Publicado no DOE - RS em 26 dez 2023
Altera o RICMS/RS, quanto à isenção do imposto na remessa expressa internacional devolvida ao exterior e ao recolhimento do ICMS nas importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de "courier"), dentre outras disposições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 60/18, de 5 de julho de 2018, e no Convênio ICMS 123/23, de 16 de agosto de 2023 , ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 17/18 e 30/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2018 e de 25 de agosto de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6239 - No Livro I, art. 9º, o inciso CCVII passa a vigorar com a seguinte redação:
...
CCVII - a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação;
(Redação dada pelo Decreto Nº 57425 DE 08/01/2023):
ALTERAÇÃO Nº 6240 - No Livro I, art. 47, § 1º, é dada nova redação ao "caput" da alínea "g", e fica acrescentado o número 3, conforme segue:
§ 1º - ......
g) nas importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela ECT ou por empresas de "courier" habilitadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal, e inscritas no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiverem estabelecidas, devendo o imposto ser pago:
NOTA 01 - A ECT e as empresas de "courier" deverão enviar informações na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 - O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de "courier" pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC - de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir.
NOTA 03 - O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado, pela ECT e pelas empresas de "courier" a este Estado por meio da GNRE ou GA, com a respectiva identificação da responsável pelo recolhimento, em nome do destinatário, em documento de arrecadação individualizado para cada remessa ou em documento único, contemplando diversas remessas, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.
NOTA 04 - A circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela ECT ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de "courier"), será realizada com o acompanhamento dos seguintes documentos:
a) conhecimento de transporte internacional;
b) fatura comercial;
c) comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do número 1 desta alínea, ou declaração da ECT ou da empresa de "courier" de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do dos números 2 ou 3 desta alínea.
...
3 - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.
ALTERAÇÃO Nº 6241 - No Livro II, fica revogado o art. 84.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à alteração no 6939 a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.