Publicado no DOE - AL em 12 dez 2023
Altera a Lei Estadual Nº 6555/2004, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º As alíquotas do imposto são:
(...)
III - para veículo especificado para funcionar com eletricidade:
a) 0,50% (cinquenta centésimos por cento): no ano seguinte ao da aquisição do veículo novo; e
b) 1% (um por cento): a partir do segundo ano seguinte ao da aquisição do veículo novo.
IV - para veículo automóvel de passageiro, de carga ou misto:
(...)
d) 1,5% (um e meio por cento) para veículos que utilizem gás natural; e
e) para veículo híbrido que possua mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento, sendo que a fonte energética de um dos motores seja energia elétrica:
1. 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento): no ano seguinte ao da aquisição do veículo novo; e
2. 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento): a partir do segundo ano seguinte ao da aquisição do veículo novo.
(...)” (NR)
Art. 2º A Lei Estadual nº 6.555, de 2004, passa a vigorar acrescida do inciso XVIII ao caput do art. 6º, com a seguinte redação:
“Art. 6º São isentos do IPVA os veículos automotores:
(…)
XVIII - no ano de aquisição do veículo novo:
a) especificado para funcionar com eletricidade; e
b) híbrido, que possua mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento, sendo que a fonte energética de um dos motores seja energia elétrica.
(...)” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de dezembro de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador