Decreto Nº 2396 DE 19/12/2023


 Publicado no DOM - Curitiba em 19 dez 2023


Dispõe sobre a aplicação da alíquota de 2% do ISS para as Associações de Catadores inscritas no Programa Ecocidadão, conforme Lei Complementar Municipal Nº 138/2023.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Complementar Municipal nº 138, de 28 de junho de 2023, e com base no Protocolo nº 04-060211/2023;

DECRETA:

Art. 1º Para fins de aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços - ISS, conforme alínea ‘o’ do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA o encaminhamento de protocolo eletrônico ao Departamento de Rendas Mobiliárias - FFRM da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF, indicando:

I - as Associações de Catadores inscritas no Programa Ecocidadão, conforme Decreto Municipal nº 1.252, de 19 de novembro de 2018, com respectivos números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e Inscrição Municipal - IMU;

II - a data de início da inscrição no Programa; e

III - o prazo de encerramento da inscrição, se aplicável.

Art. 2º Recebido o protocolo pela FFRM, será realizado o cadastro de “Regime de Tributação Diferenciado” no sistema de Gestão Tributária Municipal - GTM, para fins de habilitação da alíquota reduzida no sistema emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, apenas para as atividades de recebimento e triagem de materiais reutilizáveis e recicláveis, enquadrada no subitem 7.09 da Lista de Serviços Anexa da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. A inserção da data de início para fins de utilização da alíquota reduzida deverá observar o prazo de vigência previsto no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 138, de 28 de junho de 2023.

Art. 3º Cabe a SMMA informar à FFRM acerca de eventual exclusão de Associação do Programa Ecocidadão, para fins de inserção de encerramento do benefício no sistema GTM.

Parágrafo único. Ocorrendo a exclusão, a Associação deverá efetuar denúncia espontânea de eventuais valores de ISS não recolhidos em razão da utilização indevida de alíquota menor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, estar sujeito ao lançamento de ofício da diferença, com multas e demais encargos previstos na legislação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de dezembro de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal

Marilza do Carmo Oliveira Dias : Secretária Municipal do Meio Ambiente

Cristiano Hotz : Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento