Publicado no DOE - RS em 16 dez 2023
Altera o RICMS/RS, quanto ao crédito presumido concedido aos estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias que menciona.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, e no Regime Especial nº 5.089, de 28 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços de 12 de setembro 2014, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6213 - No Livro I, art. 32, CXCV, é dada nova redação ao "caput" e à nota 01, mantida a redação de suas demais notas, conforme segue:
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CXCV - a partir de 1º de janeiro de 2021, aos estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, item LXXXIX, para serem utilizados em seu processo produtivo, desde que:
NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo:
a) a realização de investimentos;
b) a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado;
c) o prazo de fruição do benefício, que não poderá exceder 96 (noventa e seis) meses, contados do início da fruição do benefício.
.....
Art. 2º Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6214 - No Apêndice XVII, item LXXXIX, é dada nova redação ao "caput" e à nota 01, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS |
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LXXXIX |
A partir de 1º de janeiro de 2021, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: a) a realização de investimentos; b) a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado; c) o prazo de sua aplicação, que não poderá exceder 96 (noventa e seis) meses, contados do início da fruição do crédito fiscal presumido previsto no Livro I, art. 32, CXCV. ... |
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2023.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.