Lei Nº 12344 DE 05/12/2023


 Publicado no DOE - MT em 5 dez 2023


Altera a Lei Nº 8059/2003, que institui o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso (FUS/MT).


Consulta de PIS e COFINS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o caput do art. 1º da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica instituído o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, destinado à alavancagem de recursos financeiros para implementação das ações, programas e projetos sociais do Governo do Estado de Mato Grosso.”

Art. 2º  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, modificada pela Lei nº 10.932, de 23 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  Os recursos auferidos pelo Fundo devem ser destinados à implementação de medidas que contribuam para proporcionar às famílias e aos indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social de Mato Grosso acesso a níveis dignos de subsistência para exercício da cidadania e serão aplicados em ações de qualificação profissional e outros programas e projetos relevantes para melhoria da qualidade de vida, podendo ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, programas ou projetos.”

Art. 3º  VETADO.

Art. 4º  Ficam alterados o caput e o inciso II do art. 3º-A da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º-A  Ao Conselho Deliberativo do FUS/MT, observado o disposto no regulamento desta Lei, em conjunto com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, no âmbito das ações, programas e projetos do Fundo, compete:

(...)

II - prestar, mediante convênio, repasse fundo a fundo ou termo de fomento e colaboração, apoio técnico, econômico-financeiro e operacional aos fundos sociais e de solidariedade legalmente instituídos em Municípios do Estado, bem assim às entidades sociais e às organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;”.

Art. 5º  Fica incluído o art. 3º-B à Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 3º-B  O Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT poderá repassar aos Munícipios recursos oriundos de emenda parlamentar, na modalidade de repasse fundo a fundo destinados a:

I - adquirir equipamentos e materiais permanentes para fins de investimento, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 4; e

II - incrementar de maneira temporária as transferências regulares e automáticas para fins de custeio, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 3.”

Art. 6º  Fica alterado o caput do art. 10 da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10  Independentemente do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, termo de fomento e colaboração ou efetuar repasse fundo a fundo com os Municípios do Estado, para a realização de investimentos sociais a eles incumbidos.”

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício