Publicado no DOE - MA em 14 dez 2023
Altera a Lei Nº 11056/2019, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de diabetes nos órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e instituições financeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se o artigo 1º-A na Lei nº 11.056, de 3 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Os estabelecimentos de que trata o art.1º desta Lei ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial do diabetes, conforme anexo.”
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 11.056, de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 1º-A sujeitará o infrator às seguintes penalidades:”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE DEZEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil