Publicado no DOE - AM em 15 dez 2023
Altera o Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar Nº 19/1997, e incorpora à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS Nº 172/2023 e Nº 173/2023, relativos ao regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos I e II do art. 79-B:
“I - para o diesel e biodiesel, em R$1,0635;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.”;
“Art. 79-I. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$1,3721 por litro, para a gasolina e para o etanol anidro combustível.”.
Art. 2.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Amazonas os seguintes convênios, celebrados na 381ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 20 de outubro de 2023:
I - CONVÊNIO ICMS 172/23, que altera o Convênio ICMS n.º 199/22,que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
II - CONVÊNIO ICMS 173/23, que altera o Convênio ICMS n.º 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 90 dias depois de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda