Lei Nº 2961 DE 14/12/2023


 Publicado no DOE - AP em 14 dez 2023


Altera a Lei Nº° 400/1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá, quanto aos procedimentos a serem adotados pela fiscalização nos casos de apreensão e à nomeação de depositário e liberação do que tenha sido apreendido.


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O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 67 da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art. 67. (.....)

§ 3º Caso as mercadorias ou bens móveis considerados abandonados sejam produtos ou artigos de vestuário, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal ou eletrodomésticos, móveis e outros bens de utilidade doméstica, eles deverão ser preferencialmente doados às Secretarias de Estado responsáveis por programas, projetos e ações nas áreas de assistência social, direitos humanos e habitação, observados os procedimentos legais cabíveis.

§ 4º Os programas, projetos e ações realizados pelas Secretarias de Estado que utilizem os bens recebidos na forma do parágrafo anterior devem priorizar como público-alvo grupos vulnerabilizados, como pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas com deficiência, pessoas idosas, crianças e adolescentes, dependentes químicos, povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, comunidade quilombola e demais povos e comunidades tradicionais.

§ 5º No caso da ocorrência de tragédias, desastres naturais ou emergências similares, o material considerado abandonado a que se refere o parágrafo anterior será encaminhado para os municípios atingidos, observados os procedimentos legais cabíveis, a fim de mitigar o sofrimento dos cidadãos das comunidades atingidas.

§ 6º Os bens discriminados no § 3º deste artigo incluem aqueles que tenham sido apreendidos como falsificação de marcas registradas, que, ao serem doados às Secretarias de Estado compreendidas pelo disposto no parágrafo em questão, deverão ter qualquer logotipo e marca existentes no bem retirados."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador