Decreto Nº 10366 DE 19/12/2023


 Publicado no DOE - GO em 19 dez 2023


Altera o Decreto Nº 4852/1997, que aprova o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), quanto à isenção do ICMS na saída de veículo automotor novo destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição estadual e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção ao Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023, também ao que consta do Processo nº 202300004099943,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7º .............................................................................................................................

..............................................................................................................................................................

XIV – .…………………………………………......................................................................

...............................................................................................................................................................

o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedado o fracionamento da nota fiscal.

....................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Apêndice XLII do Anexo IX do Decreto nº 4 .852, de 1997, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“APÊNDICE XLII

(ANEXO IX, ART. 7º, XIV, ‘H’)

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA – Art. 7º, inciso XIV do Anexo IX do RCTE

Em ______________

NOME DO(A) REQUERENTE   CPF Nº
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE
        E-MAIL

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO
DE 2012, E PELO ART. 7º, XIV, DO ANEXO IX DO DECRETO N º 4.852, DE 1997;

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO NAS CONDIÇÕES AQUI APRESENTADAS, DESDE QUE O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).

3. CASO O PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), DESDE QUE ESSE PREÇO NÃO ULTRAPASSE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, DEVE SER APLICADA A ISENÇÃO PARCIAL DO ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), VEDADO O FRACIONAMENTO DA NOTA FISCAL, CONFORME O ART. 7º, INCISO XIV, ALÍNEA ‘O’, DO ANEXO IX DO DECRETO Nº 4.852, DE 1997.

  ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA
DA AUTORIDADE COMPETENTE
 

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA ‘K’ DO INCISO XIV DO ART. 7º DO ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS
PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SEM PREJUÍZO ÀS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

” (NR)