Instrução Normativa URBS Nº 3 DE 18/12/2023


 Publicado no DOM - Curitiba em 19 dez 2023


Regulamenta a figura de empresa individual contemplada no art. 5º da Lei Municipal Nº 15460/2019, para operação no Serviço de Transporte Escolar.


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O Diretor Administrativo e Financeiro da URBS – Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto Social dessa Sociedade de Economia Mista em seu art. 31, incisos “I” e “II” e, em conformidade com o disposto na Lei Municipal 15.460/2019, que dispõe sobre o STE – Serviço de Transporte Escolar em Curitiba e, ainda,

- Considerando o art. 2º. da Lei Municipal nº. 15.460/2019 que remete à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., através de sua estrutura organizacional, a plena administração do STE – Serviço de Transporte Escolar;

- Considerando o art. 36 da Lei Municipal nº. 15.460/2019 que dá poderes à URBS – Urbanização de Curitiba S.A. para expedir Instruções aos Transportadores Escolares;

- Considerando o item “b”, do art. 5º. do Decreto Municipal nº. 1.200/2019 que impõe a regra de que o Serviço de Transporte Escolar será executado por empresas individuais ou coletivas;

- Considerando o Parágrafo único, do art. 5º. do Decreto Municipal nº. 1.200/2019 que impõe às empresas Autorizatárias, para cadastrar mais de um veículo, o dever de comprovar a demanda para obter a devida licença da URBS – Urbanização de Curitiba S.A.;

- Considerando o art. 139 da Lei Federal nº. 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, reconhece a competência municipal para aplicar normativas aplicáveis aos veículos de transporte de escolares,

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta a figura da empresa individual contemplada no art. 5º. da Lei Municipal 15.460/2019.

§ 1º. Considera-se por empresa individual o Microempreendedor Individual - MEI e a Sociedade Limitada Unipessoal - SLU.

§ 2º. Esta Instrução se restringe ao Microempreendedor Individual - MEI.

§ 3º. A apresentação de comprovação da regularidade junto aos órgãos fiscais e previdenciários será obrigatória para que se evidencie a condição elencada no § 1º deste artigo.

§ 4º. Ao solicitar a inclusão de um ou mais veículos para compor a frota de veículos vinculados à sua Autorização, o Microempreendedor Individual deve respeitar o regulamento do STE – Serviço de Transporte Escolar, bem como todas as normativas expedidas pela URBS – Urbanização de Curitiba S.A. e pela Prefeitura Municipal de Curitiba.

Art. 2º. É imprescindível que o Autorizatário cadastrado junto à URBS – Urbanização de Curitiba S.A. amparado por esta Instrução Normativa, ao solicitar a inclusão de novo veículo para a prestação dos Serviços de Transporte Escolar, esteja adimplente com suas obrigações cadastrais e financeiras perante o Órgão.

Parágrafo único. Se houverem recursos de multas em análise no momento da solicitação, a autorização definitiva só ocorrerá após a finalização do processo em questão, que culminará com o provimento do recurso ou com o pagamento dos valores devidos pela infração julgada procedente.

Art. 3º. O uso de informações falsas ou adulteradas será considerado descumprimento das determinações da URBS – Urbanização de Curitiba S.A., punível com infração do “Grupo 4, item 409”, conforme “ANEXO I” do Decreto Municipal 1.200 de 06 de setembro de 2019.

Art. 4º. Casos omissos serão avaliados pela Área Técnica da URBS – Urbanização de Curitiba S.A.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 18 de dezembro de 2023.

Pedro Henrique Scherner Romanel : Diretor Administrativo Financeiro