Publicado no DOU em 27 abr 2022
Dispõe sobre as condições gerais a serem observadas nas ofertas públicas de títulos de emissão do Tesouro Nacional.
(Revogado pela Portaria Normativa Nº 1579 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, com base no Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018 e no art. 35, I e II, "b" e "c", do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Secretaria do Tesouro Nacional divulgará Portaria contendo as condições específicas de cada leilão, dentre as quais:
I - tipo, características e quantidade de títulos;
III - taxa de juros, quando couber;
IV - data-base, quando couber, que servirá como data de referência para atualização do valor nominal dos títulos;
V - data e horário para apresentação das propostas;
VI - data da emissão dos títulos;
VII - data de vencimento dos títulos;
VIII - data de liquidação financeira;
IX - critério de seleção das propostas;
X - sistema eletrônico a ser utilizado; e
XI- limite do número de propostas por instituição para cada título ofertado.
Art. 2º Caberá ao Banco Central do Brasil ou à B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão, após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, e promover a correspondente liquidação
financeira.
Art. 3º Poderão participar diretamente dos leilões, apresentando propostas, as instituições regularmente habilitadas no sistema eletrônico determinado.
Parágrafo único. As demais pessoas jurídicas e as pessoas físicas poderão participar das ofertas públicas por intermédio das instituições mencionadas no caput.
Art. 4º As propostas serão efetuadas pelo sistema eletrônico determinado, e deverão ter especificados:
I - número e sigla do título ofertado;
II - data de vencimento, somente para os leilões realizados pelo Banco Central do Brasil;
III - quantidade da proposta; e
IV - preço unitário (PU) ou cotação.
Art. 5º Na ocorrência de fatos imprevistos que, a critério do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, dificultem a realização da oferta pública pelo sistema eletrônico daquele Banco, poderão ser utilizados outros meios estabelecidos pela referida Autarquia.
Parágrafo único. No caso de ocorrência de fatos imprevistos que dificultem a realização da oferta pública através de sistema de leilões operacionalizado pela B3 S.A., poderão ser utilizados outros meios estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, ouvido aquele Agente no tocante a aspectos operacionais, quando cabível.
Art. 6º As propostas serão ordenadas obedecendo-se ordem decrescente de preços (ou cotações), no caso de leilão de venda de títulos, ou ordem crescente de preços (ou cotações), para os leilões de compra de títulos.
Art. 7º A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base em um dos seguintes critérios:
§ 1º No caso dos leilões de venda de títulos, cujo critério de seleção das propostas seja preço único, as propostas vencedoras serão aquelas com preços (ou cotações) iguais ou maiores ao mínimo aceito, valor este que será aplicado a todas as propostas vencedoras.
§ 2º No caso dos leilões de compra de títulos, cujo critério de seleção das propostas seja preço único, as propostas vencedoras serão aquelas com preços (ou cotações) iguais ou menores ao máximo aceito, valor este que será aplicado a todas as propostas vencedoras.
§ 3º Reserva-se à Secretaria do Tesouro Nacional o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, ou ainda rejeitar aquelas propostas que apresentarem distorções em relação aos preços correntes praticados pelo mercado.
Art. 8º As propostas apresentadas com incorreção serão automaticamente excluídas da apuração.
Art. 9º A liquidação das propostas aceitas será efetivada por intermédio do sistema eletrônico determinado para este fim, devendo as instituições que tiverem suas propostas aceitas promoverem a atualização de suas contas de custódia no dia e horário estipulados para a liquidação, impreterivelmente, implicando a perda do direito à compra e venda o não cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 10. A Secretaria do Tesouro Nacional homologará, mensalmente, os resultados das ofertas de títulos públicos federais realizadas.
Art. 11 Fica revogada a Portaria STN nº 538, de 3 de agosto de 2011.
Art. 12. Essa Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR