Publicado no DOM - São Paulo em 12 dez 2023
Dispõe sobre o momento em que a exigência de atualização cadastral da inscrição imobiliária, prevista no art. 2º da Lei Nº 14089/2005, deve ser considerada satisfeita para concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, com fundamento no artigo 2º, inciso I, alínea “c”, do Decreto Municipal nº 57.968, de 7 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º A exigência prevista no art. 2º da Lei nº 14.089, de 22 de novembro de 2005 - atualização cadastral da inscrição imobiliária -, para concessão de quaisquer isenções relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), deverá ser cumprida até o momento da prolação da decisão administrativa pela unidade técnica competente da Administração Tributária.
§ 1º A apreciação de requerimento de concessão de isenção ficará obstada enquanto pender análise de requerimento de atualização cadastral do imóvel a que se refere.
§ 2º Caso, ao prolatar a decisão administrativa, o agente público competente verifique o descumprimento da obrigação referida no “caput”, deverá notificar o contribuinte a cumprir com a obrigação previamente à prolação, na forma e prazo previstos em regulamento.
§ 3º O indeferimento dos pedidos de isenção de IPTU com fundamento unicamente no descumprimento do art. 2º da Lei nº 14.089, de 2005, não obsta a apresentação de novo pedido de isenção dentro do prazo legal ou regulamentar, desde que o referido pedido seja acompanhado, no momento de seu protocolo, de comprovação de que o cadastro do imóvel resta atualizado, ou do protocolo do competente requerimento de atualização cadastral, observando-se, neste caso, o disposto no § 1º, respeitadas, em quaisquer hipóteses, as demais normas pertinentes à isenção pleiteada.
§ 4º A impugnação em face de decisão administrativa que tenha negado a concessão de isenção relativa ao IPTU com fundamento unicamente no descumprimento do art. 2º da Lei nº 14.089, de 2005, se interposta ainda dentro do prazo para exclusão dos créditos tributários a que se refere o requerimento originário, será recebida e processada como novo requerimento de concessão de isenção pela unidade técnica competente, devendo o interessado comprovar, no momento do protocolo, o cumprimento do quanto estabelecido no § 3º para processamento do pedido.
Art. 2º O disposto no “caput” do art. 1º possui natureza interpretativa, com efeitos retroativos, devendo ser observado por todas as unidades e colegiados da estrutura desta Secretaria, respeitados o prazo legal decadencial e a coisa julgada formada em processo judicial.
§ 1º Nos casos em que a instância administrativa esteja definitivamente encerrada, tendo a respectiva decisão adotado interpretação contrária ao disposto no “caput” do art. 1º, a aplicação do citado dispositivo dependerá de requerimento do interessado, cujo processamento será condicionado ao prévio cumprimento da exigência prevista no art. 2º da Lei nº 14.089, de 2005, ou, no mínimo, de apresentação de comprovante do protocolo de requerimento de atualização cadastral, hipótese na qual o processamento do novo requerimento de isenção ficará sobrestado até que o requerimento de atualização cadastral seja apreciado.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º considerar-se-á fundamentado em fato novo a que a própria Administração deu causa, e poderá ser processado mesmo na pendência de ações judiciais declaratórias, constitutivas, condenatórias ou executivas, relativas aos mesmos créditos tributários objeto da isenção pleiteada, sendo inaplicável no caso o disposto no artigo 35 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o processamento do requerimento ficará condicionado à comprovação, pela requerente, de que solicitou aos juízos competentes a suspensão de quaisquer ações judiciais que tenha proposto com o mesmo objeto, ou à declaração de que não possui ações judiciais de sua propositura em andamento.
§ 4º Em havendo execuções fiscais em andamento, embargadas ou não, relativas aos créditos tributários objeto do requerimento de que trata o § 1º, o Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município - FISC poderá ser comunicado para a tomada das medidas eventualmente cabíveis.
Art. 3º Este Parecer Normativo entrará em vigor na data da sua publicação.
Publicação referente ao doc. SEI! nº 094998541