Decreto Nº 35758 DE 24/11/2023


 Publicado no DOE - CE em 24 nov 2023


Altera o Decreto Nº 35061/2022, que consolida e regulamenta a legislação estadual do ICMS, relativamente às obrigações acessórias previstas no Capítulo IX da Lei Nº 12670/1996.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a incorporação efetuada por meio do Decreto nº 33.416 , de 27 de dezembro de 2019, das disposições atinentes ao Ajuste SINIEF nº 37 , de 13 de dezembro de 2019, celebrado na 175ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), à legislação tributária estadual;

Considerando a necessidade de regulamentar o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, por meio do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), a fim de simplificar o processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dos documentos fiscais eletrônicos previstos na Cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 37, de 2019;

Considerando a necessidade de alterar o Decreto nº 35.061 , de 21 de dezembro de 2022,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescida a Subseção VII à Seção I do Capítulo II do Título II do Livro II do Decreto nº 35.061 , de 21 de dezembro de 2022, compreendendo os arts. 58-A a 58-C, com a seguinte redação:

"Subseção VII Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF

Art. 58-A. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), nos termos do Ajuste SINIEF nº 37 , de 13 de dezembro de 2019, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

Parágrafo único. O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 58-B. A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser:

I - por opção do contribuinte, condicionada à aprovação pelo Fisco deste Estado;

II - estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda para determinados contribuintes ou grupos de contribuintes;

III - vedada, no todo ou em parte, a critério da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A adesão referida no caput deste artigo implicará para o contribuinte:

I - o cadastramento como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados nesta cláusula pelo Regime Especial da NFF nos termos da cláusula terceira deste ajuste.

Art. 58-C. No que se refere às regras de utilização do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), inclusive quanto à Autorização de Uso da NF-e, à emissão de documentos auxiliares, ao Pedido de Cancelamento, e ao cadastro, prazos e procedimentos a serem observados para a adesão do contribuinte ao regime especial serão observadas as disposições do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/2010 , de 10 de dezembro de 2010, Ajuste SINIEF 19/2016 , de 9 de dezembro de 2016, do Ajuste SINIEF nº 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019, e o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA