Publicado no DOM - Porto Velho em 8 dez 2023
Altera a Lei Complementar Nº 97/1999, que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Porto Velho, quanto à redefinição dos parâmetros urbanísticos da Zona Residencial de Baixa Densidade (ZR1), assim como da área mínima de quadras nas demais zonas e, implantação de novos loteamentos no Município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou eu sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O comprimento das quadras deverá ser de até 250 m (duzentos e cinquenta metros) e a largura mínima de 40 m (quarenta metros), não sendo permitidos servidões de passagem de pedestres, para fins de subdivisão de quadras. (NR)
Parágrafo único. O lote de esquina deverá ter testada mínima de 12 m (doze metros), devendo essa medida ser a projeção da testada do lote. (NR)
(…)
Art. 22-A. Fica estabelecido as seguintes dimensões mínimas para os lotes dos novos Loteamentos e desdobros na Zona de Expansão Urbana: (AC)
I – 8 m (oito) metros de testada com no mínimo 200 m² (duzentos metros quadrados) de área; (AC)
II – 8 m (oito metros) de testada com 160 m² (cento e sessenta metros quadrados) de área; (AC)
III – Nas vias definidas como diretrizes, deverão ser implantados lotes com área igual ou superior a 450 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados). (AC)
§ 1º Os novos loteamentos poderão possuir no máximo 40% (quarenta por cento) do total de lotes com a área menor descrita no inciso II deste artigo. (AC)
§ 2º Os lotes com as características descritas no inciso II deste artigo não poderão ser objetos de remembramento ou desmembramento para qualquer finalidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do recebimento do empreendimento (expedição do Termo de Recebimento do Loteamento). (AC)
§ 3º Para lotes com testadas menores de 10 m (dez) o rebaixamento ao longo do meio-fio para entrada e saída de veículos deverá ter a largura máxima de 3 m (três metros). (AC)
(...)
(…)
1. R2.01 – Casas ou sobrados geminados, ou seja, unidades residenciais tipo vila, agrupados horizontalmente, observadas as seguintes disposições: (NR)
a) Entende-se por grupamento tipo vila aquele formado por edificações com duas ou mais unidades justapostas, ou de no máximo 2 (dois) pavimentos, dotadas de acessos independentes através de área comum descoberta; (NR)
b) Terreno com área máxima de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados); (NR)
c) Atender ao disposto no Código de Obras e Edificações, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Polo Gerador de Tráfego e padronização de calçadas; (NR)
d) Os acessos às unidades localizadas entre os agrupamentos deverão ter no mínimo 3 m (três metros) de vão livre a partir das projeções ou beirais existentes; (NR)
e) O acesso deverá ser comum, não sendo permitido vias particulares internas para tráfego de veículos; (AC)
f) Deverá ser reservada área destinada ao atendimento das vagas de garagem que deverão ser agrupadas. (AC)
2. R2.02 – Habitações agrupadas verticalmente, observadas as seguintes disposições: (NR)
a) Entende-se por grupamento tipo vila formado por unidade sobrepostas com no máximo 4 (quatro) pavimentos; (AC)
b) A distância mínima de 4 m (quatro) metros entre blocos; (AC)
c) Terreno com área máxima de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados); (AC)
d) Aplicam-se as regras do R2.01 no que couber. (AC)
(...)
a) Quando se tratar de única edificação vertical, destinada a habitações permanentes, fica dispensado dos requisitos elencados na seção VI, deste Título, ressalvado o Art. 100 desta Lei Complementar. (AC)
Art. 78. No caso de lote de esquina, o recuo frontal mínimo, estabelecido no Anexo 4, refere-se à frente de menor dimensão, sendo exigido para a outra frente (lateral), recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), para uso residencial. (NR)
Parágrafo único. Para fins de recuo, aplica-se no chanfro ou na curvatura o recuo de lateral. (AC)”
Art. 2° Exclui-se a aplicação do disposto nessa Lei as Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) do SETOR CHACAREIRO conforme definidas no Plano Diretor Participativo do Município de Porto Velho (PDPM), Lei Complementar nº 838, de 04 de fevereiro de 2021 e as áreas do Distrito Sede na margem esquerda do rio Madeira.
Art. 3° Fica definido como Zona Industrial toda faixa de 500 m (quinhentos metros) de cada lado da BR 364 dentro do limite territorial do Município, preservando-se a faixa de domínio e a não edificante aplicável, prevista em legislação específica.
Art. 4º Altera o Anexo 4, Quadro 1 – Quadro de Regime Urbanístico, da Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o Art. 87 da Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
(Anexo 4, Quadro 1 – Quadro de Regime Urbanístico, da Lei Complementar nº 97, de 29 de dezembro de 1999)
QUADRO DE REGIME URBANÍSTICO – QUADRO 01 | ||||||||||||||||
ZONAS DE USO | USOS CONFORMES |
FRENTE MÍNIMA (m) |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE (m2) |
RECUO DE FRENTE MÍNIMO | RECUO DE FUNDO MÍNIMO | RECUOS LATERAIS MÍNIMOS (m) | TAXA DE OCUPAÇÃO % | COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO | LIMITE DE GABARITO | |||||||
ZR1 | a | R1 e R2.01 | 8 | 200 (****) | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. | ||||||
b | C1, S1, S2.1, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | |||||||||||||
c | R2.02 e R3 | 5 | 60 | 2 | 4 PAV. | |||||||||||
ZR2 | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. | ||||||
b*** | C1, C2.1, S1, S2.1, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | 3,5 | 12 PAV. ou 40,00m | |||||||||||
c*** | R2.02 e R3 | 5 | 60 | 3,5 | ||||||||||||
ZR3 | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. | ||||||
b*** | R2.02 e R3 | 5 | 5 | 12 PAV. ou 40,00m | ||||||||||||
c*** |
C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, E1 e E2 |
S/ RECUO | 80 | |||||||||||||
ZP11 E | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | 60 | 1 | 2 PAV. | |||||||
ZP12 | b | R2.02 e R3 | 2 | 6 PAV. | ||||||||||||
c | C1, S1, S2.1, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | 4 PAV. | ||||||||||||
ZCH | a | R1 e R3 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1 | 4 PAV. | ||||||
b | C1 e E1 | 20 | 1500 | S/ RECUO | 80 | |||||||||||
ZM | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. | ||||||
b | R2.02 e R3 | 3,5 | 8 PAV. | |||||||||||||
c |
C1, C2.1, S1, S2.1, S3.2, S3.3, II, E1 e E2 |
S/ RECUO | 80 | |||||||||||||
ZA | a | R1 e R2.01 | 10 | 300 | 5 | 60 | 1 | 2 PAV. | ||||||||
b | R2.02 e R3 | 10 | 300 | 5 | 60 | 3,5 | 8 PAV. | |||||||||
c |
C1,C2, C3, C4, S1, S2, S3, S4 e II |
20 | 1500 | S/ RECUO | * | ** | 80 | 3,5 | ||||||||
ZC | a | R1, R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1,5 | 2 PAV. | ||||||
b*** | R2.02 e R3 | 5 | 12 PAV. ou 40,00m | |||||||||||||
c*** | C1, C2, C3.2, S1, S2, S3.1, S3.2, E1 e E2 | S/ RECUO | 80 | |||||||||||||
ZP | a | C4.2 e E4.2 | 20 | 600 | S/ RECUO | * | ** | 60 | 1 | 2 PAV. | ||||||
ZI | a | I1 | 12 | 600 | S/ RECUO | * | ** | 80 | 1 | 2 PAV. | ||||||
b | I2 e I3 | Localizados fora do perímetro | ||||||||||||||
ZE | a | R1, R2.01 | 10 | 300 | 5 | * | ** | 60 | 1 | 2 PAV. | ||||||
b | R2.02 e R3 | 4 PAV. | ||||||||||||||
c | C1, S1, S3.1 e S3.2 | S/ RECUO |
OBS:
1. O uso E4.1 é sujeito a controle, e poderá incidir em qualquer zona de uso e na área de expansão urbana;
2. Área destinada a Micro e Pequenas Empresas Tancredo Neves, obedecerá aos índices previstos em regulamento próprio;
3. (*) Recuo de fundo sem recuo, no pav. térreo, 2º, 3º e 4º pavimento, no 5º pav. 3,00 (três metros);
4. (**) Recuos laterais, 1º, 2º, 3º e 4º pav. sem recuo e demais pav. 3,00m (três metros) de ambos os lados;
5. Considere-se ZR1 a área de Expansão Urbana e toda área não especificada no Quadro de Regime Urbanístico;
6. ZI - Zona Industrial - Fica definido 500,00m (quinhentos metros) de cada lado da BR - 364 até o limite territorial do Município;
7. ZSE - (Zona Super Especial) - Zona destinada a implantação da Avenida Beira Rio, onde deverá ser observada faixa de proteção de 100,00 m (cem metro) Estrada de Ferro Madeira Mamoré;
8. (***) ZC, ZR2 e ZR3 - Serão permitidos prédios acima de 12 pavimentos, mediante pagamento de outorga onerosa, desde que observados os seguintes índices urbanísticos:
Taxa de Ocupação 60%
Coeficiente de Aproveitamento Básico = 3,5
Recuos frontais, fundo e laterais R = h + 1,5 R = Recuo h = Altura total da edificação
9. No caso de edifícios comerciais, permanecerão os recuos laterais e fundos com 3,00m a partir do 5º pav.
10. Prisma - Uso de prisma de ventilação para os pav. térreo 2º, 3º e 4º c/ 1,50m de largura e 1,50 de comprimento.
11. Os recuos lindeiros só podem ser exigidos para vias oficiais e equipamentos públicos.
12. Exclusivamente para as categorias de uso S3.1 e S3.2, admite-se área construída acima de 1.000m² (hum mil metros quadrados) na ZC, ZR3 e ZA, mediante apresentação e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito.
13. Exclusivamente para a categoria de uso C4.1, admite-se área construída acima de 1.000m² (hum mil metros quadrados) nos setores 13 e 17 da ZR2 e na Zona de Expansão Urbana, mediante apresentação e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Trânsito.
14. (****) O valor mínimo poderá ser de 160 m² (cento e sessenta) nos casos previstos no artigo 3º da presente Lei.