Convênio ICMS Nº 177 DE 27/11/2023


 Publicado no DOU em 30 nov 2023


Rep. - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS Nº 177/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 48 DE 14/12/2023):

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 384ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica incluído nas disposições do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 177, de 1º de outubro de 2021.

Cláusula segunda O § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 177/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer sistemática própria de devolução do imposto aos cidadãos, inclusive por meio de pagamento, na forma, nos prazos e nas condições a serem estabelecidos em legislação estadual, hipótese em que poderá ser afastada a aplicação da cláusula terceira, bem como do § 2º da cláusula primeira.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Ademir Furlanetto, Pernambuco - Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveria Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Marcia Mantovani.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA