Publicado no DOE - RS em 16 dez 2023
Altera o RICMS/RS, quanto aos créditos fiscais presumidos enquadrados como de "baixa dependência interestadual".
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 135/2021 , de 3 de setembro de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 28/2017 e 23/2021, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e de 24 de setembro de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6216 - No Livro I, art. 32, § 2º, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das demais notas:
.....
§ 2º .....
NOTA 01 - Para fins deste parágrafo, a partir de 1º de abril de 2024, o FAF a ser adotado será aquele calculado conforme a seguir:
FAF = 1 -
onde:
= somatório do valor das entradas provenientes de outra unidade da Federação de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual;
= somatório do valor das entradas totais de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.
.....
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 57581 DE 30/04/2024, que posterga, para 01/01/2025, a data de efeitos deste decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2023.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.