Publicado no DOU em 26 dez 2023
Altera a Resolução BACEN Nº 4222/2013, para estabelecer as condições em que as instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) devem manter montante alocado em títulos públicos federais e para alterar o limite máximo para emissão de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2023, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei e no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A ......
......
§ 2º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma de apuração do Patrimônio Líquido Ajustado, do Valor de Referência e das Captações de Referência, para fins do disposto nesta Resolução.
......" (NR)
"Art. 2º-B A partir de 1º de julho de 2024, a instituição associada ao FGC deverá manter montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de Referência for superior a 6 (seis) vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% (oitenta por cento) das Captações de Referência.
§ 1º O montante a ser alocado em títulos públicos federais (MA TPF ) é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula:
MA TPF = máx {(VR_Excedente - f n x VR_Excedente 30.11.2023 ); 0}, em que:
I - MA TPF é o montante a ser alocado em títulos públicos federais até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da apuração;
II - VR_Excedente é o Valor de Referência Excedente calculado na data-base da apuração da contribuição adicional, de acordo com a seguinte fórmula:
VR_Excedente = mín {5 x (VR - 0,80 x CR); (VR - 6 x PLA)}, em que:
a) VR é o Valor de Referência;
b) CR são as Captações de Referência; e
c) PLA é o Patrimônio Líquido Ajustado;
III - VR_Excedente 30.11.2023 é o VR_Excedente apurado de acordo com a fórmula do inciso II na data-base de 30 de novembro de 2023; e
IV - f n é o fator de redução semestral do VR_Excedente 30.11.2023, em que o f n inicial (f 0 ) será 1 (um) e os seguintes serão reduzidos sucessivamente em 0,125 (cento e vinte e cinco milésimos) por semestre, a partir da data atribuída ao f 0 .
§ 2º Para o f n a ser aplicado na fórmula do § 1º deste artigo serão atribuídas as seguintes datas:
I - f o = 1 (um), a partir de 1º de julho de 2024;
II - f 1 = 0,875 (oitocentos e setenta e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de 2025;
III - f 2 = 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos), a partir de 1º de julho de 2025;
IV - f 3 = 0,625 (seiscentos e vinte e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de 2026;
V - f 4 = 0,500 (quinhentos milésimos), a partir de 1º de julho de 2026;
VI - f 5 = 0,375 (trezentos e setenta e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de 2027;
VII - f 6 = 0,250 (duzentos e cinquenta milésimos), a partir de 1º de julho de 2027;
VIII - f 7 = 0,125 (cento e vinte e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de 2028;
IX - f 10 = 0 (zero), a partir de 1º de julho de 2028.
§ 3º Nas hipóteses de incorporação ou fusão, a data atribuída ao f 0 de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo para a instituição associada ao FGC resultante do processo será a data da aprovação pelo Banco Central do Brasil do respectivo ato societário e o f n será multiplicado pelo VR_Excedente do último dia do mês imediatamente posterior ao da aprovação, não se aplicando o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º O Banco Central do Brasil:
I - estabelecerá os procedimentos relativos à apuração do MA TPF e ao registro dos títulos públicos federais alocados por força do disposto neste artigo; e
II - poderá determinar a alocação diversa do MA TPF para adequação dos níveis de liquidez e regular funcionamento das instituições." (NR)
"Art. 2º-C Havendo deliberação da Assembleia Geral pela dissolução da companhia, a instituição associada ao FGC fica dispensada das obrigações de que tratam os arts. 2º-A e 2º-B a partir da data da aprovação do ato societário pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 3º ......
......
§ 4º Os depósitos de que trata o § 1º terão valor mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), prazo mínimo de seis meses e prazo máximo de trinta e seis meses.
......" (NR)
"Art. 4º O montante das captações por meio de DPGE está limitado ao maior dos seguintes valores, não podendo exceder a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais):
......" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil