Publicado no DOU em 18 dez 2023
Altera a Resolução BCB Nº 285/2023, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2023, com base nos arts. 6º, 7º, 15 e 26 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ......
......
Parágrafo único. O valor do lance vencedor deve ser destinado à quitação ou à amortização parcial de prestações vincendas, observada a forma prevista no contrato." (NR)
"Art. 22. ......
I - cobertura de eventual insuficiência no período de recursos do fundo comum para:
a) realização das contemplações por sorteio previstas para a respectiva assembleia geral ordinária;
b) compensação da perda de poder aquisitivo do grupo de consórcio, de que trata o art. 25-B, § 1º, inciso II; e
c) compensação do impacto de eventual substituição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato, de que trata o art. 30, parágrafo único, inciso III;
......
IV - contemplações adicionais, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a III." (NR)
"Art. 25-A. A administradora de consórcio deve realizar a cobrança ou a compensação de diferenças no valor da prestação quando houver valores recolhidos a menor ou a maior em decorrência de alteração do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato ocorrida entre a data de emissão dos documentos de cobrança das prestações e a data de realização da respectiva assembleia geral ordinária do período.
Parágrafo único. O valor relativo à diferença de prestação, convertido em percentual do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato, deve ser cobrado ou compensado até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação." (NR)
"Art. 25-B. A administradora de consórcio deve recompor o poder aquisitivo do grupo de consórcio decorrente de perda financeira ocasionada por majoração do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços que impactar o saldo remanescente do fundo comum não utilizado nas contemplações do período, reajustando-o na proporção da alteração ocorrida.
§ 1º O valor referente à perda de poder aquisitivo deve ser convertido em percentual do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços, e coberto, na seguinte ordem de preferência, por:
I - valor relativo a rendimentos de aplicação financeira de recursos do fundo comum, multas e juros moratórios retidos e multa rescisória retida;
II - recurso do fundo de reserva, se constituído; e
III - rateio entre os consorciados ativos do grupo até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o poder aquisitivo do grupo de consórcio a ser recomposto refere-se apenas ao montante arrecadado a título de fundo comum.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a administradora poderá cobrar taxa de administração sobre os valores de que tratam os incisos I e II do § 1º.
§ 4º O montante pago pelo consorciado relativo ao rateio, estabelecido no inciso III do § 1º, por se tratar de cobrança extraordinária, não poderá ser utilizado para amortizar o percentual do preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto do contrato." (NR)
"Art. 30. Havendo substituição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato, em decorrência da descontinuidade na produção do bem ou da prestação do serviço ou por outros motivos justificados, mediante aprovação em assembleia geral extraordinária, devem ser aplicados os seguintes critérios de cobrança:
I - as prestações dos consorciados contemplados, vincendas ou em atraso, não devem sofrer alteração imediata e serão ajustadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto do contrato, na mesma proporção;
II - as prestações dos consorciados não contemplados, vincendas ou em atraso, devem ser ajustadas com base no preço vigente, na data da assembleia geral extraordinária, do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto do contrato.
Parágrafo único. Para fins do inciso II do caput:
I - o saldo devedor relativo ao fundo comum e demais obrigações deverão ser recalculados, levando em consideração o percentual já amortizado do preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços originalmente previsto no contrato e das demais obrigações;
II - se na data da assembleia geral extraordinária o consorciado já tiver pagado importância total igual ou superior ao do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto do contrato, o saldo devedor da cota de consórcio e demais obrigações serão considerados quitados, devendo o consorciado aguardar a contemplação por sorteio para o recebimento do crédito correspondente; e
III - se na data da assembleia geral extraordinária o consorciado já tiver pagado importância total superior ao do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto do contrato, o consorciado será restituído, por ocasião da contemplação, da importância recolhida a maior, a qual deve ser:
a) extraída do fundo comum do grupo de consórcio, se houver disponibilidade de recursos após a realização das demais contemplações do período; e
b) acrescida ao crédito disponibilizado nos termos do inciso II." (NR)
"Art. 32. ......
......
II - deixe de cumprir as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por três vencimentos; ou
III - por ocasião da última assembleia geral ordinária, esteja inadimplente com as obrigações financeiras previstas, nos termos do contrato, por até dois vencimentos.
Parágrafo único. É vedada a exclusão de consorciado contemplado que já tiver utilizado o crédito para a aquisição do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços." (NR)
"Art. 32-A. Eventual multa rescisória estabelecida em contrato de participação em grupo de consórcio em decorrência da exclusão de consorciado:
I - se cobrada em valor percentual, recairá exclusivamente sobre o valor do crédito parcial a ser restituído ao consorciado excluído;
II - se cobrada em valor nominal, não poderá ser igual ou exceder o valor do crédito parcial do consorciado excluído;
III - não poderá ser superior ao valor restante da taxa de administração que seria recebida do consorciado caso ele permanecesse ativo até o final do grupo, quando cobrada em favor da administradora; e
IV - deverá ser cobrada por ocasião da contemplação do consorciado excluído.
Parágrafo único. A aplicação da multa de que trata o caput é:
I - facultada nas hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 32, desde que previstas em contrato; e
II - vedada na hipótese descrita no inciso III do art. 32." (NR)
"Art. 33. O consorciado contemplado que for excluído mantém assegurada a sua contemplação, devendo ser adotadas as seguintes providências:
I - disponibilização ao consorciado do crédito parcial em valor correspondente ao percentual amortizado do valor atualizado do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços objeto do contrato, deduzidas as obrigações financeiras pendentes em relação ao grupo de consórcio e à administradora de consórcio, inclusive as eventuais multas previstas em contrato; e
II - direcionamento ao fundo comum do grupo de consórcio da diferença entre o crédito original vinculado à contemplação e o crédito parcial apurado, bem como dos rendimentos provenientes da aplicação financeira sobre o crédito original vinculado à contemplação incidente entre a data em que o crédito foi colocado à disposição do consorciado e a data de sua exclusão.
Parágrafo único. Na hipótese de o valor de que trata o inciso II do caput ser insuficiente para cobrir o valor parcial remanescente do preço atualizado do correspondente bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços atualizado, o valor da diferença decorrente deverá ser descontado do crédito parcial disponibilizado ao consorciado excluído." (NR)
"Art. 49. A administradora de consórcio deve encaminhar aos consorciados ativos, antes da realização da assembleia geral ordinária do período, juntamente com o documento de cobrança da prestação, o Demonstrativo Individual do Consorciado, preenchido com dados relativos à assembleia imediatamente anterior, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
......
......
e) diferença no valor da prestação e rateio de recomposição do poder aquisitivo do grupo de consórcio, se for o caso; e
......
VII - preço do bem, do conjunto de bens, do serviço ou do conjunto de serviços ou valor atualizado do crédito objeto do contrato, na data de emissão do documento de cobrança da prestação;
VIII - tabela contendo a discriminação dos pagamentos realizados pelo consorciado referentes, no mínimo, ao período relativo às últimas três assembleias gerais ordinárias, inclusive antecipações de pagamentos a título de lance ou de taxa de administração, e respectivos percentuais de amortização do crédito, do valor total concernente à taxa de administração e dos demais valores devidos; e
IX - discriminação de parcelas em atraso eventualmente existentes, contendo datas de vencimento e valor, assim como as respectivas consequências do descumprimento de obrigações financeiras, especialmente a caracterização do disposto no art. 32.
§ 1º Os documentos de que trata o caput devem ser encaminhados por meio físico ou eletrônico de acordo com a forma e o canal escolhidos pelo consorciado entre as opções disponibilizadas pela administradora de consórcio.
§ 2º As informações de que trata o inciso VIII abrangendo o período compreendido entre o início do grupo e a data de consulta pelo consorciado devem ser disponibilizadas ao consorciado no sítio eletrônico da administradora de consórcio na internet." (NR)
"Art. 57. Como regra de transição, os grupos de consórcio constituídos antes da data de entrada em vigor desta Resolução permanecem regidos pelas regras vigentes até essa data até seu encerramento, exceto quanto ao disposto nos arts. 14, 25-A, 25-B, 36, 44, 49, 51 e 53 a 55 desta Resolução, que devem ser aplicados também aos grupos em andamento nessa data." (NR)
"Art. 59. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024." (NR)
I - a Circular nº 3.244, de 30 de junho de 2004; e
II - os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 285, de 2023:
a) o parágrafo único do art. 21;
b) o art. 25;
c) os incisos I e II do parágrafo único do art. 33; e
d) o parágrafo único do art. 49.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2024, quanto ao art. 2º, inciso I; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação