Publicado no DOE - GO em 22 dez 2023
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar Federal Nº 160/2017, e do Convênio ICMS Nº 190/2017,e altera a Lei Nº 17441/2011, passando a dispor sobre o Programa de Incentivo à Implantação ou à Ampliação de Empreendimento Industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica e outras mercadorias que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, também no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei, por considerar a relevância do segmento econômico industrial para a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos no Estado de Goiás, promove a adesão ao disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3º da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autoriza o § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, com a finalidade de permitir a concessão de benefícios fiscais aos industriais fabricantes de:
I - grupos geradores de energia elétrica;
II - máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidos em regulamento;
III - partes e peças de grupos geradores de energia elétrica definidas em regulamento; e
IV - motores definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os benefícios e os incentivos fiscais de forma diferençada de que trata este artigo serão concedidos por meio de alteração na legislação tributária específica de regência, nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 2º A ementa da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Programa de Incentivo à Implantação ou à Ampliação de Empreendimento Industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica e outras mercadorias que especifica.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 17.441, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação ou à Ampliação de Empreendimento Industrial, que tem tratamento tributário e financeiro favorecido a empreendimento localizado no Estado de Goiás, destinado à fabricação de:
I - grupos geradores de energia elétrica;
II - máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidos em regulamento;
III - partes e peças de grupos geradores de energia elétrica definidas em regulamento; e
IV - motores definidos em regulamento.” (NR)
“Art. 2º O programa instituído por esta Lei objetiva incentivar o empreendimento industrial destinado à fabricação das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei para estimular a realização de investimentos, a renovação tecnológica de sua estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual.” (NR)
“Art. 4º O programa instituído por esta Lei é concedido ao industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, beneficiário do Programa PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do Programa PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, abrangidos os projetos de implantação, ampliação e revitalização, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia.” (NR)
“Art. 5º Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, beneficiário do Programa PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
I - 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, quando a operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR; e
II - 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída dasmercadorias definidas no art. 1º desta Lei.
§ 1º O valor do crédito outorgado do ICMS previsto neste artigo deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei após a aplicação do incentivo do Programa PRODUZIR, se for o caso.
...................................................................” (NR)
“Art. 5º-A Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, beneficiário do Programa PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
I - 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, quando a operação não estiver abrangida pelo Programa PROGOIÁS; e
II - 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor do saldo devedor do imposto das operações incentivadas, após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei.
...................................................................” (NR)
“Art. 5º-B Para a empresa que já estiver em atividade, a fruição do crédito outorgado de ICMS previsto nos arts. 5º ou 5º-A desta Lei fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:
I - na definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;
II - o cumprimento da condição estabelecida no inciso I deste artigo deve ser aferido a cada semestre de fruição do crédito outorgado;
III - se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação estabelecida em regime especial, o percentual do crédito outorgado deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida meta; e
IV - a meta de arrecadação estabelecida em regime especial deve ser corrigida, a cada mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte houver sido detentor do regime especial no ano civil anterior.” (NR)
“Art. 6º .........................................
.....................................................................
III - a venda das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei para órgão da administração pública direta ou indireta do Estado de Goiás, com a manutenção de crédito.” (NR)
“Art. 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior de matérias-primas, partes, peças, motores, componentes, conjuntos, subconjuntos, acabados, semiacabados, insumos, material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado pode ser feita por ocasião da entrada desses itens no estabelecimento do beneficiário localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.
..............................................................” (NR)
“Art. 10-A. Para o industrial de que trata o art. 4º desta Lei beneficiário do Programa PRODUZIR, o TARE será celebrado com base em projeto, para esse fim aprovado no Conselho Deliberativo do PRODUZIR - CD/PRODUZIR, o qual deve conter, no mínimo:
I - o valor total do investimento;
II - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
III - a indicação do número de empregos diretos e A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares federais nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nº 160, de 7 de agosto de 2017, também no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
IV - a data prevista para o início da atividade industrial correspondente.” (NR)
“Art. 10-B. Para o industrial de que trata o art. 4º desta Lei beneficiário do Programa PROGOIÁS, o TARE com a Secretaria de Estado da Economia será celebrado com base:
I - em projeto simplificado de viabilidade do empreendimento, aprovado na ocasião do enquadramento no Programa PROGOIÁS, conforme o modelo definido na legislação tributária, que contenha especialmente:
a) o detalhamento dos investimentos; e
b) o correspondente cronograma de execução das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; e
II - no projeto original aprovado pelo programa do qual houver migrado, no caso de migração.
§ 1º O beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, projeto de adequação aos projetos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, para reduzir ou ampliar o montante dos investimentos propostos, hipótese em que a Secretaria de Estado da Economia procederá à
adequação do termo de acordo para estabelecer, se for o caso, o valor máximo de fruição do benefício.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado da Economia projeto simplificado de adequação ao projeto original, para o fim exclusivo de comprovação de investimentos efetivamente realizados em data anterior à migração para o Programa PROGOIÁS.
§ 3º A comprovação da realização dos investimentos previstos no § 2º deste artigo será feita por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, sem prejuízo ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pela administração tributária.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado