Publicado no DOE - MA em 12 dez 2023
Altera a Lei Nº 7769/2002, que concede diferimento do ICMS nas operações de importação do exterior realizadas por empresas exportadoras.
Nota LegisWeb: Convertida na Lei Nº 12219 DE 07/03/2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei nº 7.769 de 11 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior de matérias primas, produtos intermediários e materiais que venham a ser utilizados imediata, direta e integralmente na produção, realizadas por empresas exportadoras, localizadas em território maranhense.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 7.769 de 11 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O diferimento de que trata o art. 1º somente se aplica às empresas detentoras de créditos acumulados do ICMS, em decorrência de operações de exportação para o exterior.”(NR)
Art. 3º Fica acrescido o §3º ao art.1º da Lei nº 7.769 de 11 de outubro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 3º O diferimento é extensível a consórcio de empresas situadas neste Estado desde que o bem ou mercadoria importada pelo consórcio sejam utilizados ou consumidos pelas empresas consorciadas que cumpram os requisitos definidos neste artigo para fruição do benefício.” (NR)
Art. 4º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 7.769 de 11 de outubro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Nas importações do exterior dos produtos indicados abaixo, por empresas produtoras de alumínio e alumina, fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS em 87,5% (oitenta e sete e meio por cento):
I- carvão mineral – NCM 2701.12.00
II- coque de petróleo – NCM 2713.12.00
IV – blocos catódicos – NCM 8545.19.20
V – tijolos refratários – NCMs 6902.20.10, 6902.90.10, 6902.90.40
VI – pasta carbonada – NCM 3801.30.10
VII – partes e peças integrantes de equipamentos destinados ao ativo imobilizado
§1º A fruição do benefício prevista neste artigo fica condicionada ao não aproveitamento do crédito relativo ao imposto recolhido nos termos do caput.
§2º O diferimento previsto neste artigo se estende, no mesmo percentual previsto no caput, ao pagamento e recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais.
§3º Fica autorizado o diferimento previsto pelo Art. 1º desta lei às empresas exportadoras de alumina e/ou alumínio estabelecidas neste Estado nas operações de importação do exterior, ainda que não sejam detentoras de créditos acumulados de exportação.” (NR)
Art. 5º Fica revogado o §2º do art. 1º da Lei nº 7.769 de 11 de outubro de 2002.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE DEZEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil