Publicado no DOE - GO em 1 dez 2023
Altera a Lei Nº 11651/1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ...................................................
..............................................................................
§ 1º ............................................................
..............................................................................
XI - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.
...................................................................” (NR)
“Art. 13. ..................................................
...........................................................................
XVI - da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, desde que destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.
....................................................................” (NR)
“Art. 19. ................................................
.........................................................................
XIX - na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, quando destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, o valor da operação.
...................................................................” (NR)
“Art. 21. ...............................................
.........................................................................
III - Imposto sobre Produtos Industrializados e do valor do frete, na hipótese prevista no inciso XIX do art. 19 desta Lei.” (NR)
“Art. 27. .................................................
.........................................................................
V - ...........................................................
..........................................................................
f) entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.
...................................................................” (NR)
“Art. 43-C. Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, adquiridas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, podem ser considerados os benefícios fiscais conforme disposto em regulamento.” (NR)
“Art. 44. .................................................
..........................................................................
§ 1º-C É também contribuinte do imposto o optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que adquirir mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem.
......................................................................” (NR)
“Art. 56. .................................................
..........................................................................
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos IV, XIV, XVI, XVII e XIX do caput do art. 19 desta Lei, o imposto a pagar ao Estado de Goiás será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a interestadual aplicável na origem.
....................................................................” (NR)
“Art. 63. .................................................
..........................................................................
§ 2º Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração e ainda:
I - lançar o seu valor a débito na apuração do ICMS próprio, se obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD; ou
II - escriturar o seu valor na forma definida em regulamento, se optante pelo Simples Nacional ou MEI.
...................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Goiânia, 1º de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado