Publicado no DOE - PR em 7 dez 2023
Altera o RICMS/PR, fixando as alíquotas do ICMS por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível, diesel e biodiesel, e o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural.
(Revogado pelo Decreto N° 4677 DE 29/01/2024):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, no inciso III do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023, e nos Convênios ICMS 172 e 173, de 20 de outubro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.237.008-8,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 904ª Os incisos I e II do “caput” do art. 7º do Anexo XIII passam a vigorar com a seguinte redação:
I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635 (Convênio ICMS 172/2023);
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.
Alteração 905ª O art. 7º do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível (Convênio ICMS 173/2023).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o princípio da anterioridade nonagesimal.
Curitiba, em 07 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da Repúblic
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil