90.90
.......... ........ ......... ......... .................................. ......................
46,8 ................ 1901.20
1901.90.90
.......... ........ ......... ......... .................................. ......................
46,9 ................ 1901.20
1901.90.90
.......... ........ ......... ......... .................................. ......................
46,10 ................ 1901.20
1901.90.90
.......... ........ ......... ......... .................................. ......................
46,11 ................ 1901.20
1901.90.90
.......... ........ ......... ......... .................................. ......................
46,12 ................ 1901.20
1901.90.90
.......... ........ ......... ......... .................................. ......................
46,13 ................ 1901.20
1901.90.90
.......... ........ ......... ......... .................................. ......................
46,14 ................ 1901.20
1901.90.90
.......... ........ ......... ......... .................................. ......................
46,15 ................ 1901.20
1901.90.90
.......... ........ ......... ......... .................................. ......................
46,16 ................ 1901.20
1901.90.90
.......... ........ ......... ......... .................................. ......................
....... ............... ................. ............ ......... ......... ............ .................................. .                ” (NR)

Art. 2º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 147. .........................:

........................................

§ 1º ................................:

I - ..................................:

........................................

t) ICMS Monofásico por Operação, Código 10015-3;

u) ICMS Monofásico por Apuração, Código 10016-1;

...............................” (NR)

Art. 3º O Subanexo XXV - Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Do Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 19-A. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST).” (NR)

Art. 4º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com os Ajustes SINIEF 07/23 e 16/23, a partir da produção dos seus efeitos previstos nas suas cláusulas terceira e segunda, respectivamente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 1º de novembro de 2023, em relação ao art. 1º deste Decreto;

II - sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 21 de novembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda