Publicado no DOU em 12 dez 2023
Altera a Instrução Normativa ANVISA/DC Nº 211/2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de janeiro de 2023, e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1 de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as exclusões que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 6º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
EXCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.
01.1.1 Leite fluido |
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Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Estabilizante |
339(ii) |
hidrogenofosfato de di-sódio |
1000 |
Somente para leite UHT, leite de cabra esterilizado e leite de cabra UHT. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados. |
339(iii) |
Fosfato trissódico |
1000 |
Somente para leite UHT, leite de cabra esterilizado e leite de cabra UHT. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados. |
|
04.9 Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta) |
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Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
163(ii) |
Extrato de casca de uva |
500 |
|
11.4 Mel |
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Não são autorizados aditivos alimentares. |
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11.5.1 Adoçantes de mesa Líquidos |
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Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Regulador de acidez |
331 |
Citratos de sódio |
Quantum satis |
|
11.5.2 Adoçantes de mesa sólidos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
331 |
Citratos de sódio |
Quantum satis |
ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.
01.1.1 Leite fluido |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Estabilizante |
339(i) |
di-hidrogenofosfato de sódio |
1000 |
Somente para leite UHT, leite de cabra esterilizado e leite de cabra UHT. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados. |
01.8 Doce de leite |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Conservante |
202 |
Sorbato de Potássio |
1000 |
Para doce de leite para uso industrial exclusivo, limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 201, 202 e 203 sozinhos ou combinados. |
06.1 Cereais processados |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
226 |
Sulfito de cálcio |
30 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados. |
08.2.1.1 Produtos cárneos processados industrializados frescos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
310 |
Galato de propila |
100 |
Somente para elaboração de produtos congelados. Limite sobre o teor de gordura para os aditivos INS 310 e 320 sozinhos ou combinados. |
320 |
Butil hidroxianisol, BHA |
100 |
Somente para elaboração de produtos congelados. Limite sobre o teor de gordura para os aditivos INS 310 e 320 sozinhos ou combinados. |
|
Espessante |
407 |
Carragena |
3000 |
Limite expresso como carragena |
407a |
Algas marinhas Euchema processadas (carragena semi-refinada) |
3000 |
Limite expresso como alga euchema. |
|
14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas) |
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Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Regulador de acidez |
338 |
Ácido fosfórico |
5000 |
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
339(ii) |
hidrogenofosfato de di-sódio |
5000 |
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
|
340(i) |
di-hidrogenofosfato de potássio |
5000 |
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
|
340(ii) |
Hidrogenofosfato de di-potássio |
5000 |
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
|
341(i) |
di-hidrogenofosfato de cálcio |
5000 |
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
|
341(ii) |
hidrogenofosfato de di-cálcio |
5000 |
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
|
341(iii) |
Fostato tricálcico |
5000 |
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
|
14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis) |
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Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antiumectante |
341(iii) |
Fosfato tricálcico |
2200 |
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
Regulador de acidez |
338 |
Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico |
2200 |
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
339(ii) |
hidrogenofosfato de di-sódio |
2200 |
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
|
340(i) |
di-hidrogenofosfato de potássio |
2200 |
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
|
340(ii) |
Hidrogenofosfato de di-potássio |
2200 |
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
|
14.2 Suplementos alimentares sólidos e semisólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, geis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Conservante |
210 |
Ácido benzóico |
1.000 |
Somente para semissólidos e gomas. Limite expresso como ácido benzóico para os aditivos INS 210, 211, 212 e 213, sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
211 |
Benzoato de sódio |
1.000 |
Somente para semissólidos e gomas. Limite expresso como ácido benzóico para os aditivos INS 210, 211, 212 e 213, sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
212 |
Benzoato de potássio |
1.000 |
Somente para semissólidos e gomas. Limite expresso como ácido benzóico para os aditivos INS 210, 211, 212 e 213, sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
213 |
Benzoato de cálcio |
1.000 |
Somente para semissólidos e gomas. Limite expresso como ácido benzóico para os aditivos INS 210, 211, 212 e 213, sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
15.1 Fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo destinadas a lactentes e crianças de primeira infância e outros produtos similares destinados a lactentes e crianças de primeira infância. |
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Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Acidulante |
500(i) |
Carbonato de sódio |
2000 |
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo. |
500(ii) |
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio |
2000 |
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
501(i) |
Carbonato de potássio |
2000 |
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
501(ii) |
Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio |
2000 |
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
524 |
Hidróxido de sódio |
2000 |
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
525 |
Hidróxido de potássio |
2000 |
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
526 |
Hidróxido de cálcio |
2000 |
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
Antioxidante |
300 |
Ácido ascórbico (L-) |
50 |
Somente em fórmulas infantis de seguimento e em fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 302 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
301 |
Ascorbato de sódio |
50 |
Somente em fórmulas infantis de seguimento e em fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 302 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
302 |
Ascorbato de cálcio |
50 |
Somente em fórmulas infantis de seguimento e em fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301 e 302 sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
304 |
Palmitato de ascorbila |
10 |
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
307a |
D-alfa-tocoferol |
30 |
Somente para fórmulas infantis de seguimento e fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. Limite para os aditivos INS 307a, 307b e 307c, sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
307b |
Mistura concentrada de tocoferois |
10 |
Limite para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis para lactentes com necessidades dietoterápicas específicas para os aditivos INS 307a, 307b e 307c, sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
307b |
Mistura concentrada de tocoferois |
30 |
Limite para fórmulas infantis de seguimento e fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas, para os aditivos INS 307a, 307b e 307c, sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
307c |
dl-alfa-tocoferol |
30 |
Somente para fórmulas infantis de seguimento e fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas, para os aditivos INS 307a, 307b e 307c, sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
Aromatizante |
Etil-vanilina sintética (aroma imitação de baunilha) |
50 |
Somente para fórmulas infantis de seguimento. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
Vanilina |
50 |
Somente para fórmulas infantis de seguimento. Limite refere-se ao produto para consumo. |
||
Emulsificante |
322(i) |
Lecitina |
5000 |
Limite refere-se ao produto para consumo. |
471 |
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos |
4000 |
Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
472c |
Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico |
7500 |
Limite para fórmulas infantis em pó. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
472c |
Ésteres de mono e diglicerídeos de ácidos graxos com ácido cítrico |
9000 |
Limite para fórmulas infantis líquidas com proteínas hidrolisadas, peptídeos ou aminoácidos. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
Espessante |
407 |
Carragena |
300 |
Limite para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância que sejam formuladas à base de leite ou soja e apresentadas na forma líquida pronta para o consumo. Limite refere-se ao produto para consumo. |
407 |
Carragena |
1000 |
Limite para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas que sejam formuladas à base de proteína hidrolisada e/ou aminoácidos e apresentadas na forma líquida pronta para o consumo. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
410 |
Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí |
1000 |
Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
412 |
Goma guar |
1000 |
Somente em fórmulas líquidas contendo proteína hidrolisada. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
440 |
Pectinas |
10000 |
Somente em fórmulas infantis de seguimento e em fórmulas infantis de seguimento para necessidades dietoterápicas específicas. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
Estabilizante |
414 |
Goma arábica, goma acácia |
10 |
Somente para preparações de vitaminas e nutrientes usadas na formulação do produto para auxiliar na manipulação e estabilidade. Limite refere-se ao produto para consumo. Limite refere-se ao produto para consumo. |
421 |
Manitol |
10 |
Somente para preparações de vitaminas e nutrientes usadas na formulação do produto para auxiliar na manipulação e estabilidade. Limite refere-se ao produto para consumo. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
551 |
Dióxido de silício, sílica |
10 |
Somente para preparações de vitaminas e nutrientes usadas na formulação do produto para auxiliar na manipulação e estabilidade. Limite refere-se ao produto para consumo. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
Regulador de Acidez |
500(i) |
Carbonato de sódio |
2000 |
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo. |
500(ii) |
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio |
2000 |
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
501(i) |
Carbonato de potássio |
2000 |
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
501(ii) |
Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio |
2000 |
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
524 |
Hidróxido de sódio |
2000 |
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
525 |
Hidróxido de potássio |
2000 |
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
526 |
Hidróxido de cálcio |
2000 |
Permitido em todos os tipos de fórmulas infantis. Em todos os tipos de fórmulas infantis, limite para os aditivos INS 500(i), 500(ii), 501(i), 501(ii), 524, 525 e 526 sozinhos ou combinados e desde que a quantidade total adicionada atenda aos limites estabelecidos para sódio, potássio e cálcio. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
15.4 Alimentos para controle de peso |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Edulcorante |
950 |
Acesulfame de potássio |
350 |
Limite refere-se ao produto para consumo. |
951 |
Aspartame |
750 |
Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(i) |
Ácido ciclâmico |
400 |
Limite para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(ii) |
Ciclamato de cálcio |
400 |
Limite para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(iv) |
Ciclamato de sódio |
400 |
Limite para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(i) |
Sacarina |
150 |
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(ii) |
Sacarina cálcica |
150 |
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(iii) |
Sacarina potássica |
150 |
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(iv) |
Sacarina sódica |
150 |
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
955 |
Sucralose |
400 |
Limite para alimentos e bebidas para controle de peso, exceto bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas para controle de peso. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
955 |
Sucralose |
250 |
Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas para controle de peso. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960a |
Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni |
240 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960b |
Glicosídeos de esteviol de fermentação |
240 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960c |
Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente |
240 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960d |
Glicosídeos de esteviol glicosilados. |
240 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
961 |
Neotame |
33 |
Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
969 |
Advantame |
50 |
Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
15.5 Alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Edulcorante |
950 |
Acesulfame de potássio |
350 |
Limite refere-se ao produto para consumo. |
951 |
Aspartame |
750 |
Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(i) |
Ácido ciclâmico |
400 |
Limite para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(ii) |
Ciclamato de cálcio |
400 |
Limite para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(iv) |
Ciclamato de sódio |
400 |
Limite para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(i) |
Sacarina |
150 |
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(ii) |
Sacarina cálcica |
150 |
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(iii) |
Sacarina potássica |
150 |
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(iv) |
Sacarina sódica |
150 |
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
955 |
Sucralose |
400 |
Limite para alimentos e bebidas para dietas com ingestão controlada de açúcares, exceto bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas para dietas com ingestão controlada de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
955 |
Sucralose |
250 |
Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas para dietas com ingestão controlada de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960a |
Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni |
240 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960b |
Glicosídeos de esteviol de fermentação |
240 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960c |
Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente |
240 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960d |
Glicosídeos de esteviol glicosilados. |
240 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
961 |
Neotame |
65 |
Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
969 |
Advantame |
50 |
Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
15.6 Alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Edulcorante |
950 |
Acesulfame de potássio |
350 |
Limite refere-se ao produto para consumo. |
951 |
Aspartame |
750 |
Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(i) |
Ácido ciclâmico |
400 |
Limite para alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares, exceto para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(i) |
Ácido ciclâmico |
750 |
Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(ii) |
Ciclamato de cálcio |
400 |
Limite para alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares, exceto para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(ii) |
Ciclamato de cálcio |
750 |
Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(iv) |
Ciclamato de sódio |
400 |
Limite para alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares, exceto para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(iv) |
Ciclamato de sódio |
750 |
Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(i) |
Sacarina |
150 |
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(ii) |
Sacarina cálcica |
150 |
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(iii) |
Sacarina potássica |
150 |
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(iv) |
Sacarina sódica |
150 |
Limite para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
955 |
Sucralose |
400 |
Limite para alimentos e bebidas para dietas com restrição de açúcares, exceto bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas para dietas com restrição de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
955 |
Sucralose |
250 |
Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificadas para dietas com restrição de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960a |
Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni |
240 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960b |
Glicosídeos de esteviol de fermentação |
240 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960c |
Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente |
240 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960d |
Glicosídeos de esteviol glicosilados. |
240 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
961 |
Neotame |
65 |
Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
969 |
Advantame |
50 |
Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
15.7 Alimentos e bebidas com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Edulcorante |
950 |
Acesulfame de potássio |
350 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso. Limite refere-se ao produto para consumo. |
950 |
Acesulfame de potássio |
5000 |
Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
950 |
Acesulfame de potássio |
2500 |
Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
950 |
Acesulfame de potássio |
260 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
951 |
Aspartame |
750 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
951 |
Aspartame |
10000 |
Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
951 |
Aspartame |
6000 |
Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
951 |
Aspartame |
560 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de ubstituição parcial de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(i) |
Ácido ciclâmico |
400 |
Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(i) |
Ácido ciclâmico |
750 |
Limite para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(i) |
Ácido ciclâmico |
300 |
Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(i) |
Ácido ciclâmico |
560 |
Limite para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(ii) |
Ciclamato de cálcio |
400 |
Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(ii) |
Ciclamato de cálcio |
750 |
Limite para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com substituição total de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(ii) |
Ciclamato de cálcio |
300 |
Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(ii) |
Ciclamato de cálcio |
560 |
Limite para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(iv) |
Ciclamato de sódio |
400 |
Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(iv) |
Ciclamato de sódio |
750 |
Limite para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(iv) |
Ciclamato de sódio |
300 |
Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
952(iv) |
Ciclamato de sódio |
560 |
Limite para bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 952(i), 952(ii) e 952(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(i) |
Sacarina |
150 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar, para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(i) |
Sacarina |
1200 |
Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(i) |
Sacarina |
100 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(ii) |
Sacarina cálcica |
150 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar, para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(ii) |
Sacarina cálcica |
1200 |
Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(ii) |
Sacarina cálcica |
100 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(iii) |
Sacarina potássica |
150 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar, para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(iii) |
Sacarina potássica |
1200 |
Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(iii) |
Sacarina potássica |
100 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(iv) |
Sacarina sódica |
150 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar, para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(iv) |
Sacarina sódica |
1200 |
Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
954(iv) |
Sacarina sódica |
100 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares para os aditivos INS 954(i), 954(ii), 954(iii) e 954(iv) sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
955 |
Sucralose |
400 |
Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto para gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
955 |
Sucralose |
3000 |
Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
955 |
Sucralose |
2400 |
Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
955 |
Sucralose |
250 |
Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
955 |
Sucralose |
300 |
Limite para alimentos com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
955 |
Sucralose |
200 |
Limite para bebidas não alcóolicas gaseificadas e não gaseificas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960a |
Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni |
240 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960a |
Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni |
3500 |
Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960a |
Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni |
6000 |
Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 15.000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960a |
Glicosídeos de esteviol de Stevia rebaudiana Bertoni |
180 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960 d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960b |
Glicosídeos de esteviol de fermentação |
240 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960b |
Glicosídeos de esteviol de fermentação |
3500 |
Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960b |
Glicosídeos de esteviol de fermentação |
6000 |
Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 15.000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960b |
Glicosídeos de esteviol de fermentação |
180 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960 d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960c |
Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente |
240 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960c |
Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente |
3500 |
Limite para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960c |
Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente |
6000 |
Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 15.000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960c |
Glicosídeos de esteviol produzidos enzimaticamente |
180 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960 d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960d |
Glicosídeos de esteviol glicosilados. |
240 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 600 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. |
|
960d |
Glicosídeos de esteviol glicosilados. |
3500 |
Para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite expresso como esteviol, equivalente a 8750 mg/kg de glicosídeos para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960d |
Glicosídeos de esteviol glicosilados. |
6000 |
Limite para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 15.000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
960d |
Glicosídeos de esteviol glicosilados. |
180 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares, expresso como esteviol, equivalente a 450 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960 d sozinhos ou combinados. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
961 |
Neotame |
65 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
961 |
Neotame |
1000 |
Limite para gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
961 |
Neotame |
49 |
Limite para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
969 |
Advantame |
50 |
Para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição total de açúcares, exceto gomas de mascar. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
969 |
Advantame |
400 |
Para gomas de mascar com alegações nutricionais de substituição total de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
969 |
Advantame |
37,5 |
Para alimentos e bebidas com alegações nutricionais de substituição parcial de açúcares. Limite refere-se ao produto para consumo. |
|
21.2 Colágeno e gelatinas |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
223 |
Metabissulfito de sódio |
9000 |
O limite refere-se ao teor máximo de uso. O limite residual de SO2 no produto final é de 10 mg/kg. |
INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.
01.1.1 Leite fluido |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Estabilizante |
450(i) |
Difosfato dissódico |
1000 |
Somente para leite UHT, leite de cabra esterilizado e leite de cabra UHT. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados. |
451(i) |
Trifosfato pentassódico |
1000 |
Somente para leite UHT, leite de cabra esterilizado e leite de cabra UHT. Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 339(i), 450(i) e 451(i) sozinhos ou combinados. |
01.8 Doce de leite |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Regulador de acidez |
500(i) |
Carbonato de sódio |
Quantum satis |
|
500(ii) |
Bicarbonato de sódio |
Quantum satis |
||
524 |
Hidróxido de sódio |
Quantum satis |
||
526 |
Hidróxido de cálcio |
Quantum satis |
||
04.1 Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Glaceante |
471 |
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos |
30000 |
Permitido somente para uso nas formulações contendo os aditivos com função glaceante permitidos e somente para uso em mamão, melão, manga, abacate, abacaxi, frutas cítricas, banana e romã (para tratamento de superfície das frutas in natura). |
473 |
Ésteres graxos de sacarose, sacaroésteres, ésteres de ácidos graxos com sacarose |
2000 |
||
04.10 Vegetais in natura embalados e com tratamento de superfície (incluindo cogumelos comestíveis) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Glaceante |
471 |
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos |
30000 |
Somente para pepino, tomate e pimentão. |
05.1.1 Balas e caramelos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
307c |
DL-alfa-tocoferol |
500 |
Limite sobre o teor de gordura. |
05.2 Goma de Mascar ou Chiclete |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Realçador de sabor |
260 |
Ácido acético (glacial) |
Quantum satis |
|
261(i) |
Acetato de potássio |
Quantum satis |
||
262(i) |
Acetato de sódio |
Quantum satis |
||
263 |
Acetato de cálcio |
Quantum satis |
||
270 |
Ácido lático (L-, D- e DL-) |
Quantum satis |
||
296 |
Ácido málico (DL-) |
Quantum satis |
||
297 |
Ácido fumárico |
Quantum satis |
||
327 |
Lactato de cálcio |
Quantum satis |
||
329 |
Lactato de magnésio (D-,L-) |
Quantum satis |
||
330 |
Ácido cítrico |
Quantum satis |
||
331(i) |
di-hidrogenocitrato de sódio |
Quantum satis |
||
331(iii) |
Citrato trissódico |
Quantum satis |
||
332(i) |
Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio |
Quantum satis |
||
332(ii) |
Citrato tripotássico, citrato de potássio |
Quantum satis |
||
333(iii) |
Citrato tricálcico |
Quantum satis |
||
335(i) |
Tartarato monossódico |
5000 |
||
335(ii) |
L(+) - tartarato de sódio |
5000 |
||
336(i) |
Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio |
5000 |
||
336(ii) |
Tartarato dipotássico, tartarato de potássio |
5000 |
||
337 |
Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio |
5000 |
||
350(i) |
Hidrogenomalato de sódio |
Quantum satis |
||
350(ii) |
DL-malato dissódico |
Quantum satis |
||
352(ii) |
DL-Malato de cálcio, malato monocálcico |
Quantum satis |
||
365 |
Fumaratos de sódio |
Quantum satis |
||
380 |
Citrato triamônico |
Quantum satis |
||
500(i) |
Carbonato de sódio |
Quantum satis |
||
500(ii) |
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio |
Quantum satis |
||
500(iii) |
Sesquicarbonato de sódio |
Quantum satis |
||
501(i) |
Carbonato de potássio |
Quantum satis |
||
501(ii) |
Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio |
Quantum satis |
||
503(i) |
Carbonato de amônio |
Quantum satis |
||
504(ii) |
Bicarbonato de magnésio, carbonato ácido de magnésio, hidrogeno carbonato de magnésio |
Quantum satis |
||
507 |
Ácido clorídrico |
Quantum satis |
||
524 |
Hidróxido de sódio |
Quantum satis |
||
525 |
Hidróxido de potássio |
Quantum satis |
||
526 |
Hidróxido de cálcio |
Quantum satis |
||
527 |
Hidróxido de amônio |
Quantum satis |
||
528 |
Hidróxido de magnésio |
Quantum satis |
||
529 |
Óxido de cálcio |
Quantum satis |
||
574 |
D-ácido glucônico |
Quantum satis |
||
575 |
Glucono-delta-lactona |
Quantum satis |
||
577 |
Gluconato de potássio |
Quantum satis |
||
578 |
Gluconato de cálcio |
Quantum satis |
||
580 |
Gluconato de magnésio |
Quantum satis |
||
11.4 Mel |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Conservante |
202 |
Sorbato de potássio |
2000 |
Permitido para uso somente em mel destinado à elaboração de iogurte. |
11.5.1 Adoçantes de mesa Líquidos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Regulador de acidez |
331(i) |
Di-hidrogenocitrato de sódio |
Quantum satis |
|
331(iii) |
Citrato trissódico |
Quantum satis |
||
11.5.2 Adoçantes de mesa sólidos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
331(i) |
Di-hidrogenocitrato de sódio |
Quantum satis |
|
331(iii) |
Citrato trissódico |
Quantum satis |
||
14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Regulador de acidez |
339(iii) |
Fosfato trissódico |
5000 |
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii), 341(i), 341(ii) e 341(iii) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Regulador de acidez |
339(iii) |
Fosfato trissódico |
2200 |
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
Sequestrante |
452(i) |
Polifosfato de sódio |
2200 |
Limite expresso como P2O5 para os aditivos INS 338, 339(ii), 339(iii), 340(i), 340(ii) e 452(i) sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções do preparo do fabricante. |
16.1.1.2 Vinhos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Estabilizante |
455 |
Manoproteínas de levedura |
400 |
|
16.2.2 (Bebidas não alcoólicas) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antiumectante |
341(iii) |
Fosfato tricálcico |
700 |
Somente para pós para o preparo de bebidas gaseificadas e não gaseificadas. Limite expresso como P2O5 e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
19.2 Outras sobremesas |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
307c |
DL-alfa-tocoferol |
500 |
Limite sobre o teor de gordura. |
20.0 Preparações culinárias industriais (congeladas ou não) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antiumectante |
341(iii) |
Fosfato tricálcico |
10000 |
Somente para preparações culinárias desidratadas. Limite expresso como P2O5 e refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
21.2 Colágeno e gelatinas |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Conservante |
202 |
Sorbato de potássio |
300 |
Limite expresso como ácido sórbico. |
211 |
Benzoato de sódio |
300 |
Limite expresso como ácido benzóico. |
|
Estabilizante de cor |
330 |
Ácido cítrico |
Quantum satis |
|
Regulador de acidez |
260 |
Ácido acético (glacial) |
Quantum satis |
|
525 |
Hidróxido de potássio |
Quantum satis |
||
527 |
Hidróxido de amônio |
Quantum satis |
ALTERAÇÃO NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.
14.0 Suplementos alimentares |
||||
Função tecnológica |
Coadjuvantes |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
Enzimas e preparações enzimáticas |
Enzimas e preparações enzimáticas |
Todas as enzimas e as preparações enzimáticas autorizadas pela Resolução RDC nº 728, de 2022, ou outra que lhe vier a substituir. |
INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.
Alimentos e ingredientes em geral |
||||
Função tecnológica |
Coadjuvantes |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
Solvente de extração e processamento |
Ácido sulfúrico |
513 |
Somente para fibras cítricas. |
|
2.0 Óleos e gorduras |
||||
Função |
Coadjuvantes |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
Agente de clarificação/ Agente de filtração |
Hidróxido de sódio |
524 |
||
8.0 Carnes e produtos cárneos |
||||
Função tecnológica |
Coadjuvantes |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
Gases propelentes, gases para embalagens |
Nitrogênio |
941 |
Somente para carnes in natura. |
|
Dióxido de carbono |
290 |
Somente para carnes in natura. |
||
10.0 Ovos e derivados |
||||
Função tecnológica |
Coadjuvantes |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
Agente de lavagem e/ou descascamento |
Hipoclorito de sódio |
50 |
Cloro como princípio ativo. Limite máximo referente à concentração do princípio ativo na água de lavagem. |
|
14.0 Suplementos alimentares |
||||
Função tecnológica |
Coadjuvantes |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
Lubrificante |
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos |
471 |
Permitido para suplementos alimentares sólidos e semissólidos, exceto suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância. |
|
21.2 Colágeno e gelatinas |
||||
Função tecnológica |
Coadjuvantes |
INS |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
Agente de clarificação/Agente de filtração |
Celulose em pó |
460(ii) |
||
Terra diatomácea |
||||
Agente de controle de microrganismos |
Ácido cítrico |
330 |
||
Ácido sulfúrico |
513 |
|||
Agente de lavagem e/ou descascamento |
Ácido sulfúrico |
513 |
||
Peróxido de hidrogênio |
||||
Catalisador |
Ácido sulfúrico |
513 |
||
Solvente de extração e processamento |
Ácido sulfúrico |
513 |