Publicado no DOU em 14 dez 2023
Altera o Protocolo ICMS Nº 2/2006, que dispõe sobre a operação que antecede a exportação de ônibus e microônibus, disciplinando o trânsito do chassi pela indústria de carroceria.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 2, de 24 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Dispõe sobre a operação que antecede a exportação de ônibus e micro-ônibus, com suspensão do ICMS, disciplinando o trânsito do chassi e dos componentes complementares para o seu funcionamento pela indústria de carroceria.";
a) o "caput":
"Cláusula primeira Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários, para fins de montagem e acoplamento, desde que:";
b) o inciso IV:
"IV - sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo, inclusive quanto à saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento fabricante de carroceria;";
"Cláusula quarta Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do micro-ônibus no prazo previsto no inciso II da cláusula primeira, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.";
"Cláusula sexta O estabelecimento fabricante de chassi remeterá as seguintes Notas Fiscais ao fabricante da carroceria:
I - de "Simples Remessa" referente a saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:
a) identificação detalhada do chassi, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;
b) a expressão "Remessa de chassi antecedente à exportação - Protocolo ICMS 02/06";
II - de "Remessa Simbólica" referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I.
Parágrafo único. A sistemática prevista no inciso II não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da Unidade Federada de origem.";
V - a alínea b, do inciso II da cláusula nona:
"b) número, série e data de emissão das Notas Fiscais de exportação previstas no inciso I e na cláusula oitava;";
VI - da cláusula décima terceira:
a) o "caput":
"Cláusula décima terceira O estabelecimento fabricante do chassi manterá à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, relação contendo, no mínimo:";
b) o "caput" do inciso I:
"I - as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de simples remessa prevista na cláusula sexta:";
c) o § 2º:
"§ 2º Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas periodicamente.";
VII - da cláusula décima quarta:
a) o "caput":
"Cláusula décima quarta O estabelecimento fabricante da carroceria manterá arquivada, pelo prazo decadencial, à disposição dos fiscos das unidades federadas envolvidas, relativamente a cada Nota Fiscal de simples remessa, prevista na cláusula sexta, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo:";
b) o § 2º:
"§ 2º Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas periodicamente.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Protocolo ICMS nº 2/06 com as seguintes redações:
a) o inciso V:
"V - os componentes complementares estejam listados no anexo único.";
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. A suspensão do ICMS a que se refere o "caput" não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante de chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS.";
"Cláusula sexta-A O estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes Notas Fiscais:
I - de Faturamento referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS;
II - de "Simples Remessa" referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:
a) a informação do número do chassi ou a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I da cláusula sexta no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada";
b) a expressão "Remessa de componentes complementares antecedente à exportação - Protocolo ICMS 02/06".
Parágrafo único. A sistemática prevista nesta cláusula não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria.";
III - o § 2º à cláusula décima, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O disposto nesta cláusula, aplica-se, no que couber:
I - ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do "caput";
II - aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso II do "caput".";
IV - o § 3º à cláusula décima terceira:
"§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, no que couber, ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi.";
V - o § 3º à cláusula décima quarta:
"§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, no que couber, às Notas Fiscais de simples remessa emitidas pelo fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi.";
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 2/06 ficam revogados:
I - o § 1º da cláusula décima terceira;
II - o § 1º da cláusula décima quarta.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.