Convênio ICMS Nº 210 DE 08/12/2023


 Publicado no DOU em 13 dez 2023


Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transações resolutivas de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do ICMS, conforme especifica.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 53 DE 29/12/2023.

Nota LegisWeb: Este Convênio foi regulamentado pelo Estado: MS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi incorporado pelo Estado: AC.

Nota Legisweb: Este Convênio foi aprovado pelo estado: MT.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe, São Paulo e Tocantins ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de acordo com as disposições deste convênio. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 23/07/2024, efeitos a partir de 12/08/2024).

Parágrafo único. Os créditos tributários passíveis da fruição do benefício previsto no "caput" se restringem àqueles que estejam inscritos em dívida ativa e que atendam a uma das seguintes condições:

I - sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme os critérios disciplinados pelo próprio ente;

II - sejam de pequeno valor, cujo montante seja igual ou inferior àquele estabelecido pelo próprio ente;

III - sejam objeto de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Cláusula segunda As multas, juros, demais acréscimos legais e honorários advocatícios sobre os débitos da cláusula primeira poderão ser reduzidos em até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado.

§ 1º A aplicação das reduções previstas no "caput" não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e do ICMS.

Cláusula terceira O débito inscrito consolidado poderá ser quitado, na forma a ser regulamentada na legislação estadual, mediante:

I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses;

II - formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;

III - utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;

IV - utilização de créditos acumulados, próprios ou de terceiros, de créditos de ressarcimento de ICMS homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV do "caput" não se aplica ao Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 17/05/2024, efeitos a partir da data de sua ratificação nacional).

Cláusula quarta Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima do débito tributário consolidado será de até 70% (setenta por cento), com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Parágrafo único. Também se incluem no mesmo percentual de desconto e no mesmo prazo máximo de quitação previsto no "caput" os créditos previstos no inciso I do parágrafo único da cláusula primeira devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

IV - as hipóteses de extinção do crédito tributário;

V - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;

VI - outros parâmetros, procedimentos, condições, limites e critérios necessários para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula sexta O disposto neste convênio:

I - não autoriza a restituição ou a compensação das quantias pagas;

II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe, São Paulo e Tocantins ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 23/07/2024, efeitos a partir de 12/08/2024).

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, inclusive, aos casos em que os juros dos débitos já tenham sido retificados em decorrência de decisão judicial ou revisão administrativa.

Cláusula oitava A modalidade excepcional de transação, prevista na cláusula sétima, é de livre adesão pelo contribuinte sempre que possuir débitos inscritos em dívida ativa contemplando a incidência de juros de mora, sendo atribuídos os seguintes benefícios aos aderentes:

I - desconto de até 100% (cem por cento) sobre os juros de mora;

II - desconto de até 50% (cinquenta por cento) do débito inscrito remanescente após a dedução dos juros de mora prevista no inciso I.

Parágrafo único A aplicação das reduções previstas no "caput" não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido.

Cláusula nona O débito inscrito consolidado poderá ser quitado mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, podendo ser utilizados:

I - créditos acumulados, créditos de ressarcimento de ICMS homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;

II - créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.

Cláusula décima Para o Estado de São Paulo, a adesão à modalidade excepcional de transação de que trata a cláusula oitava limitar-se-á ao prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da ratificação nacional do presente convênio.

Cláusula décima primeira Para o Estado de São Paulo, o disposto neste convênio, inclusive no tocante à modalidade excepcional de transação relativamente aos juros de mora, poderá ser aplicado às transações realizadas com fundamento nas Leis Estaduais nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, bem como com fundamento nas Leis Estaduais nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e nº 16.497, de 18 de julho de 2017, no que alteraram os dispositivos de juros de mora no artigo 96, §1º, e §1º, item 2, respectivamente, da Lei Estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989, todas do Estado de São Paulo.

Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.