Publicado no DOE - DF em 29 nov 2023
Altera o Decreto Nº 45110/2023, que regulamenta o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal REFIS DF 2023.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do caput do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 45.110, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º..........
......
§3º Para obtenção dos saldos de parcelamentos a que se refere o inciso III do §2º, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SUREC/SEF/SEFAZ/DF, até 22 de dezembro de 2023.
§4º O auto de infração que contenha conjuntamente débitos relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2022 e a partir de 1º de janeiro de 2023, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, garantindo-se a inclusão dos débitos anteriores a 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 22 de dezembro de 2023.
......” (NR)
“Art. 4º......
......
§1º A adesão a que se refere o caput inicia-se a contar da publicação deste Decreto, ficando prorrogado o prazo final para o dia 28 de dezembro de 2023.
......
§3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso II do caput até 22 de dezembro de 2023 deverá requere-lo no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da SUREC/SE /SEFAZ/DF.
......
§5º......
......
III – na hipótese de autos de infração já inscritos em dívidas ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 4º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 22 de dezembro de 2023 perante à PGDF.
......
§7º O contribuinte poderá, até 22 de dezembro de 2023, espontaneamente declarar débito diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), sendo considerada confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA