Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 13 dez 2023
Dispõe sobre o alcance do § 9º do art. 6º da Lei Nº 1364/1988, que veicula hipótese de excludente de imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) no caso de diferença positiva existente entre o valor venal do imóvel e o valor contábil declarado na aquisição.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que, no Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, e à luz dos arts. 1º, IV, 5º, II e XXXVI, 37, caput, 156, § 2º, I, e 170 da Constituição Federal, o STF decidiu sobre o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, no que se refere à incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, nos casos em que o valor total desses bens exceder o limite do capital social a ser integralizado, e
CONSIDERANDO que, no referido Recurso Extraordinário, o STF fixou entendimento no sentido de que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o alcance do § 9º do art. 6º da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, introduzido pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, o qual veicula hipótese de excludente de imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI no caso de diferença positiva existente entre o valor venal do imóvel e o valor contábil declarado na aquisição.
Art. 2º O disposto no § 9º do art. 6º da Lei nº 1.364, de 1988, somente se aplica à hipótese prevista no inciso I do referido artigo.
Art. 3º O disposto no art. 2º produz efeitos desde primeiro de janeiro de 2022, data de vigência do § 9º do art. 6º da Lei nº 1.364, de 1988, ficando sem efeitos os atos administrativos realizados em desconformidade com o previsto nesta Resolução.
Art. 4º Caberá, na forma da legislação, restituição do ITBI e respectivos acréscimos pagos em decorrência de interpretação do § 9º do art. 6º da Lei nº 1.364, de 1988, por forma diversa da prevista nesta Resolução, observado o prazo prescricional previsto no art. 196, I, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREA RIECHERT SENKO