Publicado no DOE - GO em 19 dez 2023
Altera o Decreto Nº 4852/1997, que aprova o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), quanto à isenção do ICMS na saída de veículo automotor novo destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição estadual e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção ao Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023, também ao que consta do Processo nº 202300004099943,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º .............................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
XIV – .…………………………………………......................................................................
...............................................................................................................................................................
o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedado o fracionamento da nota fiscal.
....................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Apêndice XLII do Anexo IX do Decreto nº 4 .852, de 1997, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
“APÊNDICE XLII
(ANEXO IX, ART. 7º, XIV, ‘H’)
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO |
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA – Art. 7º, inciso XIV do Anexo IX do RCTE |
Em ______________
NOME DO(A) REQUERENTE | CPF Nº | |||
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. | NÚMERO | ANDAR, SALA, ETC. | ||
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP | TELEFONE |
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO
DE 2012, E PELO ART. 7º, XIV, DO ANEXO IX DO DECRETO N º 4.852, DE 1997;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO NAS CONDIÇÕES AQUI APRESENTADAS, DESDE QUE O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
3. CASO O PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), DESDE QUE ESSE PREÇO NÃO ULTRAPASSE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS), INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, DEVE SER APLICADA A ISENÇÃO PARCIAL DO ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), VEDADO O FRACIONAMENTO DA NOTA FISCAL, CONFORME O ART. 7º, INCISO XIV, ALÍNEA ‘O’, DO ANEXO IX DO DECRETO Nº 4.852, DE 1997.
ASSINATURA/CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE |
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA ALÍNEA ‘K’ DO INCISO XIV DO ART. 7º DO ANEXO IX DO RCTE ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS
PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SEM PREJUÍZO ÀS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
” (NR)