Ajuste SINIEF Nº 42 DE 08/12/2023


 Publicado no DOU em 13 dez 2023


Altera o Ajuste SINIEF Nº 1/2021, que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi regulamentado pelo Estado: MS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: AM.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 191ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 1, de 8 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do "caput" da cláusula décima segunda:

"II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, devendo referenciar, no campo "refNFeSig", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso I, com código numérico zerado.";

II - o inciso VI do "caput" da cláusula décima terceira:

"VI - no campo "refNFeSig", as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e mencionadas na cláusula décima primeira e no inciso II da cláusula décima segunda deste ajuste, referentes à remessa para industrialização.";

III - o inciso II do "caput" da cláusula décima quarta:

"II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I.";

IV - o inciso II do "caput" da cláusula décima quinta:

"II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I.";

V - o inciso II do "caput" da cláusula décima sexta:

"II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "refNFeSig" da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I.";

VI - o Anexo I:

"ANEXO I

MODELO DE RELATÓRIO DE CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO, GÁS NATURAL PROCESSADO E DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL DO INDUSTRIALIZADOR

(Ajuste SINIEF 01/21, cláusula quinta)

 

LOGO

Nome / Razão Social

 

CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO, DE GÁS NATURAL PROCESSADO E DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL

   

CNPJ

                 

AJUSTE SINIEF XX/XXXX - ANEXO I

   

Endereço

                 

COMPETÊNCIA: XX/XXXX

   

Inscrição Estadual

                   
                         
 

CONTRATANTE

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

TOTAL

                     
 

SALDO INICIAL

LGN

MMBTU

                 
     

TON

                 
   

GLP

MMBTU

                 
     

TON

                 
   

C5+

MMBTU

                 
     

                 
   

TOTAL (I)

MMBTU

                 
 

RECEBIMENTOS

GÁS NATUAL NÃO PROCESSADO

MMBTU

                 
     

                 
   

TOTAL (II)

MMBTU

                 
 

RETIRADAS

GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO

MMBTU

                 
     

                 
   

GÁS NATURAL PROCESSADO

MMBTU

                 
     

                 
   

LGN

MMBTU

                 
     

TON

                 
   

GLP

MMBTU

                 
     

TON

                 
   

C5+

MMBTU

                 
     

                 
   

GÁS COMBUSTÍVEL

MMBTU

                 
     

                 
   

TOTAL (III)

MMBTU

                 
 

MÚTUOS

LGN

MMBTU

                 
     

TON

                 
   

GÁS NATURAL PROCESSADO

MMBTU

                 
     

                 
   

GLP

MMBTU

                 
     

TON

                 
   

C5+

MMBTU

                 
     

                 
   

TOTAL (IV)

MMBTU

                 
 

SALDO FINAL

LGN

MMBTU

                 
     

TON

                 
   

GLP

MMBTU

                 
     

TON

                 
   

C5+

MMBTU

                 
     

                 
   

TOTAL (V)

MMBTU

                 
 

DIFERENÇAS OPERACIONAIS (V + III) - (IV+ II + I)

                 

.

SALDO INICIAL (I)

MUTUANTE

MUTUÁRIA

PRODUTO

QUANTIDADE MMBTU

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

   

INÍCIO

A

 

B

 

GLP

 

INÍCIO

A

 

C

 

GLP

 

INÍCIO

D

 

A

 

GLP

 

INÍCIO

B

 

D

 

GLP

 

INÍCIO

B

 

A

 

GLP

 

INÍCIO

C

 

A

 

GLP

 

INÍCIO

A

 

D

 

GLP

 

INÍCIO

D

 

B

 

GLP

 
             

MÚTUOS (II)

MUTUANTE

MUTUÁRIA

PRODUTO

QUANTIDADE MMBTU

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

   

01/07/2020

B

 

A

 

GLP

 

01/07/2020

C

 

A

 

GLP

 

01/07/2020

D

 

A

 

GLP

 

01/07/2020

D

 

B

 

GLP

 

01/07/2020

A

 

B

 

GLP

 

01/07/2020

C

 

A

 

GLP

 

01/07/2020

A

 

D

 

GLP

 

01/07/2020

B

 

D

 

GLP

 
             

OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA (III)

MUTUANTE

MUTUÁRIA

PRODUTO

QUANTIDADE MMBTU

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

   

01/07/2020

B

 

A

 

GLP

 

01/07/2020

C

 

A

 

GLP

 

01/07/2020

D

 

A

 

GLP

 

01/07/2020

D

 

B

 

GLP

 

01/07/2020

A

 

B

 

GLP

 

01/07/2020

C

 

A

 

GLP

 

01/07/2020

A

 

D

 

GLP

 

01/07/2020

B

 

D

 

GLP

 
             

SALDO FINAL (IV) = (II + I - III)

MUTUANTE

MUTUÁRIA

PRODUTO

QUANTIDADE MMBTU

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

   

FINAL

A

 

B

 

GLP

0

FINAL

A

 

C

 

GLP

0

FINAL

D

 

A

 

GLP

0

FINAL

B

 

D

 

GLP

0

FINAL

B

 

A

 

GLP

0

FINAL

C

 

A

 

GLP

0

FINAL

A

 

D

 

GLP

0

FINAL

D

 

B

 

GLP

0

             
             

MÚTUOS

MUTUANTE

MUTUÁRIA

PRODUTO

QUANTIDADE MMBTU

 

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

   

MÚTUO MÊS

A

 

B

 

GLP

0

MÚTUO MÊS

A

 

C

 

GLP

0

MÚTUO MÊS

D

 

A

 

GLP

0

MÚTUO MÊS

B

 

D

 

GLP

0

MÚTUO MÊS

B

 

A

 

GLP

0

MÚTUO MÊS

C

 

A

 

GLP

0

MÚTUO MÊS

A

 

D

 

GLP

0

MÚTUO MÊS

D

 

B

 

GLP

0


Cláusula segunda O § 3° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 1/21 fica revogado.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.