Publicado no DOE - MT em 22 dez 2023
Altera o RICMS/MT, quanto ao diferimento do ICMS devido na importação de bens, matérias-primas e outros insumos para emprego na produção agropecuária e no processo industrial e ao Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso (COMEX/MT).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a atividade agropecuária deste Estado, bem como de promover a indústria mato-grossense, contribuindo para o fortalecimento de sua competitividade, sem comprometer os controles fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que contribuam para o desenvolvimento da agropecuária e da indústria mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentada a Seção VII ao Capítulo V do Anexo VII, com o artigo 28-A que a integra, na forma assinalada:
“ANEXO VII
(...)
(...)
Seção VII Do Diferimento do ICMS Devido na Importação de Bens, Matérias-Primas e Outros Insumos para Emprego na Produção Agropecuária e no Processo Industrial
Art. 28-A O ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado poderá ser diferido para a operação subsequente, desde que os referidos bens sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial ou na produção agropecuária e sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não haja bens similares produzidos no Estado de Mato Grosso;
II - a finalidade do bem, objeto da importação, esteja relacionada com o projeto operacional ou com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário;
III - que todas as operações sejam regulares e idôneas;
IV - que o contribuinte importador seja detentor de CND ou CPEND válida, emitida nos termos do artigo 1.047 deste Regulamento.
§ 1° O ICMS incidente nas operações de importação do exterior realizadas por contribuinte do setor industrial ou agropecuário mato-grossenses, regularmente inscrito em Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso, poderá também ser diferido para a operação subsequente em relação às matérias-primas, aos insumos e às embalagens destinados, exclusivamente, ao emprego nos respectivos processos produtivos, observando-se os requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Para fins de aplicação do diferimento previsto no caput deste artigo, o estabelecimento importador deverá:
I - requerer a adesão ao diferimento por meio de termo de adesão assinado com certificado digital;
II - formalizar a respectiva opção junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste artigo, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.
§ 4° O disposto neste artigo alcança, inclusive, à importação efetuada por estabelecimento agropecuário ou industrial mato-grossense, independentemente da localização do recinto alfandegado em que seja efetuado o desembaraço aduaneiro.”
II - alterado o inciso I do § 1° do artigo 2° do Anexo XIX, como segue:
“Art. 2° (...)
(...)
§ 1° (...)
I - bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2203.00.00, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM;
(...).”
III - revogados os seguintes preceitos:
a) o § 2° do artigo 3° do Anexo XIX;
b) o § 7° do artigo 6° do Anexo XIX;
c) o § 5° do artigo 7° do Anexo XIX.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda