Decreto Nº 2094 DE 28/07/2022


 Publicado no DOE - SC em 28 jul 2022


Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 36 e no inciso I do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6643/2022,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009; e

II – o Decreto nº 2.910, de 21 de dezembro de 2009.

Florianópolis, 28 de julho de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1 º À Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgão central dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira e Contabilidade e de Planejamento Orçamentário, mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, compete:

I – manifestar-se sobre assuntos que envolvam repercussão financeira para o erário;

II – formular a política de crédito do Estado;

III – executar as prioridades na liberação de recursos financeiros, com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com os órgãos setoriais, buscando garantir o equilíbrio financeiro e fiscal do Estado;

IV – desenvolver as atividades relacionadas com:

a) tributação, arrecadação e fiscalização;

b) contencioso administrativo-tributário;

c) administração financeira;

d) contabilidade pública;

e) gestão fiscal;

f) despesa e dívida pública;

g) captação de recursos;

h) supervisão, coordenação e acompanhamento do desempenho das entidades financeiras do Estado; e

i) acompanhamento, fiscalização, gestão, revisão, adequação e revogação dos tratamentos tributários diferenciados e de todos os benefícios fiscais previstos na legislação tributária catarinense, na forma da lei;

V – coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma articulada com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

VI – administrar os Encargos Gerais do Estado;

VII – coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva dos Sistemas de Gestão Fiscal e Planejamento, de Administração Tributária e de Informações de Custos;

VIII – coordenar a política de aplicação dos recursos financeiros administrados por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

IX – programar, organizar, coordenar, executar, controlar, avaliar e normatizar as atividades pertinentes ao processo orçamentário estadual;

X – coordenar a elaboração e a entrega da prestação de contas anual do Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC);

XI – elaborar e publicar os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal do Poder Executivo e o consolidado do Estado, além de outros relatórios que venham a ser instituídos por legislação federal que trate de finanças públicas;

XII – prestar apoio ao órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria nos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis;

XIII – administrar as participações acionárias do Estado e coordenar o processo de desestatização das empresas públicas e das sociedades de economia mista;

XIV – promover e executar o programa estadual relacionado às parcerias público-privadas e concessões do Estado, exceto as concessões portuárias; e

XV – administrar a Loteria Estadual de Santa Catarina.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2 º A estrutura organizacional da SEF compreende:

I – unidades de assessoramento direto ao Secretário de Estado da Fazenda:

a) Gabinete do Secretário (GABS);

b) Assessoria de Comunicação (ASCOM);

c) Assessoria de Economia e Finanças (ASEFI);

d) Consultoria Jurídica (COJUR);

e) Coordenadoria de Controle Interno e Ouvidoria (CIOUV);

f) Corregedoria (COSEF); e

g) Superintendência da Loteria do Estado de Santa Catarina (LOTESC);

II – unidade subordinada diretamente ao Secretário Adjunto: Gabinete do Secretário Adjunto (GABA); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 371 DE 29/11/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 371 DE 29/11/2023):

a) Gabinete do Secretário Adjunto (GABA); e

(Revogado pelo Decreto Nº 371 DE 29/11/2023):

b) Gerência de Captação de Recursos (GECAR);

III – unidade de execução de atividades-meio: Diretoria de Administração e Finanças (DIAF), à qual estão subordinadas as seguintes unidades:

a) Gerência de Administração e Finanças (GEAFI);

b) Gerência de Apoio Operacional (GEAPO);

c) Gerência de Gestão de Pessoas (GEPES); e

d) Gerência de Tecnologia da Informação (GETEC);

IV – unidades de execução de atividades finalísticas:

a) Diretoria de Administração Tributária (DIAT), à qual estão subordinadas as seguintes unidades:

1. Consultoria de Gestão de Administração Tributária (COGAT);

2. Assessoria da Diretoria de Administração Tributária (ASDIAT);

3. Gerência de Tributação (GETRI);

4. Gerência de Sistemas de AdministraçãoTributária (GESIT);

5. Gerência de Fiscalização (GEFIS);

6. Gerência de Arrecadação (GERAR);

7. Gerência de Cobrança Administrativa (GECOB);

8. Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD);

9. Gerência de Administração do IPVA (GEIPVA);

10. Gerência de Administração do ITCMD (GEITCMD); e

11. Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs), também subordinadas ao GABS e ao GABA em relação às competências finalísticas da SEF;

b) Diretoria do Tesouro Estadual (DITE), à qual estão subordinadas as seguintes unidades:

1. Gerência de Administração dos Encargos Gerais (GAEGE);

2. Gerência de Contabilidade do Tesouro Estadual (GECOT);

3. Gerência da Dívida Pública (GEDIP);

4. Gerência Financeira do Tesouro Estadual (GEFTE);

5. Gerência de Programação Financeira (GEPFI);

6. Gerência do Tesouro Estadual (GETES); e

7. Gerência Financeira da Folha de Salários (GEFIF);

c) Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF), à qual estão subordinadas as seguintes unidades:

1. Gerência de Contabilidade Pública (GECOP);

2. Gerência de Informações Fiscais e Gerenciais (GEINF);

3. Gerência de Sistemas de Informações Fiscais (GESIF); e

4. Gerência de Prestação de Contas do Governo (GCONT);

5. Coordenadoria do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina (COSIC); e (Item acrescentado pelo Decreto Nº 371 DE 29/11/2023).

6. Coordenadoria de Execução Contábil (COECO). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 371 DE 29/11/2023).

d) Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR), à qual estão subordinadas as seguintes unidades:

1. Gerência de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento (GEORC);

2. Gerência de Elaboração e Acompanhamento do Plano Plurianual (GEPLA); e

3. Gerência de Execução Orçamentária (GEREO);

e) Diretoria de Gestão de Fundos (DIGF), à qual está subordinada a Gerência de Gestão de Fundos (GEREF); e

f) Diretoria de Atração de Investimentos, Parcerias e Recursos (DIAI), à qual estão subordinadas as seguintes unidades: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 371 DE 29/11/2023).

1. Gerência de Parcerias e Concessões (GEPAC); e

2. Gerencia de Atração de Investimentos (GEDAI); e (Redação do item dada pelo Decreto Nº 371 DE 29/11/2023).

3. Gerência de Captação de Recursos  (GECAR). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 371 DE 29/11/2023).

V – órgãos colegiados:

a) Grupo Gestor de Governo (GGG); e

b) Tribunal Administrativo Tributário (TAT).

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

CAPÍTULO I - DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

Seção I - Do Gabinete do Secretário

Art. 3 º Compete ao GABS prestar-lhe assistência e assessoramento em assuntos técnicos, administrativos, econômicos, jurídicos, de planejamento, de comunicação e de representação política, bem como desenvolver outras atividades por ele determinadas.

Seção II - Da Assessoria de Comunicação

Art. 4 º À Assessoria de Comunicação (ASCOM) compete:

I – programar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com o serviço de comunicação social da SEF;

II – coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-lo à Secretaria de Estado da Comunicação (SEC), para difusão e utilização de acordo com os princípios que regem a política de informação do Governo do Estado;

III – produzir materiais de informação externos e internos;

IV – atender eventuais demandas específicas da SEC;

V – prestar assistência ao Secretário, às unidades organizacionais internas e às entidades vinculadas à SEF na divulgação de informações governamentais;

VI – atender os profissionais de imprensa no Gabinete do Secretário e intermediar a agenda de imprensa do Secretário, do Secretário Adjunto, de Diretores e de Gerentes;

VII – monitorar e capturar notícias de interesse da SEF, veiculadas nos jornais de circulação estadual e nacional, em portais de notícias e outras mídias eletrônicas;

VIII – monitorar a política de inserção da SEF nas redes sociais da Internet e manter atualizado o portal da SEF na Internet; e

IX – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência.

Seção III - Da Assessoria de Economia e Finanças

Art. 5 º À Assessoria de Economia e Finanças (ASEFI) compete:

I – promover o estudo da realidade econômica internacional, nacional e estadual, objetivando coletar informações de caráter técnico que subsidiem a SEF como órgão central dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira e Contabilidade e de Planejamento Orçamentário;

II – elaborar e analisar projetos que auxiliem na recuperação e no desenvolvimento da economia do Estado;

III – elaborar estudos sobre o perfil econômico, financeiro e social do Estado, articulando-se com as demais Secretarias de Estado, órgãos federais, estaduais, municipais, entidades, associações e demais órgãos produtores de informações econômico-fiscais;

IV – coordenar a elaboração de programas e estudos de natureza econômico-fiscal, do desempenho da arrecadação tributária e dos demonstrativos mensais de receita e despesa;

V – acompanhar e analisar o desempenho das entidades financeiras do Estado, prestando informações de suporte à tomada de decisão; e

VI – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência.

Seção IV - Da Consultoria Jurídica

Art. 6 º À Consultoria Jurídica (COJUR), órgão setorial dos Sistemas Administrativos de Atos do Processo Legislativo e de Serviços Jurídicos, unidade vinculada tecnicamente à PGE, compete:

I – prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário, ao Secretário Adjunto e aos titulares das Diretorias da SEF, em matéria de natureza jurídica não-contenciosa;

II – prestar, quando requerido, assessoramento ao Secretário, ao Secretário Adjunto e aos titulares das Diretorias da SEF, para fins de instrução de processos em mandados de segurança, sob a orientação da PGE;

III – coordenar e executar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos e com o processo legislativo, no âmbito da SEF, zelando pelo cumprimento dos prazos fixados pelos órgãos centrais;

IV – consultar os núcleos técnicos dos sistemas aos quais se vincula, com vistas ao cumprimento das orientações, dos pareceres e atos normativos por eles expedidos;

V – encaminhar informações e documentos requeridos pela PGE, no prazo por ela fixado;

VI – apresentar relatório das atividades jurídicas desenvolvidas à Corregedoria-Geral da PGE, cujo conteúdo e periodicidade serão definidos pelo Corregedor-Geral em ato próprio;

VII – analisar e elaborar instrumentos relativos a contratos, convênios e acordos, quando solicitados pelo Secretário;

VIII – opinar pela remessa de processo à PGE, em função de sua complexidade, devidamente instruído com parecer analítico, fundamentado e conclusivo;

IX – manifestar-se, obrigatoriamente, quanto aos aspectos formal e material de proposições normativas a serem encaminhados ao órgão central do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo;

X – analisar e coordenar a elaboração dos instrumentos relativos a anteprojetos de lei, medida provisória e decreto, resposta a diligências, pedidos de informação, moções, requerimentos, indicações e solicitações oriundas da ALESC;

XI – examinar a legalidade dos atos administrativos submetidos à sua apreciação;

XII – examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e instrumentos congêneres em que o Estado seja partícipe, envolvendo matéria afeta ao âmbito de competência legal da SEF; e

XIII – exercer outras atividades de natureza jurídica determinadas pelo Secretário, pelo Secretário Adjunto ou emanadas dos órgãos centrais dos sistemas aos quais se vincula.

Seção V - Da Coordenadoria de Controle Interno e Ouvidoria

Art. 7 º À Coordenadoria de Controle Interno e Ouvidoria (CIOUV), órgão setorial do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria, compete:

I – programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas ao controle interno e ouvidoria no âmbito da SEF, e das unidades gestoras e dos fundos a ela vinculados, zelando pelo cumprimento dos prazos fixados pelos órgãos de controle externo;

II – consultar a Controladoria-Geral do Estado (CGE), objetivando o cumprimento de instruções e normativas expedidas pelo órgão central;

III – acompanhar e controlar a implementação de providências recomendadas pela CGE, pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelos demais órgãos de fiscalização;

IV – analisar os atos e fatos administrativos e os correspondentes registros no âmbito da SEF e das demais unidades orçamentárias e dos fundos a ela vinculados;

V – verificar as prestações de contas de recursos antecipados quando exigido pela legislação, anexando ao processo parecer quando necessário;

VI – comunicar à autoridade competente sempre que forem constatados erros, omissões ou inobservância a preceitos legais e regulamentares;

VII – encaminhar ao TCE/SC, na forma e nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação em vigor;

VIII – fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno e ouvidoria;

IX – implantar controles que visem à prevenção de erros e à racionalização na utilização de recursos públicos;

X – receber, examinar e encaminhar às unidades da SEF as reclamações, solicitações de informação, denúncias, sugestões e os elogios dos cidadãos e de outras partes interessadas para a devida apuração, oferecendo a cada cidadão tratamento personalizado e a todos tratamento equânime;

XI – cobrar respostas das unidades da SEF sobre as demandas a elas encaminhadas e levar ao conhecimento do Secretário os eventuais descumprimentos;

XII – coordenar as solicitações emanadas do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria e consolidar as informações prestadas pelos núcleos técnicos; e

XIII – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência.

Parágrafo único. A Ouvidoria, com base no princípio da confidencialidade, deverá manter sob sigilo o nome do demandante, salvo nos casos em que sua identificação, nos órgãos, seja indispensável para a solução do problema e o atendimento do interessado.

Seção VI - Da Corregedoria

Art. 8 º A Corregedoria da SEF (COSEF) será regida por regulamento próprio, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Seção VII - Da Superintendência da Loteria do Estado de Santa Catarina

Art. 9 º À Superintendência da Loteria do Estado de Santa Catarina (LOTESC) compete:

I – propor modelos de exploração das loterias estaduais, mediante estruturação dos estudos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos;

II – coordenar grupos multidisciplinares de trabalho criados com o objetivo de avaliar a viabilidade econômico-financeira da criação e exploração de jogos das diversas modalidades lotéricas previstas na legislação federal;

III – assessorar o Secretário de Estado da Fazenda na criação da estrutura administrativa necessária ao regular funcionamento das loterias estaduais, especialmente no que tange à fiscalização e ao controle das atividades do concessionário dos serviços;

IV – propor atualizações legislativas e regulamentação das matérias relacionadas à LOTESC e aos seus produtos; e

V – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência.

CAPÍTULO II - DAS UNIDADES SUBORDINADAS DIRETAMENTE AO SECRETÁRIO ADJUNTO

Seção I - Do Gabinete do Secretário Adjunto

Art. 10 . Compete ao Gabinete do Secretário Adjunto (GABA) prestar-lhe assistência e assessoramento em assuntos de natureza técnica e administrativa, bem como exercer outras atribuições por ele determinadas.

Seção II - Da Gerência de Captação de Recursos

Art. 11 . À Gerência de Captação de Recursos (GECAR) compete:

I – planejar, coordenar, executar e acompanhar os trabalhos referentes à contratação de operações de crédito internas e externas, à concessão de garantias e à assunção, ao reconhecimento e à confissão de dívidas;

II – acompanhar e propor a atualização da legislação pertinente à captação de recursos não tributários e à dívida pública;

III – negociar minutas contratuais relacionadas às operações de crédito visando ao financiamento de projetos de investimento do Poder Executivo estadual;

IV – negociar e renegociar, de forma conjunta com a GEDIP, as dívidas do Estado contratadas em instituições financeiras;

V – solicitar na instituição financeira contratada, coordenadamente com a GEDIP, as liberações de recursos de operações de créditos contratadas;

VI – promover e participar de reuniões e conferências com a finalidade de fortalecer relações e possibilitar o acompanhamento, o conhecimento, o estudo e a divulgação de projetos e atividades relacionados com a captação de recursos não tributários;

VII – emitir informação técnica sobre espaço fiscal previamente aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), bem como sobre endividamento e instituições financeiras e respectivas linhas de crédito passíveis de enquadramento do pleito, observada a legislação fiscal vigente;

VIII – assegurar transparência nas contratações de operações de crédito realizadas pelo Estado;

IX – manifestar-se sobre a captação de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres a serem celebrados entre o Governo do Estado de Santa Catarina e outros entes públicos, a título de recebimento de transferência voluntária;

X – apoiar órgãos e entidades estaduais no acompanhamento e controle de prazos de execução e de prestação de contas dos recursos captados em outros entes públicos e instituições financeiras;

XI – capacitar órgãos e entidades estaduais para captação de recursos via transferências voluntárias;

XII – analisar processos submetidos ao GGG que se utilizam de recursos captados por meio de transferências voluntárias recebidas da União, opinando sobre a aderência do gasto proposto ao programa de transferência captado;

XIII – consolidar as propostas de captação de recursos, inclusive aquelas apresentadas via emenda parlamentar, com vistas a assegurar a devida contrapartida orçamentária e financeira por parte do Estado;

XIV – atender as demandas de avaliação de crédito e de riscos das instituições financeiras e de organismos multilaterais que possuem contratos;

XV – estruturar, acompanhar e monitorar as garantias e contragarantias ofertadas pelo Estado, observada a legislação vigente e as boas práticas de gestão fiscal e de finanças públicas; e

XVI – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário Adjunto no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência.

CAPÍTULO III - DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO

Seção Única - Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 12 . À Diretoria de Administração e Finanças (DIAF) compete:

I – articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira e Contabilidade, de Planejamento Orçamentário, de Controle Interno e Ouvidoria, de Gestão de Materiais e Serviços, de Gestão de Pessoas e de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, com vistas ao cumprimento de atos e instruções normativas pertinentes;

II – elaborar, implantar e controlar as rotinas administrativas da SEF, em articulação com as demais Diretorias, objetivando a racionalização dos recursos e o controle de custos dos programas e das atividades do órgão;

III – coordenar e supervisionar a execução orçamentária e financeira da SEF;

IV – autorizar despesas, empenhos e ordens de pagamento no âmbito da SEF;

V – acompanhar, avaliar e propor ações para implementação, alteração ou correção do Orçamento e do Plano Plurianual da SEF;

VI – coordenar e supervisionar os trabalhos afetos à Gestão de Pessoas no âmbito da SEF;

VII – coordenar e supervisionar os contratos firmados pela SEF;

VIII – emitir informações e relatórios ao Secretário Adjunto e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre assuntos referentes à sua área de atuação, visando subsidiá-los nas tomadas de decisão; e

IX – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência.

Subseção I - Da Gerência de Administração e Finanças

Art. 13 . À Gerência de Administração e Finanças (GEAFI), órgão setorial dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira e Contabilidade e de Planejamento Orçamentário, compete:

I – coordenar e executar as atividades inerentes à administração, às finanças e à contabilidade da SEF;

II – articular-se com os órgãos centrais dos sistemas mencionados no caput deste artigo, com vistas ao cumprimento das instruções e dos atos normativos operacionais pertinentes;

III – colaborar na elaboração da proposta orçamentária das unidades gestoras integrantes da estrutura da SEF;

IV – executar o orçamento da unidade gestora da SEF;

V – emitir notas de empenho e de estorno, liquidação da despesa, guia de recolhimento e ordens bancárias;

VI – coordenar, orientar e controlar a gestão e execução dos contratos no âmbito da SEF;

VII – promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira da SEF;

VIII – contabilizar receita, despesa e demais fatos contábeis das unidades gestoras integrantes da estrutura da SEF, de acordo com os documentos comprobatórios e a legislação vigente, conforme orientação da DCIF;

IX – promover o registro, a análise e o controle das inscrições e baixas de responsabilidade por adiantamentos e diárias recebidas;

X – coordenar as ações da SEF na Receita Federal do Brasil, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e nos Fiscos Municipais quanto às obrigações tributárias acessórias;

XI – manter as regularidades fiscal e econômico-financeira da SEF;

XII – elaborar os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis das unidades gestoras da SEF;

XIII – encaminhar ao TCE/SC os documentos relativos às prestações de contas da SEF e dos fundos a ela vinculados, bem como aqueles solicitados em diligências; e

XIV – exercer outras atividades recomendadas pelos órgãos normativos dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula, além de outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças no que concerne aos assuntos de competência da DIAF.

Subseção II - Da Gerência de Apoio Operacional

Art. 14 . À Gerência de Apoio Operacional (GEAPO), órgão setorial dos Sistemas Administrativos de Gestão de Materiais e Serviços, Patrimonial, Documental e Publicação Oficial, compete:

I – programar, organizar e coordenar a execução e o controle das atividades inerentes à administração de patrimônio, materiais e serviços gerais no âmbito da SEF;

II – articular-se com os órgãos centrais dos sistemas mencionados no caput deste artigo, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

III – proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, bem como de contratação de produtos e serviços, no âmbito da SEF, tendo em vista os projetos e as atividades programadas;

IV – organizar e manter atualizados os cadastros de fornecedores e de material;

V – inventariar, anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo e manter a guarda, conservação e o controle dos bens móveis e imóveis;

VI – proceder à baixa, ao recolhimento e à transferência de materiais inservíveis;

VII – promover o arquivamento e a conservação dos processos físicos considerados conclusos e de documentos diversos, em conformidade com as normas técnicas emanadas do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Documental e Publicação Oficial;

VIII – promover o gerenciamento do recebimento e da expedição de correspondências físicas da SEF;

IX – promover e controlar a execução dos serviços de digitalização, reprografia e microfilmagem no âmbito da SEF;

X – supervisionar e monitorar os serviços de recepção, manutenção, conservação, limpeza e vigilância;

XI – supervisionar, monitorar e controlar as operações relacionadas à utilização dos equipamentos de telefonia fixa e móvel da SEF, em conformidade com as prerrogativas do Órgão Central, em consonância com o Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XII – promover a execução dos serviços referentes ao registro, à movimentação, conservação e guarda de veículos da frota;

XIII – gerenciar a reserva e emissão de bilhetes de passagens aéreas e terrestres;

XIV – manter atualizado, anualmente, o cadastro de veículos de servidores que fizerem jus à indenização pelo uso de veículo próprio;

XV – gerenciar a guarda física de bens, mercadorias e objetos abandonados;

XVI – coordenar as atividades de documentação e organização da biblioteca;

XVII – manter a guarda e conservação do Memorial da SEF; e

XVIII – exercer outras atividades recomendadas pelos órgãos normativos dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula, além de outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças no que concerne aos assuntos de competência da DIAF.

Subseção III - Da Gerência de Gestão de Pessoas

Art. 15 . À Gerência de Gestão de Pessoas (GEPES), órgão setorial do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, compete:

I – programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de pessoas no âmbito da SEF;

II – articular-se com o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos;

III – manter atualizados os dados cadastrais e funcionais dos servidores da SEF, bem como registrar seus afastamentos e suas movimentações internas;

IV – controlar as férias dos servidores de acordo com escala previamente estabelecida;

V – promover o controle do horário de trabalho e a apuração da frequência dos servidores;

VI – examinar e emitir informações, pareceres, laudos, atas e relatórios em matéria relacionada com direitos e deveres de servidores, observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas;

VII – coordenar a realização dos concursos públicos no âmbito da SEF, observando as normas e diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas;

VIII – controlar a entrega de documentos no ato de nomeação, bem como lavrar e registrar os termos de posse dos servidores;

IX – executar e controlar os procedimentos relativos à concessão de bolsas de trabalho, bem como assinar termo de compromisso e acompanhar o desempenho dos estagiários;

X – controlar e fiscalizar a concessão de vantagens financeiras atribuídas aos servidores;

XI – organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos servidores;

XII – controlar a folha de pagamento de pessoal, observando as normas e as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas;

XIII – proceder à cobrança mensal dos valores de remuneração dos servidores da SEF movimentados externamente, em caráter temporário, na modalidade à disposição, expedindo a notificação ao órgão de destino em até 5 (cinco) dias úteis após o fechamento da folha de pagamento definitiva;

XIV – efetuar notificações em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias ao órgão ou à entidade de destino no caso de atraso no ressarcimento de remuneração dos servidores movimentados temporariamente, na modalidade à disposição, com os valores devidos atualizados monetariamente com base nos índices fixados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado, juntando a respectiva memória de cálculo;

XV – apurar, ao final da movimentação externa temporária, na modalidade à disposição, a existência de eventuais parcelas reembolsáveis cabíveis e efetuar a cobrança dos valores devidamente atualizados ao órgão de destino;

XVI – verificar o cumprimento do limite de remuneração, previsto no inciso XI e no § 9º do caput art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, confrontando a remuneração da origem com a informada pelo destino, e, nos casos em que a remuneração ultrapassar o limite, comunicar ao órgão ou à entidade de destino a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis;

XVII – dar ciência expressa do eventual atraso no ressarcimento por mais de 90 (noventa) dias ao Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete solicitar à Secretaria de Estado da Administração (SEA) a suspensão dos efeitos do respectivo ato de disposição, sob pena de responsabilidade solidária de quem deu causa ao não cumprimento do disposto na regulamentação específica;

XVIII – instruir, na forma dos incisos I e II do § 3º do art. 10 do Decreto nº 336, de 6 de novembro de 2019, processo específico de inscrição em dívida ativa não tributária dos valores devidos pelo órgão ou pela entidade de destino que, após os trâmites da suspensão do ato de disposição, não forem ressarcidos à SEF, encaminhando-o à GERAR para cadastramento na base do Sistema de Administração Tributária;

XIX – promover o desenvolvimento e a atualização do Plano de Capacitação, de acordo com as diretrizes e instruções emanadas do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas;

XX – manter a guarda de documentos e processos dos servidores em pasta funcional, bem como organizar os arquivos corrente, intermediário e permanente de Gestão de Pessoas, de acordo com a tabela de temporalidade e as normas de arquivamento de documentos públicos estaduais, buscando, de maneira constante, melhores formas de armazenamento e organização com uso de recursos tecnológicos;

XXI – emitir pareceres sobre a compatibilidade de participação em cursos e eventos com a atribuição funcional dos servidores fazendários, compatibilizada com a validação posterior de cursos para fins de progressão funcional;

XXII – coordenar a avaliação do desempenho dos servidores da SEF;

XXIII – receber a documentação relacionada ao Auxílio Funeral, incluir as informações no Sistema Informatizado de Recursos Humanos (SIGRH), bem como encaminhá-la à GEAFI para homologação e pagamento;

XXIV – contribuir com os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária da SEF relativos às despesas com pagamento de pessoal;

XXV – manter atualizadas, no ambiente da intranet, informações referentes a assuntos de interesse desta unidade organizacional;

XXVI – manter atualizado o Módulo de Atos de Pessoal no Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), do TCE/SC, ou em outro sistema de informação que venha a substituí-lo;

XXVII – prestar as informações de pessoal da SEF aos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação e normas vigentes;

XXVIII – exercer atividades relacionadas com a Saúde Ocupacional do Servidor, recomendadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, visando à uniformidade e à padronização dos procedimentos;

XXIX – controlar a indicação e a participação de representantes da SEF em conselhos, câmaras, comitês, comissões, grupos técnicos e afins; e

XXX – exercer outras atividades recomendadas pelos órgãos normativos dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula, além de outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças no que concerne aos assuntos de competência da DIAF.

Subseção IV - Da Gerência de Tecnologia da Informação

Art. 16 . À Gerência de Tecnologia da Informação (GETEC), órgão setorial do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, compete:

I – programar, organizar e coordenar a execução e o controle das atividades inerentes ao tratamento automatizado de informações, incluindo o processamento de dados e a organização e racionalização de sistemas e métodos pertinentes ao campo da informática;

II – articular-se com os órgãos normativos sistêmicos do Estado, objetivando o cumprimento de instruções e atos normativos operacionais dele emanados, especialmente com o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III – definir os padrões de políticas para a área de Tecnologia de Informação da SEF e executar a transformação digital;

IV – promover o estabelecimento de fluxo permanente de informações entre os órgãos e as entidades estaduais, a fim de agilizar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;

V – articular-se com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina, realizando o gerenciamento de demandas da área;

VI – gerenciar e monitorar as redes de comunicação de dados, manter os equipamentos do parque computacional da SEF e de seu datacenter em condições plenas de uso, visando garantir os aspectos de segurança, integridade e desempenho;

VII – monitorar e, em alguns casos, coordenar o desenvolvimento de sistemas e aplicativos de informações fazendárias de acordo com o planejamento de demandas da SEF;

VIII – prestar suporte de software e hardware a todas as unidades da SEF de forma contínua, mantendo os sistemas de informática atualizados de acordo com as necessidades da SEF, com base na legislação vigente e na evolução tecnológica;

IX – fazer o planejamento, o acompanhamento técnico, a distribuição de equipamentos de informática e a operacionalização dos serviços de tecnologia de informação terceirizados;

X – auxiliar na definição de critérios de contratação de bens e serviços de tecnologia de informação pela SEF, seguindo atos normativos e instruções dos órgãos competentes;

XI – emitir informações, pareceres e relatórios ao Diretor de Administração e Finanças, ao Secretário Adjunto e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre assuntos referentes à sua área de atuação, visando subsidiá-los nas tomadas de decisão; e

XII – exercer outras atividades recomendadas pelos órgãos normativos dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula, além de outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças no que concerne aos assuntos de competência da DIAF.

CAPÍTULO IV - DA UNIDADES DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS

Seção I - Da Diretoria de Administração Tributária

Art. 17 . À Diretoria de Administração Tributária (DIAT) compete planejar, coordenar e executar, de forma integrada, atividades inerentes à fiscalização e arrecadação de tributos, visando garantir o cumprimento da legislação tributária estadual.

Parágrafo único. À DIAT compete também:

I – definir as diretrizes e estratégias para as atividades desenvolvidas no âmbito da Administração Tributária;

II – editar atos normativos concernentes à matéria tributária;

III – autorizar parcelamentos nos casos determinados em lei;

IV – autorizar a concessão de Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) no âmbito de sua competência;

V – aprovar as consultas formais à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT);

VI – propor a política tributária estadual;

VII – representar a Administração Tributária Estadual perante órgãos, instituições e entidades nos assuntos relativos à matéria tributária;

VIII – supervisionar, na área de sua competência, a execução de acordos e contratos firmados pelo Estado, por intermédio da SEF;

IX – coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), acompanhando os assuntos pertinentes às atividades do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ);

X – propor ao Secretário de Estado da Fazenda procedimento administrativo de revisão contra decisão do TAT de que não caiba mais recurso;

XI – declarar a desconsideração do ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;

XII – direcionar as ações visando ao incremento da arrecadação tributária; e

XIII – exercer outras atividades delegadas pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto no que concerne às questões de sua competência.

Subseção I - Da Consultoria de Gestão de Administração Tributária

Art. 18 . À Consultoria de Gestão de Administração Tributária (COGAT), subordinada diretamente à DIAT, compete:

I – prestar consultoria e assessoramento técnico ao Diretor de Administração Tributária e às unidades organizacionais da DIAT;

II – realizar estudos e desenvolver estratégias visando melhorar o desempenho das atividades desenvolvidas pela DIAT;

III – articular-se com o Comitê de Formação Continuada para a elaboração de programas de capacitação dos servidores da DIAT;

IV – coordenar a elaboração de normas internas, atos e procedimentos referentes à área de competência da DIAT, em articulação com as suas unidades organizacionais;

V – supervisionar os trabalhos desenvolvidos pela coordenação do Programa de Educação Fiscal; e

VI – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos de competência da DIAT.

Parágrafo único. Ao Consultor de Gestão de Administração Tributária compete substituir, automaticamente, o Diretor de Administração Tributária, assinando os atos administrativos em seu impedimento legal e seus afastamentos regulares ou esporádicos.

Subseção II - Da Assessoria da Diretoria de Administração Tributária

Art. 19 . À Assessoria da Diretoria de Administração Tributária (ASDIAT) compete:

I – realizar estudos econômicos e fiscais concernentes à área tributária;

II – fazer a estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme estabelece o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III – elaborar o relatório de renúncia de receitas realizadas, para fins de registro e contabilização no Balanço Geral do Estado;

IV – prestar as informações exigidas nas Instruções Normativas nº 02/2001 e nº 20/2015 do Tribunal de Contas do Estado, e outras que vierem a substituí-las;

V – prestar as informações exigidas pelas agências de risco e fomento, para fins de avaliação do Estado na condição de mutuário de empréstimos e financiamentos;

VI – elaborar as respostas às demandas dos órgãos de controle quando não há uma área específica para tratar do assunto; e

VII – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária e pelo Consultor de Gestão de Administração Tributária no que concerne aos assuntos de competência da DIAT.

Subseção III - Da Gerência de Tributação

Art. 20 . Compete à Gerência de Tributação (GETRI) programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à política tributária estadual e ao desenvolvimento de estudos necessários à elaboração, publicação e implementação das normas de natureza tributária, inclusive sobre substituição tributária, e especialmente:

I – preparar proposições sobre assuntos tributários a serem discutidas em eventos de que participe a SEF;

II – desenvolver estudos e demais atividades relacionadas à COTEPE e à celebração pelo Estado de convênios, ajustes e protocolos sobre matéria tributária;

III – propor, coordenar e elaborar a legislação tributária estadual, conforme as diretrizes da política tributária adotada pelo Estado, e compatibilizá-la com a legislação de âmbito nacional sobre normas gerais de direito tributário;

IV – orientar as unidades organizacionais da DIAT sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária;

V – emitir pareceres e informações sobre matéria tributária;

VI – fornecer suporte técnico necessário à análise de consultas formuladas pelo sujeito passivo à COPAT sobre a interpretação, aplicação e vigência de dispositivos da legislação tributária estadual;

VII – atualizar e consolidar a legislação tributária estadual, disponibilizando-a na rede interna da SEF e na Internet;

VIII – realizar estudos sobre matéria jurídico-tributária e propor as alterações necessárias ao aperfeiçoamento da legislação tributária estadual; e

IX – desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos de competência da DIAT.

Subseção IV - Da Gerência de Sistemas de Administração Tributária

Art. 21 . À Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT) compete planejar, desenvolver, implantar e gerenciar os sistemas de administração tributária, a gestão do cadastro de contribuintes, a obtenção de informações econômicas, fiscais e tributárias e a apuração do movimento econômico do Estado.

Parágrafo único. À GESIT compete também:

I – propor e coordenar a execução de políticas para a área de sistemas de informações tributárias;

II – assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a continuidade dos serviços de tecnologia da informação e comunicação associados aos sistemas de administração tributária;

III – administrar, no âmbito do Estado, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e os sistemas integrados nacionais das fazendas estaduais;

IV – coordenar e executar as atividades referentes ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios, conforme o inciso II do art. 133 da Constituição do Estado;

V – propor e coordenar a execução de programas de treinamento a respeito dos sistemas de administração tributária, em articulação com a COGAT;

VI – analisar e inspecionar as atividades de fiscalização de tributos em estabelecimentos de empresas, produtores agropecuários e mercadoria em trânsito em relação à correta utilização das informações cadastrais e dos dados acerca das operações e prestações tributárias constantes no sistema de informações, propondo, quando cabível, os devidos ajustes nos procedimentos fiscais;

VII – propor a implantação de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação para a administração tributária;

VIII – propor, em conjunto com a GETRI, medidas de aperfeiçoamento, regulamentação, simplificação e consolidação da legislação tributária estadual;

IX – propor, em conjunto com a GEFIS, obrigações tributárias acessórias e disciplinar a entrega de declarações;

X – elaborar estudos a fim de subsidiar a DIAT na formulação e execução da política tributária;

XI – propor e coordenar a execução de programas, acordos ou convênios com outros órgãos e entidades que envolvam o compartilhamento de informações fiscais e tributárias, a racionalização de atividades e o desenvolvimento de sistemas compartilhados;

XII – coordenar a execução da gestão das informações tributárias e das informações fiscais custodiadas pela DIAT;

XIII – propor e administrar a política de permissão de autorização de acesso aos sistemas de administração tributária;

XIV – propor e coordenar a estratégia de dados abertos no que concerne à publicação de informações fiscais e tributárias;

XV – propor, planejar e coordenar a execução de integração de Sistemas de Informação, Administração Tributária e dispositivos no que tange ao acesso, armazenamento e processamento de dados e chaves criptográficas;

XVI – propor, planejar e coordenar a execução de políticas de segurança no armazenamento, tráfego de entrada e saída de informações e chaves criptográficas;

XVII – realizar a gestão das aquisições e dos contratos de tecnologia da informação e comunicação na sua área de competência;

XVIII – propor e coordenar a execução da política de segurança de informação dos sistemas de administração tributária e zelar pela proteção de informações individuais e pelo sigilo das informações a respeito da situação econômica ou financeira de sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades;

XIX – organizar o cadastro geral de contribuintes; e

XX – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos de sua competência.

Subseção V - Da Gerência de Fiscalização

Art. 22. À Gerência de Fiscalização (GEFIS) compete programar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas à fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais do ICMS, de tributos delegados ao Estado e das demais receitas estaduais administradas pela SEF, inclusive quanto a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação.

Parágrafo único. À GEFIS compete também:

I – coordenar e supervisionar o planejamento, a elaboração, a execução e a avaliação dos programas operacionais dos grupos de fiscalização;

II – indicar à DIAT a composição e a coordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES);

III – planejar e implantar medidas visando dinamizar o desenvolvimento da ação fiscal no Estado;

IV – estudar a sistemática de funcionamento e de fiscalização da substituição tributária, do comércio exterior, das zonas francas e das zonas de processamento de exportação situadas em território nacional, em busca de seu aprimoramento;

V – estabelecer as diretrizes para a execução das ações de fiscalização dos tributos estaduais na circulação física de mercadorias fora do estabelecimento do contribuinte, bem como planejar, em conjunto com as GERFEs, operações táticas fixas ou móveis em locais, datas e horários previamente fixados;

VI – realizar pesquisas sobre a ocorrência de fraudes fiscais, bem como preparar roteiros de auditoria e de procedimentos de fiscalização e prevenção da evasão fiscal;

VII – realizar pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados ao aperfeiçoamento da área de administração tributária;

VIII – propor a elaboração de normas, formulários, manuais de procedimentos e rotinas, visando disciplinar e padronizar as atividades relacionadas à fiscalização desenvolvidas no âmbito da administração tributária, para obter o melhor controle do cumprimento das obrigações a cargo dos contribuintes, subsidiando a GETRI com informações e dados que justifiquem a proposição;

IX – credenciar os interessados em efetuar intervenções técnicas em máquinas registradoras, terminais de ponto de vendas e outros equipamentos que venham a substituí-los;

X – coordenar a implantação, operacionalização e avaliação dos resultados dos serviços de apoio às atividades fiscalizadoras, decorrentes de contratos ou convênios que disponibilizarem mão de obra para auxiliar na execução de tarefas pelos Auditores Fiscais;

XI – acompanhar as operações de fiscalização desenvolvidas pelas GERFEs, inclusive emitindo ordens de fiscalização quando as ações envolverem contribuintes localizados em mais de uma GERFE;

XII – promover a integração com os setores de fiscalização de tributos dos demais entes da Federação e de outros órgãos da estrutura dos Governos Federal, Estadual/Distrital e Municipal;

XIII – propor à DIAT a celebração de convênios com entidades ou órgãos públicos ou privados relacionados com a fiscalização de tributos;

XIV – planejar, coordenar, executar e inspecionar os trabalhos de fiscalização nos termos de convênios e protocolos firmados com outras unidades da Federação;

XV – solicitar o credenciamento dos servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual nas demais unidades da Federação, quando para elas se deslocarem, a fim de realizar ação fiscalizadora, bem como fornecer o credenciamento a servidores fiscais que vierem executar a fiscalização de contribuintes catarinenses;

XVI – identificar e estudar novos procedimentos de fiscalização de tributos desenvolvidos por outras administrações tributárias, visando à sua implantação no Estado; e

XVII – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos da DIAT.

Subseção VI - Da Gerência de Arrecadação

Art. 23. À Gerência de Arrecadação (GERAR) compete coordenar as atividades relacionadas à administração dos créditos tributários estaduais e das demais receitas arrecadadas, por intermédio dos sistemas eletrônicos administrados pela SEF.

Parágrafo único. À GERAR compete também:

I – coordenar o recebimento dos créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa;

II – manter o controle sobre o sistema de arrecadação de tributos estaduais, em articulação com as demais unidades organizacionais da DIAT, com as Diretorias da SEF e os demais órgãos estaduais;

III – analisar a situação econômico-financeira de contribuintes em débito com a Fazenda Pública que pleitearem parcelamentos e manifestar-se sobre ela;

IV – promover a inscrição em dívida ativa de créditos de natureza não tributária e enviá-la à PGE para cobrança administrativa e judicial;

V – coordenar e controlar os registros dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e as certidões negativas ou positivas de débitos com a Fazenda Estadual;

VI – emitir pareceres em processos referentes a cancelamento de certidão de dívida ativa, parcelamentos ou em cumprimento a decisões judiciais, bem como orientar sua emissão;

VII – controlar e promover alterações nos dados existentes no sistema informatizado, decorrentes de processos referentes ao cancelamento de certidão de dívida ativa ou notificação fiscal, parcelamentos, correção de documentos de arrecadação e demais situações previstas na legislação ou em cumprimento a decisões judiciais;

VIII – administrar o acesso dos usuários a aplicações no sistema de administração tributária que permitam efetuar o controle do crédito tributário;

IX – expedir certidões de dívida ativa de natureza tributária e não tributária e proceder, quando necessário, à sua revisão, bem como expedir certidões das inscrições que lhes deram origem;

X – coordenar, em articulação com as GERFEs, processo de inscrição em dívida ativa dos créditos tributários, em observância aos prazos prescricionais e decadenciais;

XI – acompanhar o desempenho das receitas tributárias, objetivando municiar a DIAT de dados que colaborem para o processo de tomada de decisões;

XII – emitir relatórios que demonstrem a evolução e o desempenho da arrecadação do Estado, o controle do crédito tributário e outros relacionados às atribuições da Gerência;

XIII – subsidiar, com estudos e dados, as propostas de alterações da legislação relativa à arrecadação de tributos estaduais, bem como sua repercussão em âmbito estadual, propondo alterações e aperfeiçoamentos, em articulação com a GETRI;

XIV – gerir, em articulação com o GEIPVA e o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC), os procedimentos e o sistema necessários à arrecadação do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA);

XV – acompanhar, em articulação com a DITE, a celebração, renovação ou extinção de contratos com instituições financeiras nos assuntos relacionados à arrecadação;

XVI – prestar informações aos contribuintes, quando necessário, relativas a créditos tributários;

XVII – apurar e promover a inscrição em dívida ativa de créditos de natureza tributária; e

XVIII – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos afetos ao seu âmbito de atuação.

Subseção VII - Da Gerência de Cobrança Administrativa

Art. 24. À Gerência de Cobrança Administrativa (GECOB) compete planejar, coordenar e executar a cobrança administrativa estadual, bem como gerenciar o arrolamento administrativo de bens e direitos do sujeito passivo em débito com a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. À GECOB compete também:

I – coordenar a cobrança e recuperação dos créditos tributários na esfera administrativa estadual;

II – manter o controle sobre o sistema de cobrança de receitas tributárias, em articulação com as demais unidades organizacionais da DIAT;

III – analisar a situação econômico-financeira de contribuintes em débito com a Fazenda Pública que pleitearem parcelamentos e manifestar-se sobre ela;

IV – subsidiar, com estudos e dados, as propostas de alterações da legislação relativa à cobrança de créditos tributários, bem como sua repercussão em âmbito estadual, propondo alterações e aperfeiçoamentos, em articulação com a GETRI;

V – autorizar o acesso dos usuários a aplicações no sistema de administração tributária que permitam efetuar o controle da cobrança administrativa;

VI – acompanhar o desempenho da cobrança administrativa, objetivando municiar a DIAT de dados que colaborem para o processo de tomada de decisões;

VII – emitir relatórios que demonstrem a evolução e o desempenho da cobrança administrativa no Estado;

VIII – proceder ao acompanhamento do arrolamento administrativo de bens e direitos, realizando a comunicação com os órgãos de registro para fins de averbação, alteração do valor do arrolamento, substituição dos bens ou direitos arrolados e cancelamento do arrolamento;

IX – analisar a possibilidade de encaminhamento à PGE de representação para propositura de medida cautelar fiscal nos processos de arrolamento de bens e direitos;

X – julgar recursos interpostos pelo sujeito passivo nos processos de arrolamento de bens e direitos;

XI – gerenciar os procedimentos administrativos de enquadramento de contribuintes inadimplentes na condição de devedor contumaz, nos termos do arts. 408 a 413 do Anexo 6 do RICMS/SC–01; e

XII – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos afetos ao seu âmbito de atuação.

Subseção VIII - Da Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados

Art. 25. À Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) compete planejar, coordenar, executar e inspecionar, de forma integrada e complementar às demais Gerências, as atividades relacionadas à concessão de regime especial de que decorra tratamento tributário diferenciado a contribuinte quanto ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessória.

Parágrafo único. À GETTD compete também:

I – examinar processos que versem sobre a concessão de regime especial que trate de benefício fiscal ou cumprimento de obrigação tributária acessória, inclusive quando decorrente de programa tratado em lei específica, e manifestar-se sobre eles;

II – estabelecer mecanismos de cooperação e troca de informações com outros órgãos da Administração Pública Estadual que tenham atribuição legal de análise de programas setoriais vinculados a benefício previsto na legislação tributária;

III – coordenar a fiscalização de estabelecimentos de contribuinte beneficiário de regime especial em conjunto com a GEFIS quando, pelas características do regime, requeiram a participação da GETTD;

IV – analisar informações obtidas nos setores de fiscalização e arrecadação sobre os contribuintes alcançados por tratamento tributário diferenciado, para avaliar o impacto das concessões sobre a economia e sobre a arrecadação tributária do Estado;

V – propor alterações na legislação na parte afeta aos regimes especiais, visando ao melhor controle do cumprimento das obrigações a cargo dos contribuintes, subsidiando a GETRI com informações e dados que justifiquem a proposição;

VI – elaborar, com a GEFIS, programas com base em estudos de natureza econômico-fiscal que sirvam de instrumento de gerenciamento à política tributária estadual;

VII – disponibilizar a estrutura e o apoio administrativo da Gerência para a execução de atividades relacionadas ao Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego;

VIII – participar de reuniões, eventos e seminários para a promoção e atração de investimentos para Santa Catarina;

IX – gerir e executar as atividades relativas à manutenção do módulo TTD no Sistema da Administração Tributária em conjunto com a GESIT; e

X – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne à competência da DIAT.

Subseção IX - Da Gerência de Administração do IPVA

Art. 26. À Gerência de Administração do IPVA (GEIPVA) compete programar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas à fiscalização e arrecadação do IPVA.

Parágrafo único. À GEIPVA compete também:

I – indicar à DIAT a composição e a coordenação do grupo de fiscalização e arrecadação;

II – propor a elaboração de normas, formulários, manuais de procedimentos e rotinas, visando disciplinar e padronizar as atividades relacionadas à fiscalização do IPVA, subsidiando a GETRI com informações e dados que justifiquem a proposição;

III – controlar e fiscalizar a concessão de isenções fiscais e imunidades relativas ao IPVA;

IV – estabelecer mecanismos de cooperação e troca de informações com outros órgãos da Administração Pública Estadual que tenham atribuição legal afeta ao IPVA;

V – promover a integração com setores de fiscalização do IPVA dos demais entes da Federação e de outros órgãos da estrutura dos Governos Federal, Estadual/Distrital e Municipal;

VI – propor à DIAT celebração de convênios com entidades e órgãos públicos ou privados relacionados com a fiscalização do IPVA;

VII – coordenar a implantação, operacionalização e avaliação dos resultados de serviços de apoio às atividades fiscalizadoras decorrentes de contratos ou convênios firmados para auxiliar na execução de tarefas efetuadas pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual;

VIII – supervisionar a elaboração e aplicação da tabela de valor de mercado de veículos automotores para cálculo do lançamento anual do imposto;

IX – analisar e emitir parecer técnico sobre a execução do contrato com os órgãos ou as entidades responsáveis pela manutenção das tabelas de valores do IPVA;

X – emitir pareceres e informações em processos administrativos relacionados ao IPVA e orientar sua emissão;

XI – emitir pareceres em processos referentes a cancelamento de certidão de dívida ativa ou em cumprimento a decisões judiciais relativas ao IPVA;

XII – promover alterações nos dados existentes no sistema informatizado decorrentes de processos referentes ao cancelamento de certidão de dívida ativa, notificação fiscal ou lançamento relacionado ao IPVA em cumprimento a decisões judiciais e processos de revisão;

XIII – monitorar, avaliar e propor alteração nos sistemas de processamento de dados relativos ao IPVA;

XIV – coordenar o lançamento do IPVA;

XV – revisar o lançamento do IPVA nos casos que não envolvam litígios fiscais;

XVI – gerir o acesso de usuários a aplicações nos sistemas que permitam efetuar o controle e a fiscalização do IPVA; e

XVII – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos afetos ao seu âmbito de atuação.

Subseção X - Da Gerência de Administração do ITCMD

Art. 27. À Gerência de Administração do ITCMD (GEITCMD) compete programar, organizar, executar e controlar as atividades relacionadas à fiscalização e arrecadação do ITCMD, inclusive quanto a contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação.

Parágrafo único. À GEITCMD compete também:

I – coordenar e supervisionar o planejamento, a elaboração, a execução e a avaliação de programas operacionais do grupo de fiscalização do ITCMD;

II – planejar e implantar medidas visando ao desenvolvimento da ação fiscal do ITCMD no Estado;

III – realizar pesquisas com o objetivo de implantar métodos e sistemas operacionais mais adequados ao aperfeiçoamento da área de administração tributária do ITCMD;

IV – realizar pesquisas sobre a ocorrência de fraudes fiscais do ITCMD, bem como preparar roteiros de auditoria e de procedimentos de fiscalização e prevenção da evasão fiscal;

V – propor a elaboração de normas, formulários, manuais de procedimentos e rotinas, visando disciplinar e padronizar as atividades relacionadas à fiscalização do ITCMD desenvolvidas no âmbito da administração tributária, subsidiando a GETRI com informações e dados que justifiquem a proposição;

VI – acompanhar as operações de fiscalização e arrecadação do ITCMD desenvolvidas pelas GERFEs;

VII – controlar e fiscalizar a concessão de isenções fiscais e imunidades relativas ao ITCMD, estabelecendo sistema de acompanhamento;

VIII – estabelecer mecanismos de cooperação e troca de informações com outros órgãos da Administração Pública Estadual que tenham atribuição legal afeta ao ITCMD;

IX – identificar e estudar novos procedimentos de fiscalização do ITCMD desenvolvidos por outras administrações tributárias, visando à sua implantação no Estado;

X – promover a integração com setores de fiscalização do ITCMD dos demais entes da Federação e de outros órgãos da estrutura dos Governos Federal, Estadual/Distrital e Municipal;

XI – propor à DIAT celebração de convênios com entidades e órgãos públicos ou privados relacionados com a fiscalização do ITCMD;

XII – coordenar a implantação, operacionalização e avaliação dos resultados de serviços de apoio às atividades fiscalizadoras do ITCMD decorrentes de contratos ou convênios firmados para auxiliar na execução de tarefas pelos Auditores Fiscais;

XIII – planejar, coordenar, executar e inspecionar os trabalhos de fiscalização do ITCMD nos termos de convênios e protocolos firmados com outras unidades da Federação;

XIV – solicitar credenciamento dos servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual nas demais unidades da Federação quando para elas se deslocarem a fim de realizar ação fiscalizadora do ITCMD, bem como fornecer credenciamento a servidores fiscais que vierem executar fiscalização de ITCMD em território catarinense;

XV – credenciar os interessados em efetuar avaliação mercadológica de bens imóveis urbanos e rurais;

XVI – emitir pareceres e informações requisitadas em processos judiciais ou a pedido da PGE nas matérias relacionadas ao ITCMD;

XVII – manifestar-se em recursos contra decisões proferidas pelas GERFEs com base no inciso VI do § 1º do art. 28 deste Regimento; e

XVIII – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária no que concerne aos assuntos da DIAT.

Subseção XI - Das Gerências Regionais da Fazenda Estadual

Art. 28. Às Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs) compete programar, coordenar, executar e inspecionar as atividades relativas à fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, respeitadas as diretrizes editadas pela DIAT.

§ 1º Às GERFEs compete também:

I – inspecionar as atividades determinadas pelos órgãos centrais da estrutura da SEF, principalmente aquelas relacionadas à fiscalização e arrecadação de tributos estaduais em estabelecimentos de pessoas físicas e jurídicas e de mercadorias em trânsito, bem como controlar a arrecadação tributária no âmbito de sua região fiscal;

II – exercer a representação da Fazenda Estadual no âmbito de sua região fiscal;

III – manter a ordem administrativa e a disciplina funcional da região fiscal, relativas a todos os servidores, terceirizados e estagiários, independentemente de órgão ou grupo a que estejam vinculados ou das atividades que estejam exercendo;

IV – organizar o grupo de fiscalização, designando um Auditor Fiscal para a coordenação;

V – controlar os procedimentos administrativos instaurados no âmbito da região fiscal, especialmente quanto à tramitação e ao saneamento dos processos;

VI – analisar e emitir pareceres, prévios ou conclusivos, sobre matéria tratada nos processos administrativos em tramitação na região fiscal;

VII – fornecer, receber e controlar os documentos fiscais de produtores agropecuários, bem como verificar a correta aplicação da legislação tributária sobre a comercialização das mercadorias;

VIII – apurar e promover a inscrição em dívida ativa de créditos de natureza tributária de maneira articulada com a GERAR;

IX – conferir e homologar a documentação apresentada, via sistema, relativa ao pedido de inscrição estadual;

X – conceder inscrição estadual, bem como realizar e acompanhar alterações, baixas, cancelamentos e reativações no cadastro de contribuintes, no âmbito de sua região fiscal;

XI – realizar atividades de divulgação e difusão de informações relacionadas à legislação tributária aos órgãos e às entidades públicas e privadas;

XII – exercer atividades orientativas e preventivas em relação ao cumprimento das obrigações tributárias estaduais pelos sujeitos passivos, na forma e nos limites definidos no art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e na legislação correlacionada;

XIII – encaminhar notícia-crime ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC);

XIV – examinar processos que versem sobre a concessão de regime especial que trate de benefício fiscal ou cumprimento de obrigação tributária acessória, no âmbito da competência da GERFE, e manifestar-se sobre eles; e

XV – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração Tributária.

§ 2º Compete à GERFE com sede em Florianópolis, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Regimento:

I – apurar e promover a inscrição em dívida ativa de créditos de natureza tributária decorrentes do inadimplemento de contribuintes estabelecidos em outras Unidades da Federação, na condição de substituto tributário;

II – conferir e homologar a documentação apresentada, via sistema, relativa ao pedido de inscrição estadual de contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação;

III – conceder inscrição estadual, bem como realizar e acompanhar alterações, baixas, cancelamentos e reativações no cadastro de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e sujeitos ao regime de substituição tributária; e

IV – prestar informações e orientações aos contribuintes de outras unidades da Federação sobre a legislação tributária de Santa Catarina, especialmente a aplicável ao regime de substituição tributária.

Seção II - Da Diretoria do Tesouro Estadual

Art. 29. A Diretoria do Tesouro Estadual (DITE), núcleo técnico do Sistema Administrativo de Administração Financeira e Contabilidade, tem por finalidade coordenar, definir, disciplinar e exercer a supervisão técnica dos processos e a orientação normativa pertinentes à administração financeira, observando o princípio de unidade de tesouraria e o Sistema Financeiro de Conta Única, bem como as demais normas de finanças públicas e de gestão fiscal no setor público, competindo-lhe também:

I – disciplinar as atividades relacionadas à administração financeira da Administração Pública Estadual e propor atos administrativos e normativos em sua área de atuação;

II – coordenar o Sistema Financeiro de Conta Única, conforme estabelecido na legislação vigente;

III – autorizar a abertura de conta bancária, em caráter excepcional, nos casos em que a movimentação dos recursos não puder ser efetuada por meio do Sistema Financeiro de Conta Única;

IV – limitar o repasse financeiro às unidades gestoras do Poder Executivo, priorizando o pagamento da folha de salários, da dívida pública e de outras despesas básicas e prioritárias definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além daquelas de caráter vinculado;

V – acompanhar as atividades relacionadas ao pagamento da folha de salários dos servidores públicos do Poder Executivo;

VI – autorizar a liberação das cotas financeiras dos recursos de todas as fontes para cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, obedecendo à programação financeira e ao cronograma de execução do desembolso aprovado por decreto do Governador do Estado, respeitadas as efetivas disponibilidades por fonte de recurso;

VII – manifestar-se previamente sobre a viabilidade financeira de propostas legislativas e regulamentares, bem como de atos administrativos que acarretem aumento de despesa ao Poder Executivo Estadual, observando, inclusive, as trajetórias da dívida pública, da despesa de pessoal, da poupança corrente e dos investimentos;

VIII – prestar assessoramento na negociação e renegociação das dívidas do Estado;

IX – acompanhar, em articulação com as demais Diretorias da SEF, os assuntos que impactam direta ou indiretamente as finanças e a gestão fiscal do Estado, especialmente os relacionados à arrecadação tributária e não tributária e suas vinculações, despesas públicas, operações de crédito e dívida pública, participações acionárias e os dividendos delas decorrentes e transparência fiscal;

X – estimular o intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, o fortalecimento de relações, a implementação e a uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos econômicos, de finanças públicas, de dívida pública e de administração financeira;

XI – promover a integração dos servidores e responsáveis pelos órgãos do Sistema Administrativo de Administração Financeira e Contabilidade, mediante reuniões, encontros, fóruns e palestras, com os objetivos de uniformização, aperfeiçoamento e disciplinamento das atividades de sua área de competência;

XII – relacionar-se com os demais Poderes, órgãos e entidades, públicas e privadas no que concerne aos assuntos de sua competência, de maneira articulada com o Secretário e o Secretário Adjunto;

XIII – acompanhar o processo de credenciamento e de contratação das instituições financeiras que prestam serviços financeiros e arrecadam tributos e demais receitas públicas;

XIV – participar e representar a SEF em grupos técnicos, seminários e demais fóruns de finanças públicas e gestão fiscal;

XV – propor e acompanhar o desenvolvimento de rotinas automatizadas nos sistemas informatizados de planejamento e gestão fiscal, de administração tributária e de gestão de pessoas para o cumprimento de suas competências; e

XVI – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência.

Parágrafo único. Para o desempenho das atividades de que trata este artigo, a DITE poderá consultar, na instituição financeira oficial contratada, as movimentações e os cadastros de todos os domicílios bancários dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundos especiais.

Subseção I - Da Gerência de Administração dos Encargos Gerais

Art. 30. À Gerência de Administração dos Encargos Gerais (GAEGE) compete:

I – planejar, organizar, coordenar, monitorar e executar as atividades relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Encargos Gerais do Estado, nos assuntos que não se relacionem com a dívida pública, de competência da GEDIP;

II – colaborar com a elaboração da proposta orçamentária anual dos Encargos Gerais do Estado, inclusive a relativa ao serviço da dívida pública, em interação com a GEDIP;

III – elaborar informações gerenciais sobre as despesas correntes e de capital relacionadas aos Encargos Gerais do Estado;

IV – acompanhar e analisar assuntos relacionados às participações societárias do Estado em empresas públicas, sociedades de economia mista, especialmente nos casos de aumentos de capital, apuração e destinação de lucros, compensações, resultados ou outros direitos e deveres que couberem ao Estado, e manifestar-se sobre eles;

V – manifestar-se previamente, quando demandada, sobre a viabilidade financeira de propostas legislativas e regulamentares, bem como a respeito de demais atos administrativos que acarretem aumento de despesas e/ou impactos operacionais nos Encargos Gerais do Estado;

VI – subsidiar o GGG, quando demandada, a respeito de aspectos econômicos, financeiros e patrimoniais para orientação dos representantes do Estado no encaminhamento dos votos em assembleias e reuniões de Conselhos de Administração e Fiscal das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, ou quanto aos impactos decorrentes dessas deliberações; e

VII – executar as atividades relacionadas à contabilidade da unidade gestora Encargos Gerais do Estado, de acordo com a legislação vigente, os documentos comprobatórios e as normatizações e orientações da DCIF.

Subseção II - Da Gerência de Contabilidade do Tesouro Estadual

Art. 31. À Gerência de Contabilidade do Tesouro Estadual (GECOT) compete:

I – executar as atividades relacionadas à contabilidade da unidade gestora DITE, de acordo com a legislação vigente, os documentos comprobatórios e as normatizações e orientações da DCIF;

II – monitorar a importação dos arquivos de movimentação bancária no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF), bem como as pendências decorrentes da importação;

III – conferir e controlar o processamento dos registros contábeis automatizados da arrecadação da receita tributária e não tributária;

IV – contabilizar e conferir a receita orçamentária e as contas contábeis de natureza extraorçamentária do Tesouro Estadual, bem como aquelas relacionadas a bancos, aplicações financeiras e outras que envolvam o balancete da unidade gestora DITE;

V – controlar e fiscalizar a exatidão dos lançamentos efetuados nas contas bancárias do Tesouro Estadual, além de promover a conciliação bancária dos domicílios do Tesouro Estadual;

VI – articular-se com a GETES, a DIAT, a DCIF e o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (CIASC), para a melhoria do processo de registro contábil da arrecadação da receita tributária e não tributária;

VII – manifestar-se, em conjunto com a GETES, nos casos de criação e de alteração de códigos de receita, quando requisitado pela DIAT;

VIII – calcular e contabilizar o superávit financeiro das disponibilidades por fontes de recursos arrecadadas nas contas bancárias do Tesouro Estadual (fontes do Tesouro), exceto das disponibilidades por fonte de recursos provenientes de receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos e pelas entidades da administração direta e indireta, de recursos de convênios e de recursos de fontes do Tesouro repassados aos demais Poderes, à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e ao Fundo do Plano de Saúde;

IX – atuar como gestora dos submódulos de Conciliação Bancária do SIGEF e Arrecadação do Sistema de Administração Tributária (SAT);

X – efetuar a conversão do superávit financeiro, apurado nas autarquias, fundações públicas e fundos especiais, em recursos do Tesouro - Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios, operações de crédito e os autorizados pelo GGG, conforme estabelecido na legislação vigente; e

XI – efetuar a conversão do superávit financeiro decorrente da revisão por cancelamento de restos a pagar, referentes às fontes de recursos do Tesouro do Estado, mantidos em domicílio bancário do Tesouro.

Subseção III - Da Gerência da Dívida Pública

Art. 32. À Gerência da Dívida Pública (GEDIP) compete:

I – controlar e monitorar a trajetória da dívida pública estadual decorrente de operações de crédito e demais passivos que possam influenciar na dívida pública consolidada, observadas a legislação vigente e as boas práticas de gestão fiscal;

II – fazer projeções da dívida pública estadual – ou prospectiva – para avaliação do comprometimento de recursos ao longo do tempo;

III – acompanhar, executar e controlar o registro e os pagamentos do serviço da dívida;

IV – elaborar demonstrativos para a avaliação da capacidade de pagamento, de limites e condições de endividamento e de avaliação de crédito e de risco, de maneira articulada com a DCIF;

V – desenvolver os demonstrativos da dívida pública do Estado exigidos por lei e para fins de transparência governamental;

VI – negociar e renegociar as dívidas do Estado com a União, com seus órgãos ou suas entidades ou com outros órgãos financeiros nacionais ou estrangeiros, bem como acompanhar a sua efetivação, regularização e o seu pagamento, de maneira articulada com a GECAR;

VII – fornecer as informações pertinentes à dívida pública estadual que deverão compor a prestação de contas do Governo do Estado;

VIII – formular as informações a serem prestadas pelo Secretário, em resposta aos questionamentos encaminhados pela ALESC, pelo TCE/SC, pelo MPSC ou pelos órgãos de controle interno e externo, nos assuntos relacionados à dívida pública estadual;

IX – elaborar a proposta orçamentária anual dos Encargos Gerais do Estado relativa ao serviço da dívida pública, em interação com a GAEGE;

X – acompanhar a dívida decorrente das Requisições de Pagamentos de Precatórios (RPP);

XI – atuar como gestora dos módulos de Dívida Pública e Precatórios no SIGEF;

XII – propor a elaboração de normas relacionadas com a administração da dívida pública de operações de crédito e de demais passivos que influenciam na dívida pública consolidada; e

XIII – coordenar e acompanhar o processo de avaliação efetuado por agências de risco.

Subseção IV - Da Gerência Financeira do Tesouro Estadual

Art. 33. À Gerência Financeira do Tesouro Estadual (GEFTE) compete:

I – acompanhar a evolução diária da disponibilidade de recursos do Tesouro Estadual e das solicitações de repasses para cobertura das despesas das unidades gestoras, bem como avaliar o fluxo de caixa do Tesouro Estadual, para reserva das disponibilidades;

II – administrar os repasses financeiros, respeitados a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, as vinculações, bem como os limites de disponibilidade financeira do Estado, para cobertura de pagamentos realizados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual;

III – realizar a provisão financeira para pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos do Poder Executivo, referente às fontes do Tesouro Estadual, e outras provisões que forem demandadas pelo Secretário, pelo Secretário Adjunto ou pelo Diretor do Tesouro Estadual;

IV – sugerir o cronograma anual, com datas mensais, de pagamento das despesas em geral, pelas unidades gestoras do Poder Executivo, observado o contexto financeiro do Estado;

V – orientar e coordenar os setoriais e seccionais financeiros das unidades gestoras quanto à execução financeira mensal;

VI – autorizar e controlar o processamento das ordens bancárias enviadas à instituição prestadora de serviços financeiros ao Estado por transmissão de dados;

VII – coordenar o envio de ordens bancárias à instituição prestadora de serviços financeiros ao Estado, devidamente autorizadas pelos ordenadores primários e secundários, e dos pagamentos efetuados pelas unidades gestoras do Poder Executivo;

VIII – analisar e coordenar a liberação do superávit das fontes de recursos pertencentes ao Sistema Financeiro de Conta Única para as unidades gestoras do Poder Executivo, bem como propor a incorporação das fontes previstas na legislação vigente;

IX – manter o controle de pontos facultativos e feriados no SIGEF; e

X – gerir as alterações dos domicílios bancários dos credores, o cadastro de convênios para quitação eletrônica na instituição financeira, o cadastro de manutenção dos bancos no SIGEF e o envio de autorização à instituição financeira para processamento de pagamentos das unidades gestoras no Sistema Financeiro de Conta Única.

Subseção V - Da Gerência de Programação Financeira

Art. 34. À Gerência de Programação Financeira (GEPFI) compete:

I – elaborar a proposta de programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso dos órgãos e das entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;

II – coordenar e executar as atividades relacionadas com a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como a pré-programação nos casos em que se aplica, observando as vinculações e aplicações mínimas e/ou máximas exigidas e as diretrizes de aplicação prioritária de recursos do Tesouro Estadual;

III – liberar e controlar as cotas financeiras dos recursos de todas as fontes para os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, obedecendo ao cronograma de desembolso aprovado por decreto do Governador do Estado, respeitadas as disponibilidades por fonte de recurso;

IV – propor a adequação, mediante contingenciamento, da execução orçamentária à efetiva disponibilidade de recursos;

V – produzir informações gerenciais referentes a despesas correntes e de capital, a receitas estaduais e à aplicação em áreas e funções governamentais que exijam observância de percentuais e/ou aportes mínimos e/ou máximos, bem como elaborar controles para despesas consideradas estratégicas pelo Governo do Estado;

VI – instituir, manter e atualizar base de dados com as informações financeiras históricas referentes à execução orçamentária e financeira estadual;

VII – projetar o comportamento das receitas estaduais a fim de subsidiar o processo de tomada de decisão;

VIII – subsidiar o processo de empenho e pagamento da folha de salários e da dívida pública, visando ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis;

IX – acompanhar e analisar a evolução da folha de salários da Administração Pública Estadual;

X – projetar a situação financeira dos órgãos estaduais, de empresas dependentes e demais entidades, de fundos especiais e fontes de recursos, a fim de prevenir possíveis desequilíbrios financeiros;

XI – manter o cadastro de desvinculação de receita; e

XII – atuar como gestora do módulo de Programação Financeira no SIGEF.

Subseção VI - Da Gerência do Tesouro Estadual

Art. 35. À Gerência do Tesouro Estadual (GETES) compete:

I – no âmbito da gestão de recursos financeiros:

a) coordenar as atividades relacionadas ao Sistema Financeiro de Conta Única, em conjunto com as demais gerências da DITE;

b) efetuar o controle e a conciliação diária dos recursos de todas as contas bancárias sob a responsabilidade da DITE e aplicar, na forma da legislação vigente, os recursos disponíveis no Sistema Financeiro de Conta Única, inclusive aqueles arrecadados de forma descentralizada, controlando as taxas e os prazos das remunerações, visando otimizar as finanças estaduais;

c) realizar estudos para otimizar as receitas com aplicação dos recursos estaduais;

d) orientar a gestão das aplicações financeiras de domicílios bancários do Poder Executivo que não estejam sob a responsabilidade da DITE;

e) avaliar e autorizar as solicitações de abertura de conta bancária quando a movimentação dos recursos não puder ser efetuada por meio do Sistema Financeiro de Conta Única;

f) providenciar a identificação dos depósitos efetuados nas contas bancárias sob responsabilidade da DITE, com as informações sobre a origem e natureza do recolhimento, na extensão correta inclusive quanto às receitas provenientes de transferências federais, operações de crédito, aos convênios, dividendos, juros sobre capital próprio, ajustes e demais ingressos;

g) elaborar e enviar ao banco ordens bancárias para o atendimento de:

1. pagamento do serviço da dívida pública do Estado, nas fontes de recursos do Tesouro Estadual;

2. repasse dos duodécimos à ALESC, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), ao MPSC, ao TCE/SC, à UDESC e ao Fundo dos Hospitais Filantrópicos e de Apoio ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC) e ao Centro de Pesquisas Oncológicas (CEPON);

3. recomposição de recursos nas contas bancárias de outras unidades gestoras que tenham sofrido bloqueios judiciais e que sejam de responsabilidade do Tesouro Estadual; e

4. demais repasses e/ou transferências de valores, visando ao pagamento de débitos do Estado;

h) autorizar a instituição prestadora de serviços financeiros ao Estado a vincular contas-correntes bancárias estaduais para, em caráter preferencial, suportar débitos decorrentes de decisões judiciais, especialmente do sistema BACEN JUD;

i) manter saldo suficiente nas contas bancárias vinculadas mencionadas na alínea h do inciso I do caput deste artigo, realizando a sua recomposição quando necessário;

j) acompanhar, nos órgãos e nas entidades responsáveis, a conferência das transferências constitucionais e legais devidas ao Estado, analisando a sua distribuição e correspondência à legislação que as originou;

k) gerenciar o sistema interno de gestão de recursos de depósito identificado;

l) administrar a utilização do sistema de adiantamentos do Cartão de Pagamento do Estado de Santa Catarina (CPESC) e prestar orientação sobre ela;

m) calcular o pagamento dos precatórios judiciais e emitir as respectivas guias;

n) orientar a utilização do módulo de caução do SIGEF; e

o) coordenar o Comitê de Investimentos da DITE, que será nomeado por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II – no âmbito da arrecadação e restituição de tributos e demais receitas estaduais:

a) recepcionar, conferir e tratar, diariamente, o produto da arrecadação das receitas estaduais;

b) encaminhar para processamento o rateio da arrecadação de receitas estaduais, por meio do SAT, a partir da conciliação dos arquivos consolidados disponibilizados pelas instituições financeiras arrecadadoras, e dos respectivos valores transferidos por essas ao Estado, bem como autorizar o processamento dos arquivos de crédito aos beneficiários;

c) monitorar a movimentação financeira das contas bancárias transitórias de arrecadação;

d) acompanhar as contas centralizadoras da cota-parte do ICMS municipal e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e informar à instituição prestadora de serviços financeiros ao Estado os valores a serem rateados entre os municípios e o FUNDEB;

e) processar o relatório de ajustes do SAT de distribuição de receitas estaduais e encaminhar os arquivos de débito e crédito a serem realizados nas contas bancárias dos beneficiários à instituição prestadora de serviços financeiros ao Estado;

f) manifestar-se, em conjunto com a GECOT, nos casos de criação e alteração de códigos de receita, quando requisitado pela DIAT;

g) realizar as restituições autorizadas pelos órgãos competentes a contribuintes e bancos arrecadadores, disponibilizando os créditos na rede bancária e, também, nos casos de processos não eletrônicos, efetuar o competente registro de restituição no SAT; e

h) prestar informações aos agentes internos e externos envolvidos no processo de restituição de tributos, no âmbito de competência da Gerência;

III – no âmbito do acompanhamento dos contratos com as instituições financeiras que prestam serviços ao Estado:

a) conduzir o processo de credenciamento das instituições financeiras interessadas em prestar os serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas, inclusive mantendo atualizados o edital de credenciamento, a minuta padrão dos contratos de arrecadação e os respectivos anexos;

b) opinar sobre o descredenciamento de instituições financeiras e, nos casos definidos pela autoridade competente, operacionalizar sua execução;

c) fiscalizar os contratos de arrecadação do Estado e acompanhar sua execução;

d) supervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas e instruções contratuais aplicadas às instituições financeiras contratadas e notificá-las em caso de inobservância, aplicando-se as penalidades cabíveis;

e) elaborar estudo sobre preços, produtos e serviços bancários praticados no mercado para subsidiar a tomada de decisão no processo de negociação do contrato de prestação de serviços bancários e outras operações financeiras;

f) coordenar e executar a elaboração do contrato de prestação de serviços financeiros ao Estado, conforme negociação entre os representantes legais das partes envolvidas; e

g) promover a gestão, execução e fiscalização do contrato de prestação de serviços financeiros ao Estado, inclusive quanto à atualização das tarifas estabelecidas.

Parágrafo único. À GETES compete também:

I – elaborar o plano de pagamento de precatórios, a ser anualmente apresentado ao TJSC, em conformidade com o art. 101 (ADCT) da Constituição da República;

II – efetuar a cobrança dos valores suportados pelo Estado, referentes aos precatórios e às requisições de pequeno valor (RPV), e acompanhar o ressarcimento ao Tesouro Estadual, nos casos previstos na legislação; e

III – acompanhar e controlar a movimentação dos depósitos judiciais disponibilizados pelo Poder Judiciário ao Poder Executivo, na forma da legislação vigente, bem como os saldos dos Fundos de Reserva.

Subseção VII - Da Gerência Financeira da Folha de Salários

Art. 36. À Gerência Financeira da Folha de Salários (GEFIF) compete:

I – realizar o pagamento centralizado da folha de salários e encargos das unidades gestoras do Poder Executivo, nos casos em que se aplica;

II – elaborar e fornecer informações sobre o pagamento da folha de salários centralizada do Poder Executivo;

III – acompanhar e atuar na importação e nos eventuais cancelamentos dos arquivos das folhas de salários nos casos em que se aplica;

IV – confrontar os dados importados do SIGEF com os relatórios de autorização de crédito gerados pelo SIGRH, atuando na correção de divergências, no âmbito da sua competência;

V – realizar o cadastro das consignações do Poder Executivo, com apoio da GECOP da DCIF, e das contas bancárias dos credores da folha de salários no SIGEF, além de eventuais alterações;

VI – manter as parametrizações para a execução centralizada ou descentralizada da folha de salários no SIGEF;

VII – gerar, de forma automatizada, conforme os dados importados do SIGRH, os empenhos e as liquidações relativos às folhas de salários da Administração Pública Estadual, definidos como centralizados no Tesouro Estadual, não eximindo as unidades gestoras de suas funções de execução e controle;

VIII – gerar e assinar as ordens bancárias das despesas de pessoal e solicitar sua transmissão a banco, de forma automatizada ou manual, definidas como centralizadas no Tesouro Estadual, conforme calendário previamente estabelecido;

IX – encaminhar, em conjunto com a DITE, a GEFTE, a GEPFI ou a GETES, relatório de crédito à instituição prestadora de serviços financeiros ao Estado, liberando o processamento das folhas de salários das unidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, definidas como pagamento centralizado no Tesouro Estadual;

X – acompanhar e orientar o processo de pagamento da folha de salários das unidades gestoras com pagamento descentralizado, não eximindo essas unidades de suas funções de execução e controle;

XI – interceder junto à instituição prestadora de serviços financeiros ao Estado, mediante solicitação da SEA, nos pedidos de bloqueio de crédito de proventos;

XII – enviar à instituição prestadora de serviços financeiros ao Estado, por meio do SIGRH, os arquivos de transferência de valores das contas-convênio de folha de salários para a conta-arrecadação de cada unidade gestora, decorrentes dos bloqueios de crédito de proventos de que trata o inciso XI do caput deste artigo ou que estejam pendentes de regularização;

XIII – interceder junto à instituição prestadora de serviços financeiros ao Estado, mediante provocação dos órgãos competentes, nas solicitações de ressarcimento de valores referentes a créditos de proventos indevidos, motivados pelo falecimento de servidores ativos e pensionistas não previdenciários;

XIV – acompanhar, sob o aspecto financeiro, as cessões de servidores do Poder Executivo, não eximindo as unidades responsáveis de suas funções de execução e controle;

XV – efetuar no SIGEF os ajustes e estornos de dados importados, bloqueados, empenhados e/ou liquidados, para reprocessamento, correção da folha de salários ou alterações solicitadas pelos órgãos competentes;

XVI – apurar e executar o repasse dos recursos destinados à cobertura da insuficiência financeira para o pagamento de inativos e pensionistas do Poder Executivo, conforme cronograma definido entre a DITE e o IPREV;

XVII – sugerir o cronograma anual com as datas de pagamento da folha de salários do Poder Executivo Estadual;

XVIII – atuar como gestora do módulo de Folha de Pagamentos no SIGEF para o Poder Executivo;

XIX – prestar atendimento e orientação relativos ao pagamento da folha de salários aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, bem como a outros agentes envolvidos no processo;

XX – acompanhar a abertura de convênio e de domicílio bancário para pagamento da folha de salários dos servidores do Poder Executivo;

XXI – encaminhar à SEA solicitações de ajustes nas parametrizações de rubricas, empenhamento, fonte de recursos e demais dados dos arquivos de folhas de salários do Poder Executivo; e

XXII – acompanhar, nas contas-convênio, a execução financeira da folha de salários das unidades gestoras do Poder Executivo.

Subseção VIII - Das Atribuições Comuns às Gerências da DITE

Art. 37. Compete a todas as gerências da DITE:

I – identificar necessidades, promover e propor melhorias de sistemas informatizados, de gestão administrativa e de processos operacionais que permitam o controle e a garantia nos procedimentos executados;

II – elaborar manuais, orientações técnicas e prestar atendimento e orientação aos órgãos setoriais e seccionais, dentro da sua área de atuação;

III – interagir e articular-se com as demais unidades da SEF, os Poderes, os órgãos e as entidades públicas e privadas quanto aos assuntos que se relacionarem com as suas competências;

IV – produzir e atualizar informações, demonstrativos e relatórios gerenciais para suporte à tomada de decisão;

V – acompanhar e realizar estudos da legislação econômico-fiscal e financeira do Estado e do País e avaliar efeitos decorrentes de eventuais alterações;

VI – propor normatização e melhorias das rotinas dos órgãos setoriais e seccionais;

VII – propor o aperfeiçoamento do SIGEF nos módulos de Execução Financeira, Programação Financeira, Dívida Pública, Precatórios e Folha de Pagamento e, também, nos submódulos de Conciliação Bancária e Arrecadação SAT;

VIII – acompanhar as atividades relacionados ao Sistema Financeiro de Conta Única;

IX – elaborar normas e propor alterações na legislação que impactem a gestão fiscal, as finanças e/ou a dívida pública;

X – interagir com as demais Diretorias da SEF para melhorias nos sistemas de informação que impactam as atividades desempenhadas pela DITE;

XI – observar as determinações dos órgãos centrais dos respectivos Sistemas Administrativos quando executarem atividades vinculadas a outros núcleos técnicos; e

XII – desenvolver outras atividades determinadas ou delegadas pelo Diretor do Tesouro Estadual.

Seção III - Da Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais

Art. 38. A Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF), núcleo técnico do Sistema Administrativo de Administração Financeira e Contabilidade, tem por finalidade coordenar, definir, disciplinar e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à contabilidade pública, decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como promover a consolidação, a análise e a divulgação das informações contábeis legais, fiscais e gerenciais e a avaliação dos resultados econômico-financeiros da Administração Pública Estadual, competindo-lhe também:

I – estabelecer os procedimentos contábeis dos atos e fatos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

II – definir as diretrizes para o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público;

III – definir e coordenar os procedimentos necessários à consolidação das informações contábeis legais, fiscais e gerenciais da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

IV – coordenar a elaboração, a entrega e a divulgação da prestação de contas anual do Governador do Estado, prevista no inciso IX do art. 71 da Constituição do Estado;

V – coordenar a elaboração e a divulgação das informações contábeis, fiscais e gerenciais do Poder Executivo e consolidadas do Estado, incluídos os indicadores constitucionais e legais que subsidiam a tomada de decisão e as diretrizes da gestão fiscal do Estado;

VI – monitorar o cumprimento de limites constitucionais, legais e fiscais, bem como alertar, formalmente, o Secretário de Estado da Fazenda caso seja constatado o descumprimento dos limites estabelecidos;

VII – definir e coordenar os procedimentos necessários à evidenciação dos custos da Administração Pública Estadual;

VIII – coordenar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva do SIGEF e do Sistema de Informações de Custos, bem como propor aprimoramentos na tecnologia utilizada no sistema, a fim de melhorar o desempenho e a usabilidade e prevenir deficiências no software;

IX – estabelecer diretrizes, normas e procedimentos visando à evidenciação de custos da Administração Pública Estadual, bem como à disponibilização de informações de custos;

X – expedir normas pertinentes à sua área de competência;

XI – buscar convergência com os padrões internacionais de contabilidade, respeitando os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente;

XII – zelar pelo fiel cumprimento das normas contábeis vigentes aplicáveis ao setor público;

XIII – disponibilizar análises dos indicadores fiscais e contábeis, do balanço geral e das demais informações relativas aos resultados alcançados pelo Estado, lastreadas nos dados da contabilidade;

XIV – coordenar e supervisionar as atividades contábeis, bem como acompanhar, consolidar e divulgar os resultados da gestão contábil da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

XV – acompanhar, em articulação com as demais Diretorias da SEF, os assuntos que impactam direta ou indiretamente as finanças e a gestão fiscal do Estado, produzindo informações que subsidiem a tomada de decisão;

XVI – promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, a implementação e a uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos contábeis;

XVII – participar e representar a SEF em grupos técnicos, seminários e demais fóruns de contabilidade, de custos e de gestão fiscal;

XVIII – coordenar e supervisionar as atividades dos responsáveis pelos serviços contábeis que exercem suas atribuições nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nos assuntos afetos à área de suas competências; e

XIX – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência.

Parágrafo único. O Diretor de Contabilidade e de Informações Fiscais será reconhecido como Contador-Geral do Estado para fins de representação do Governo do Estado de Santa Catarina nos assuntos afetos à contabilidade aplicada ao setor público.

Subseção I - Da Gerência de Contabilidade Pública

Art. 39. À Gerência de Contabilidade Pública (GECOP) compete:

I – coordenar, programar e organizar a consolidação das contas e informações contábeis da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

II – estabelecer e sistematizar normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promovendo o acompanhamento e a padronização da execução contábil;

III – instituir, aprimorar e manter o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a Tabela de Eventos Contábeis, a serem utilizados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

IV – definir, disciplinar e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa a serem observadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, com vistas ao aperfeiçoamento e à consolidação da contabilidade pública do Estado;

V – orientar os órgãos e as entidades quanto às normas e aos procedimentos contábeis necessários para o registro dos atos e fatos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

VI – estabelecer as diretrizes e coordenar a elaboração das demonstrações contábeis consolidadas e analíticas destinadas a compor a prestação de contas anual do Governador;

VII – definir e coordenar as atividades relativas ao encerramento contábil mensal e anual, bem como as relativas à abertura do exercício financeiro;

VIII – coordenar e orientar os aspectos da conformidade contábil relacionados à sua área de competência;

IX – elaborar, consolidar e divulgar indicadores contábeis sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

X – coordenar e orientar os procedimentos e métodos relativos à auditoria contábil das contas públicas da Administração Pública Estadual;

XI – controlar a regularidade fiscal do Estado nos órgãos federais e orientar o cumprimento de obrigações acessórias de sua competência; e

XII – desenvolver outras atividades relacionadas com a contabilidade da Administração Pública Estadual, ou determinadas pelo Diretor de Contabilidade e de Informações Fiscais, no que concerne aos assuntos de competência da DCIF.

Subseção II - Da Gerência de Informações Fiscais e Gerenciais

Art. 40. À Gerência de Informações Fiscais e Gerenciais (GEINF) compete:

I – coordenar a elaboração, análise e divulgação das informações legais e fiscais do Poder Executivo e o consolidado do Estado, incluídos os indicadores constitucionais e legais, lastreados em dados contábeis;

II – coordenar a elaboração, análise e divulgação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo e o consolidado do Estado, além de outros relatórios que venham a ser instituídos por legislação federal ou estadual que trate de gestão fiscal;

III – monitorar o cumprimento dos limites estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 2000, dos limites mínimos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, além de outros limites que venham a ser instituídos por legislação federal ou estadual que trate de finanças públicas e/ou gestão fiscal, bem como subsidiar a DCIF nas ações necessárias à elaboração de alerta formal, caso seja constatado o descumprimento dos limites estabelecidos;

IV – coordenar e acompanhar o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (PAF) ou outro que venha a substituí-lo;

V – coordenar a elaboração, análise e divulgação de informações gerenciais para subsidiar o processo de tomada de decisão, inclusive quanto a propostas e efetivas mudanças na legislação que impactem as finanças públicas e a gestão fiscal do Estado;

VI – estabelecer diretrizes, mecanismos e sistematizações voltados à gestão fiscal;

VII – avaliar e propor melhorias na tecnologia utilizada no processo de extração e tratamento de dados que subsidiam a elaboração das informações contábeis, legais, fiscais e gerenciais;

VIII – elaborar informações para as audiências públicas relacionadas aos Relatórios de Gestão Fiscal; e

IX – desenvolver outras atividades relacionadas com a geração de informações fiscais e gerenciais, ou determinadas pelo Diretor de Contabilidade e de Informações Fiscais, no que concerne aos assuntos de competência da DCIF.

Subseção III - Da Gerência de Sistemas de Informações Fiscais

Art. 41. À Gerência de Sistemas de Informações Fiscais (GESIF) compete:

I – coordenar e gerenciar o desenvolvimento, a implantação, utilização e manutenção corretiva e evolutiva do SIGEF;

II – garantir, dentro das suas atribuições, a uniformidade, confiabilidade, continuidade e tempestividade das informações geradas pelo sistema;

III – propor melhorias no sistema e avaliar a oportunidade e o impacto das demandas de alterações solicitadas, com vistas a manter a sua uniformidade, continuidade e consistência;

IV – propor melhorias na tecnologia utilizada no sistema, a fim de melhorar o desempenho e a usabilidade e prevenir deficiências no software capazes de causar prejuízos ao Estado;

V – manter atualizada a documentação que compõe o SIGEF, composta de casos de uso, protótipos, manuais e demais documentos técnicos do sistema;

VI – realizar a gestão dos contratos, dentro de suas competências, das empresas contratadas para desenvolver, implantar, manter e evoluir os subsistemas, módulos ou as funcionalidades do SIGEF;

VII – promover e coordenar treinamentos técnicos e cursos de capacitação para os usuários do SIGEF;

VIII – promover e coordenar a integração entre o SIGEF e os demais sistemas da Administração Pública Estadual; e

IX – desenvolver outras atividades relacionadas com a coordenação e o gerenciamento do SIGEF ou determinadas pelo Diretor de Contabilidade de Informações Fiscais, no que concerne aos assuntos de competência da DCIF.

Subseção IV - Da Gerência de Prestação de Contas do Governo

Art. 42. À Gerência de Prestação de Contas do Governo (GCONT) compete:

I – coordenar a elaboração e a entrega da prestação de contas anual do Governador do Estado, prevista no inciso IX do art. 71 da Constituição do Estado;

II – interagir com os órgãos e as entidades buscando padronizar as informações que compõem o Balanço Geral do Estado;

III – planejar o conteúdo e a forma de apresentação da prestação de contas de Governo, além de elaborar informações, análises e notas explicativas às demonstrações contábeis;

IV – providenciar a compilação das respostas e a entrega das contrarrazões ao Relatório Técnico do TCE/SC sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado anualmente;

V – elaborar e divulgar resumos, documentos e análises de informações constantes na prestação de contas de Governo;

VI – acompanhar a auditoria e a análise da prestação de contas anual de Governo realizadas pelos controles interno e externo e disponibilizar as informações de sua competência demandadas;

VII – elaborar e enviar demonstrativos contábeis, em cumprimento às exigências da STN, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a mesma base conceitual;

VIII – promover a análise e a melhoria periódica das notas explicativas às demonstrações contábeis, com o objetivo de adequar a prestação de contas estadual às melhores práticas nacionais, internacionais e às exigências legais;

IX – produzir informações em linguagem cidadã, para fomentar a educação fiscal e financeira, objetivando disseminar conhecimentos sobre a administração pública, a gestão fiscal, a alocação e o controle dos gastos públicos e a tributação; e

X – desenvolver outras atividades relacionadas com a contabilidade da Administração Pública Estadual ou determinadas pelo Diretor de Contabilidade e de Informações Fiscais, no que concerne aos assuntos de competência da DCIF.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 371 DE 29/11/2023):

Subseção IV-A - Da Coordenadoria do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina

Art. 42-A. À COSIC compete:

I – coordenar e gerenciar o desenvolvimento, a implantação, a utilização e a manutenção corretiva e evolutiva do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina;

II – promover e coordenar a integração entre o Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina e os demais sistemas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual;

III – propor a evolução na tecnologia utilizada no Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina, a fim de melhorar seu desempenho e sua usabilidade e prevenir deficiências capazes de prejudicar a geração de informações de custos;

IV – habilitar, controlar o acesso e atender os usuários do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina;

V – estabelecer diretrizes, normas e procedimentos visando à evidenciação e à disponibilização de informações de custos da Administração Pública Estadual; de Custos (GSCs) e dos Auditores Estaduais de Finanças Públicas (AEFPs) designados para os serviços contábeis dos órgãos e entidades no sentido de desenvolver uma política de utilização da contabilidade de custos na gestão estadual;

XI – desenvolver estudos de custos voltados para a busca da eficiência dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual;

XII – promover e coordenar treinamentos técnicos e cursos de capacitação para os usuários do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina; e

XIII – desenvolver outras atividades relacionadas com a coordenação e o gerenciamento do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina ou determinadas pelo Diretor de Contabilidade e de Informações Fiscais, no que concerne aos assuntos de competência da Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 371 DE 29/11/2023):

Subseção IV-B - Da Coordenadoria de Execução Contábil

Art. 42-B. À COECO compete:

I – coordenar e gerenciar as atividades dos AEFPs designados, por meio de portaria, para responder pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, conforme previsão do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 785, de 27 de dezembro de 2021;

II – coordenar e promover o equilíbrio na distribuição das atividades dos AEFPs com designação de responsabilidade contábil para atender as unidades gestoras do Poder Executivo;

III – gerenciar e manter o controle dos afastamentos, por férias ou licenças, dos AEFPs com portaria de designação de responsabilidade contábil, a fim de manter a regularidade do atendimento contábil às Unidades Gestoras do Poder Executivo;

IV – organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos AEFPs com designação de responsabilidade contábil das Unidades Gestoras do Poder Executivo; e

V – desenvolver outras atividades relacionadas com a coordenação de execução contábil ou determinadas pelo Diretor de Contabilidade e de Informações Fiscais, no que concerne aos assuntos de competência da DCIF.

VI – elaborar e propor normas relativas à implantação do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina, ao desenvolvimento de suas ferramentas tecnológicas, à definição de suas metodologias e às regras de integração com os sistemas utilizados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual;

VII – elaborar e atualizar orientações, tutoriais e manuais relacionados ao acesso, à utilização e à alimentação de dados do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina, a serem observados pelos usuários dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, com vistas à uniformização da utilização do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina e à manutenção da comparabilidade dos custos;

VIII – coordenar estudos para apropriação adequada dos custos;

IX – manter a contabilidade de custos da Administração Pública Estadual em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

X – coordenar o trabalho dos Grupos Setoriais de Custos (GSCs) e dos Auditores Estaduais de Finanças Públicas (AEFPs) designados para os serviços contábeis dos órgãos e entidades no sentido de desenvolver uma política de utilização da contabilidade de custos na gestão estadual;

XI – desenvolver estudos de custos voltados para a busca da eficiência dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual:

XII – promover e coordenar treinamentos técnicos e cursos de capacitação para os usuários do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina; e

XIII – desenvolver outras atividades relacionadas com a coordenação e o gerenciamento do Sistema de Informação de Custos de Santa Catarina ou determinadas pelo Diretor de Contabilidade e de Informações Fiscais, no que concerne aos assuntos de competência da Diretoria de Contabilidade e de Informações Fiscais (DCIF).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 371 DE 29/11/2023):

Subseção IV-B - Da Coordenadoria de Execução Contábil

Art. 42-B. À COECO compete:

I – coordenar e gerenciar as atividades dos AEFPs designados, por meio de portaria, para responder pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, conforme previsão do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 785, de 27 de dezembro de 2021;

II – coordenar e promover o equilíbrio na distribuição das atividades dos AEFPs com designação de responsabilidade contábil para atender as unidades gestoras do Poder Executivo;

III – gerenciar e manter o controle dos afastamentos, por férias ou licenças, dos AEFPs com portaria de designação de responsabilidade contábil, a fim de manter a regularidade do atendimento contábil às Unidades Gestoras do Poder Executivo;

IV – organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos AEFPs com designação de responsabilidade contábil das Unidades Gestoras do Poder Executivo; e

V – desenvolver outras atividades relacionadas com a coordenação de execução contábil ou determinadas pelo Diretor de Contabilidade e de Informações Fiscais, no que concerne aos assuntos de competência da DCIF.

Subseção V - Das Atribuições Comuns às Gerências e Coordenadorias da DCIF (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 371 DE 29/11/2023).

Art. 43. São atribuições comuns às Gerências que integram a DCIF, dentro das respectivas áreas de competência:

I – estabelecer as diretrizes do plano anual de conformidade contábil;

II – acompanhar, organizar e divulgar legislações, manuais e normas;

III – elaborar normas e propor alterações na legislação que impacte a gestão fiscal, as finanças públicas estaduais, a regularidade fiscal e/ou de contabilidade aplicada ao setor público quando necessário;

IV – exercer a orientação normativa e a supervisão técnica dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta no âmbito de suas competências;

V – estabelecer as diretrizes das atividades de auditoria contábil;

VI – interagir com os órgãos e as entidades da esfera federal e estadual, objetivando o aprimoramento qualitativo da gestão contábil, fiscal e de custos do Estado, bem como o desenvolvimento de melhores práticas e do aperfeiçoamento dos sistemas;

VII – programar a capacitação contínua dos servidores da DCIF, bem como realizar cursos e demais ações necessárias para o aprimoramento das atividades de sua competência;

VIII – disponibilizar e validar, em sistemas da União e do TCE/SC, informações contábeis e fiscais do Estado, para fins de consolidação das contas públicas;

IX – promover estudos e pesquisas;

X – atender auditorias nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil; e

XI – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Contabilidade e de Informações Fiscais no que concerne aos assuntos afetos ao seu âmbito de atuação.

Subseção VI - Da Responsabilidade pelos Serviços Contábeis

Art. 44. Aos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos da administração direta e das entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, diretamente subordinados à DCIF, compete, no âmbito dos órgãos sob sua responsabilidade:

I – elaborar e assinar balanços, balancetes e seus respectivos demonstrativos;

II – elaborar, assinar e enviar ao TCE/SC os demonstrativos contábeis que compõem a prestação anual de contas de gestão dos órgãos e das entidades sob sua responsabilidade;

III – executar as atividades de registro, tratamento, controle e acompanhamento das operações patrimoniais e contábeis relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras por cujos serviços contábeis é responsável;

IV – acompanhar e executar as diretrizes pertinentes à conformidade contábil;

V – registrar e aferir a fidedignidade dos lançamentos contábeis;

VI – monitorar e orientar os registros e o controle dos atos e fatos da gestão com reflexos contábeis;

VII – analisar e monitorar os balancetes mensais e as demonstrações contábeis a fim de verificar sua consistência e apurar a exatidão, sob o aspecto contábil, dos saldos das contas apresentadas;

VIII – acompanhar e orientar, no âmbito contábil, as retenções tributárias;

IX – gerar e transmitir obrigações acessórias;

X – acompanhar e orientar a manutenção da regularidade do órgão ou da entidade;

XI – auxiliar a unidade na resposta às diligências efetuadas pelos órgãos de controle;

XII – atender e apoiar as Gerências da DCIF;

XIII – fornecer subsídios para a elaboração das Notas Explicativas do Balanço Geral do Estado; e

XIV – desenvolver outras atividades relacionadas com a contabilidade da Administração Pública Estadual ou determinadas pelo Diretor ou pelos Gerentes, no que concerne aos assuntos de competência da DCIF.

Parágrafo único. A inclusão em comissão dos profissionais de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização prévia da SEF.

Seção IV - Da Diretoria de Planejamento Orçamentário

Art. 45. À Diretoria de Planejamento Orçamentário (DIOR), núcleo técnico do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, compete coordenar a elaboração, a programação, a execução, o acompanhamento, o controle, a avaliação, o aperfeiçoamento e a normatização das atividades pertinentes ao processo de planejamento orçamentário estadual.

Parágrafo único. À DIOR compete também:

I – coordenar a formulação de estratégias para a elaboração e revisão do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Estado, em consonância com as políticas governamentais e as previsões constitucionais e legais;

II – orientar, coordenar, supervisionar, consolidar e compatibilizar os processos de elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

III – promover ações relativas ao controle e à avaliação do processo de planejamento e dos programas de trabalho dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual;

IV – estimular parcerias com organizações internacionais, federais, estaduais e municipais nas áreas de planejamento orçamentário;

V – realizar estudos para o aprimoramento da metodologia de controle e avaliação do processo de planejamento orçamentário estadual, visando à eficiência, eficácia, efetividade e economicidade;

VI – orientar e supervisionar os gestores dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e apoiá-los, tecnicamente, em assuntos referentes à execução física e financeira dos programas, ao acompanhamento e à avaliação do plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e à execução e ao acompanhamento do orçamento anual;

VII – articular ações com as Diretorias da SEF, visando à melhoria da gestão fiscal, das finanças estaduais, dos gastos públicos e dos serviços prestados à sociedade;

VIII – coordenar as políticas e diretrizes para a área de planejamento orçamentário dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, em consonância com as diretrizes da gestão fiscal;

IX – acompanhar, em articulação com as demais Diretorias da SEF, os assuntos que impactam direta ou indiretamente o orçamento, as finanças e a gestão fiscal do Estado, produzindo informações que subsidiem a tomada de decisão;

X – participar de grupos técnicos, seminários e demais fóruns de planejamento orçamentário e gestão fiscal representando a SEF;

XI – articular ações com outros sistemas administrativos da estrutura governamental que possam contribuir com o planejamento orçamentário;

XII – coordenar o processo de acompanhamento das metas físicas e financeiras do Plano Plurianual (PPA) dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, inclusive o acompanhamento dos indicadores estabelecido no PPA; e

XIII – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência.

Subseção I - Da Gerência de Elaboração e Acompanhamento do Plano Plurianual

Art. 46. À Gerência de Elaboração e Acompanhamento do Plano Plurianual (GEPLA) compete programar, organizar, coordenar, executar e controlar, no âmbito estadual, atividades concernentes à elaboração do projeto de PPA do Governo do Estado e ao acompanhamento de sua execução.

Parágrafo único. À GEPLA compete também:

I – definir metodologias e diretrizes para a elaboração e revisão do PPA;

II – elaborar as minutas dos projetos de lei do PPA e de sua revisão anual;

III – formular, propor e coordenar ações de aperfeiçoamento da gestão do PPA que promovam e fortaleçam a capacidade de formulação estratégica nos órgãos e nas entidades governamentais;

IV – coordenar o processo de acompanhamento físico e financeiro do PPA dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual;

V – orientar, tecnicamente, os órgãos setoriais e seccionais no processo de acompanhamento físico e financeiro do PPA;

VI – produzir relatórios de acompanhamento da sua área de competência para subsidiar a revisão e o redirecionamento das ações e dos programas governamentais;

VII – coordenar o processo de elaboração do projeto de PPA dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual;

VIII – orientar, tecnicamente, os órgãos setoriais e seccionais no processo de acompanhamento do PPA;

IX – elaborar atos relativos a alterações no PPA durante sua execução;

X – promover a articulação entre os órgãos setoriais e seccionais, visando assegurar a uniformidade, o alinhamento e a padronização de procedimentos;

XI – propor, implementar e alimentar sistemas que deem publicidade e transparência ao acompanhamento físico e financeiro do PPA; e

XII – elaborar o Relatório de Atividades do Poder Executivo, que integra a Prestação de Contas Anual do Governador do Estado.

Subseção II - Da Gerência de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento

Art. 47. À Gerência de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento (GEORC) compete programar, organizar, coordenar, executar e controlar, no âmbito estadual, atividades concernentes à elaboração do anteprojeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do anteprojeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado, observando as premissas constitucionais e legais e as prioridades governamentais, bem como acompanhar e analisar a execução orçamentária dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. À GEORC compete também:

I – expedir normas e instruções a serem observadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual, quando da elaboração do anteprojeto da LDO e do anteprojeto da LOA do Estado;

II – efetuar estudos e definir os parâmetros e as bases para a elaboração da LDO e da LOA;

III – elaborar as minutas dos anteprojetos da LDO e LOA;

IV – promover o aperfeiçoamento do processo de elaboração orçamentária;

V – apoiar, tecnicamente, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual em assuntos relacionados com a elaboração dos anteprojetos da LDO e da LOA do Estado;

VI – consolidar as propostas orçamentárias dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual de acordo com a LDO e com o PPA;

VII – expedir aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário normas e instruções operacionais complementares, necessárias ao acompanhamento da execução orçamentária;

VIII – orientar, tecnicamente, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual no processo de acompanhamento orçamentário; e

IX – elaborar e atualizar, em conjunto com as Diretorias do Sistema de Administração Financeira e Contabilidade, as normas de classificação das fontes/destinações de recursos para o Estado.

Subseção III - Da Gerência de Execução Orçamentária

Art. 48. À Gerência de Execução Orçamentária (GEREO) compete programar, organizar, coordenar, executar e controlar, em nível estadual, atividades concernentes à execução orçamentária dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, elaborando, quando necessário, os respectivos atos de alteração orçamentária.

Parágrafo único. À GEREO compete também:

I – expedir aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual normas e instruções operacionais complementares, necessárias à execução orçamentária;

II – manter registro atualizado do movimento das dotações orçamentárias, dos créditos adicionais e dos saldos orçamentários;

III – elaborar os atos relativos à abertura de créditos adicionais;

IV – orientar, tecnicamente, os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual em assuntos relacionados com a execução orçamentária;

V – coordenar e acompanhar a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; e

VI – coordenar e acompanhar as descentralizações das dotações orçamentárias das unidades gestoras para as unidades administrativas.

Subseção IV - Das Atribuições Comuns às Gerências da DIOR

Art. 49. Às gerências da DIOR compete também:

I – avaliar os autógrafos dos projetos de lei, dentro de sua área de competência;

II – propor o aperfeiçoamento do SIGEF, nos módulos de Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Execução Orçamentária e Acompanhamento Físico e Financeiro;

III – produzir e atualizar informações, demonstrativos e relatórios gerenciais para suporte à tomada de decisão;

IV – formular as informações a serem prestadas pelo Secretário, em resposta a diligências de órgãos de controle interno e externo, nos assuntos relacionados ao planejamento orçamentário e às peças orçamentárias;

V – elaborar normas e propor alterações na legislação que impacte o planejamento e/ou a execução orçamentária, a gestão fiscal e/ou as finanças públicas estaduais; e

VI – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Planejamento Orçamentário no que concerne aos assuntos afetos ao seu âmbito de atuação.

Seção V - Da Diretoria de Gestão de Fundos

Art. 50. À Diretoria de Gestão de Fundos (DIGF) compete:

I – gerenciar os fundos estaduais vinculados à SEF, cujas atribuições forem delegadas à DIGF, em articulação com as demais Diretorias;

II – tomar providências para a regularização de eventuais pendências apontadas pelos órgãos estaduais de controle interno e externo; e

III – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência.

Subseção Única - Da Gerência de Gestão de Fundos

Art. 51. À Gerência de Gestão de Fundos (GEREF) compete executar as atividades afetas à organização e gestão dos fundos gerenciados pela DIGF e em relação a esses:

I – programar, organizar, coordenar e controlar a execução administrativa das suas atividades;

II – gerenciar a execução orçamentária e financeira dos fundos sob sua responsabilidade;

III – promover a emissão, o registro e o controle de documentos de natureza financeira;

IV – desenvolver outras atividades relacionadas com a administração orçamentária e financeira, em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Planejamento Orçamentário, de Administração Financeira e Contabilidade e de Controle Interno e Ouvidoria;

V – exercer atribuições gerenciais inerentes ao papel de Unidade Orçamentária descentralizadora, conforme previsão legal;

VI – efetuar a emissão de descentralizações de crédito orçamentário e financeiro às unidades gestoras para a concretização de objetos, seja por execução direta, seja por convênios ou instrumentos congêneres; e

VII – efetuar os demais procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros necessários ou outras atividades determinadas pelo Diretor de Gestão de Fundos, pelo Secretário ou pelo Secretário Adjunto, no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência.

(Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 371 DE 29/11/2023):

Seção VI - Da Diretoria de Atração de Investimentos, Parcerias e Recursos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 371 DE 29/11/2023):

Art. 52. A Diretoria de Atração de Investimentos, Parcerias e Recursos (DIAI) tem por finalidade coordenar, definir, disciplinar e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à captação de investimentos e recursos para o Estado, seja por meio de investimentos nacionais ou estrangeiros diretos, em novos negócios ou em projetos de expansão, por meio de projetos de Parceria Público-Privada (PPP), concessão comum, privatização, desinvestimento, liquidação e demais formas de desestatização previstas em Lei ou, ainda, por meio de contratação de operações de crédito internas e externas para investimentos a serem executados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

§ 1º À DIAI compete:

I – coordenar a modelagem técnico-operacional, econômico-financeira e jurídica, esta última em articulação com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), bem como o gerenciamento operacional das parcerias e/ou contratações entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e a iniciativa privada para esse fim;

II – validar projetos e estudos técnicos de desestatização, de PPPs e concessões do Estado;

III – colaborar com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta interessados em participar do programa estadual relacionado às PPPs e concessões;

IV – coordenar a execução de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) no âmbito das PPPs e concessões do Estado;

V – opinar tecnicamente, quando solicitado pelo Comitê Gestor do programa estadual relacionado às PPPs e concessões, sobre a viabilidade e exequibilidade de projetos propostos para inclusão no portfólio;

VI – administrar as participações acionárias do Estado e coordenar o processo de desestatização das empresas públicas e das sociedades de economia mista;

VII – propor medidas necessárias à condução

XI – representar o Secretário de Estado da

Fazenda, na condição de suplente, em programa ou ação governamental instituídos com a finalidade de atração de investimentos e de incentivos a novos negócios para o Estado;

XII – participar e representar a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) em grupos técnicos, seminários e demais fóruns, vinculados à sua área de atuação; e

XIII – exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Secretário Adjunto da Fazenda no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência.

§ 2º Excetuam-se das competências da DIAI as concessões portuárias.

Subseção I - Da Gerência de Parcerias e Concessões

Art. 53. À Gerência de Parcerias e Concessões (GEPAC) compete apoiar a coordenação, definição, disciplina e supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes aos projetos de PPP, concessão comum e demais projetos de desestatização previstos em lei que não transfiram a propriedade do ativo público, de forma definitiva, à iniciativa privada, competindo-lhe também:

I – realizar análise prévia do setor do ativo que será objeto de PPP ou concessão, incluindo a sondagem de mercado, e levantamento de dados secundários;

II – apoiar na definição de escopo do projeto e modelo de estruturação dos estudos técnico-operacionais, econômico-financeiros e jurídicos, bem como na elaboração do respectivo termo de referência;

III – gerenciar os projetos de estruturação de PPPs e concessões;

IV – apoiar tecnicamente na revisão de estudos técnicos e na definição do modelo final de PPP ou concessão a ser adotado para o projeto;

V – apoiar os entes do governo do Estado na realização de consulta pública, audiência pública, apresentação do projeto a investidores, articulação com órgãos de controle, no assessoramento à comissão de licitações e aos demais stakeholders do projeto; e

VI – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Desestatização e Parcerias no que concerne aos assuntos afetos ao seu âmbito de atuação.

Subseção II - Da Gerência de Atração de Investimentos (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 371 DE 29/11/2023).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 371 DE 29/11/2023):

Art. 54. À GEDAI compete:

I – apoiar a coordenação e executar os processos relacionados à promoção e atração de investimentos diretos, domésticos ou estrangeiros, e de apoio às empresas locais em projetos de investimentos em expansão;

II – propor atividades que incentivem investimentos nas regiões do Estado com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH);

III – identificar fontes de financiamento para investimentos;

IV – identificar setores e potenciais investidores e propor a criação de bancos de oportunidades para investidores;

V – auxiliar na criação e manutenção de mecanismos que disponibilizem ao investidor informações sobre setores e negócios estratégicos no Estado;

VI – assistir o investidor na análise de viabilidade, na decisão de investir, estabelecer e manter negócios;

VII – acompanhar as etapas de concretização dos negócios;

VIII – acompanhar as empresas, após a concretização dos negócios, com a finalidade de medir a eficiência e a eficácia das ações de atração e captação de investimentos;

IX – propor a execução de missões comerciais, feiras, roadshows e encontros de negócios;

X – assessorar o investidor no relacionamento institucional com a Administração Pública Estadual e a iniciativa privada;

XI – propor a análise de estudos socioeconômicos e de tendências tecnológicas;

XII – propor políticas de promoção do Estado voltadas a atrair investidores; e

XIII – assessorar a execução e a prospecção de oportunidades de investimentos.

§ 1º À GEDAI compete também:

I – acompanhar as atividades dos demais Estados e do Distrito Federal quanto às políticas de incentivo ao investimento doméstico e estrangeiro;

II – executar atividades visando à atração de investimentos nacionais e estrangeiros, à implantação de novas sociedades empresárias e à promoção de negócios;

III – planejar e executar atividades de inteligência competitiva e comercial, na busca de dados, informações e conhecimentos indispensáveis à atração de investimentos nacionais e estrangeiros; e

IV – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Atração de Investimentos, Parcerias e Recursos no que concerne aos assuntos afetos ao seu âmbito de atuação.

§ 2º Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 22 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, as competências previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, quando referentes ao investimento estrangeiro, serão desempenhadas de forma articulada com a Secretaria Executiva de Articulação Internacional (SAI), conforme o art. 22 da referida Lei Complementar, garantindo que sejam aderentes à política tributária do Estado.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 371 DE 29/11/2023):

Subseção III - Da Gerência de Captação de Recursos

Art. 54-A. À GECAR compete:

I – planejar, coordenar, executar e acompanhar os trabalhos referentes à contratação de operações de crédito internas e externas, à concessão de garantias, e à assunção, ao reconhecimento e à confissão de dívidas;

II – acompanhar e propor a atualização da legislação pertinente à captação de recursos não tributários e à dívida pública;

III – negociar minutas contratuais relacionadas às operações de crédito visando o financiamento de projetos de investimento do Estado;

IV – negociar e renegociar, de forma conjunta com a Gerência da Dívida Pública (GEDIP), as dívidas do Estado contratadas junto às instituições financeiras;

V – solicitar junto à instituição financeira contratada, em coordenação com GEDIP, as liberações de recursos de operações de créditos contratadas;

VI – promover e participar de reuniões e conferências com a finalidade de fortalecer as relações e possibilitar o acompanhamento, o conhecimento, o estudo e a divulgação de projetos e atividades relacionados com a captação de recursos não tributários;

VII – emitir informação técnica sobre espaço fiscal previamente aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), bem como sobre endividamento e instituições financeiras e respectivas linhas de crédito passíveis de enquadramento do pleito;

VIII – assegurar transparência nas contratações de operações de crédito realizadas pelo Estado;

IX – manifestar-se sobre a captação de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres a serem celebrados entre o Estado e outros entes públicos, a título de recebimento de transferência voluntária;

X – apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual no acompanhamento e controle de prazos de execução e de prestação de contas dos recursos captados junto a outros entes públicos e às instituições financeiras;

Administração Pública Estadual para captação de recursos por meio de transferências voluntárias;

XII – analisar processos submetidos ao Grupo Gestor de Governo (GGG) que se utilizam de recursos captados por meio de transferências voluntárias recebidas da União, opinando sobre a aderência do gasto proposto ao programa de transferência captado;

XIII – consolidar as propostas de captação de recursos, inclusive aquelas apresentadas via emenda parlamentar, com vistas a assegurar a devida contrapartida orçamentária e financeira por parte do Estado;

XIV – atender as demandas de avaliação de crédito e de riscos das instituições financeiras e de organismos multilaterais que possuem contratos;

XV – estruturar, acompanhar e monitorar as garantias e contragarantias ofertadas pelo Estado, observada a legislação vigente e as boas práticas de gestão fiscal e de finanças públicas; e

XVI – exercer outras atividades determinadas pelo Diretor de Atração de Investimentos, Parcerias e Recursos no que concerne às questões afetas ao seu âmbito de competência.

CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS VINCULADOS

Art. 55. A organização, a competência e o funcionamento do TAT, do GGG e dos demais órgãos colegiados presididos pelo Secretário de Estado da Fazenda serão regidos por legislação específica.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o assunto não se insira no âmbito de competência específica de outro Secretário de Estado.

Art. 57. O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários ao fiel cumprimento do presente Regimento.