Lei Nº 10001 DE 30/11/2023


 Publicado no DOM - Vitória em 15 dez 2023


Altera a Lei Nº 7888/2010, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário do Município de Vitória.


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O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica incluído o Parágrafo único ao Art. 2º e alterada a redação do Art. 11, do Art. 14 e do Art. 15 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010:

“Art. 2º.........................................................................................................................................................................

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Parágrafo único. O reconhecimento do direito à imunidade tributária, instituída pelos artigos 150, inciso VI e 156, §1º-A, da Constituição Federal do Brasil, será processado pela Gerência de Administração Tributária, que analisará a satisfação das condições constitucionais e requisitos da lei para gozo do benefício, dispensada a sua submissão ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais na hipótese de deferimento do pedido.

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Art. 11. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade, isenção ou não-incidência tributárias deverá requerer seu reconhecimento através de requerimento dirigido:

I - ao titular da Gerência de Administração Tributária, nas hipóteses previstas no Parágrafo único do Art. 2º, que poderá deferir ou indeferir o pedido com fundamento no pronunciamento do fisco;

II - ao órgão julgador de Primeira Instância, nas demais hipóteses, que após o pronunciamento do fisco no prazo legal, decidirá no prazo previsto no Art. 64 desta Lei.

§1º. O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado, a quem compete declarar, nos autos, a satisfação das condições constitucionais e o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício, responsabilizando-se pela veracidade das declarações prestadas e sujeitando-se às sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, no caso de informações falsas ou incompletas.

§2º. A não satisfação das condições constitucionais e dos requisitos condicionadores da imunidade implicará no indeferimento do pedido e lançamento do imposto devido com os acréscimos legais.

§3º. O reconhecimento de imunidade tributária relativa a período anterior à data do pedido dependerá necessariamente de comprovação, a cargo do requerente, das condições pretéritas de fato e de direito que à época ensejavam o seu deferimento.

§4º. A exigência exposta no caput deste artigo não se aplica quando, em virtude de lei e das circunstâncias fático-jurídicas implicadas, a desoneração tributária for induvidosamente de aplicação imediata.

§5º. O reconhecimento da imunidade não alcança as taxas, as contribuições e as obrigações acessórias.

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Art. 14. Quando o pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias for denegado, a autoridade, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente para o cumprimento da obrigação tributária respectiva no prazo de 20 (vinte) dias.

§1º. O requerente abrangido pelas hipóteses do Parágrafo único do Art. 2º, que tiver o pedido denegado, poderá interpor recurso à Segunda Instância do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência.

§2º. Da decisão denegatória de Primeira Instância às demais hipóteses, caberá recurso à Segunda Instância no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência.”(NR)

Art. 2º. Fica revogado o Art. 15 da Lei nº 7.888, de 2010.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de novembro de 2023

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal