Resolução BCB Nº 365 DE 21/12/2023


 Publicado no DOU em 26 dez 2023


Altera a Resolução BCB Nº 96/2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento.


Gestor de Documentos Fiscais

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2023, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ......

......

VIII - as formas e os canais para envio ou disponibilização dos demonstrativos e das faturas, quando houver;

IX - os encargos incidentes sobre operações de crédito e em decorrência de inadimplemento de obrigações, bem como os critérios e os procedimentos para a sua cobrança, no caso de prestação de serviços relativos a contas de pagamento pós-pagas; e

X - as formas e as opções de liquidação e de financiamento do saldo devedor da fatura de instrumentos de pagamento pós-pagos, devendo ser destacada no contrato a forma padrão para o financiamento do saldo devedor do crédito rotativo disponibilizada pela instituição.

......" (NR)

"Art. 6º-A Na contratação de instrumentos de pagamento pós-pagos, a instituição deve facultar ao titular da conta a opção de pelo menos três datas de vencimento da fatura, com uma diferença mínima de sete dias entre elas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às contas de pagamento pós-pagas cujos contratos prevejam pagamento da fatura mediante consignação em folha de pagamento." (NR)

"Art. 9º A fatura de conta de pagamento pós-paga disponibilizada ao titular da conta por meio físico ou eletrônico deve apresentar as informações de forma ordenada conforme os seguintes grupos de informações:

I - área de destaque;

II - alternativas de pagamento; e

III - informações complementares.

......

§ 3º O grupo de informações referente à área de destaque deve conter exclusivamente as seguintes informações:

I - valor total da fatura;

II - data de vencimento da fatura do período vigente; e

III - limite de crédito total.

§ 4º O grupo de informações referente a alternativas de pagamento deve conter exclusivamente as seguintes informações:

I - valor do pagamento obrigatório de que trata o art. 11, informando em moeda corrente os valores total e individuais de cada composição conforme disposto nos incisos I a III do art. 11;

II - valor dos encargos a ser cobrado no período seguinte, no caso de realização somente do pagamento obrigatório de que trata o art. 11;

III - opções de financiamento do saldo devedor da fatura; e

IV - taxas efetivas de juros mensal e anual e o Custo Efetivo Total (CET) relativos às operações de crédito passíveis de contratação de que trata o inciso III.

§ 5º O grupo referente às informações complementares deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - lançamentos realizados na conta de pagamento, por evento, inclusive quando parcelados;

II - identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;

III - valor de cada parcela das operações de crédito contratadas, incluindo o número da parcela em relação ao total, em caso de cobrança parcelada;

IV - valores relativos aos juros e encargos financeiros cobrados no período vigente, segregados de acordo com os tipos de operações de crédito contratadas;

V - valor total de juros e encargos financeiros cobrados referentes às operações de crédito contratadas;

VI - identificação das tarifas cobradas, de acordo com as regras previstas na regulamentação vigente, incluindo o número da parcela em relação ao total, em caso de cobrança parcelada;

VII - data de encerramento dos lançamentos na fatura do período seguinte;

VIII - identificação dos usuários finais beneficiários de pagamento ou transferência, inclusive nas situações em que o serviço de pagamento envolver instituições participantes de diferentes arranjos de pagamento;

IX - limites individuais para cada tipo de operação, incluindo os limites de crédito utilizados e disponíveis; e

X - saldo total consolidado das obrigações futuras, inclusive das relativas a parcelamentos de compras, de operações de crédito e de tarifas.

§ 6º O grupo de informações referente a alternativas de pagamento de que trata o § 4º deve ser apresentado de forma a permitir ao titular da conta comparar as opções disponibilizadas para a liquidação das obrigações da fatura.

§ 7º As opções de financiamento de que trata o inciso III do § 4º devem informar os custos totais arcados pelo titular da conta e ser apresentadas na ordem do menor para o maior valor total a pagar pelo titular.

§ 8º Para fins da identificação de que trata o inciso VIII do § 5º, deve ser disponibilizado nas faturas da conta de pagamento pós-paga o nome fantasia de usuários finais pessoas jurídicas e empresários individuais, quando houver.

§ 9º As transações de pagamento e as demais obrigações realizadas na conta de pagamento pós-paga de forma parcelada devem ser apresentadas nas faturas disponibilizadas em qualquer meio ao titular da conta em até dois dias úteis a partir da data de abertura da fatura do período vigente." (NR)

"Art. 10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo:

I - o perfil de risco;

II - a qualificação, incluindo a sua capacidade financeira, nos termos da regulamentação vigente que disciplina os procedimentos destinados a conhecer os clientes;

III - a existência de vulnerabilidades associadas; e

IV - demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular, inclusive em outras instituições, no que couber.

......

§ 4º A aquiescência do titular para majoração de limites de crédito deve ser obtida a cada evento, observada ainda a necessidade de comunicação do reajuste do limite ao titular até o momento de sua realização.

§ 5º A instituição deve atender em até dois dias úteis à solicitação, realizada a qualquer tempo, do titular da conta para a redução do limite de crédito.

§ 6º A compatibilidade na concessão de limites de crédito de que trata o caput deve ser periodicamente reavaliada, inclusive em caso de efetivação da portabilidade de crédito das operações associadas a conta de pagamento pós-paga do titular." (NR)

"CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO DA FATURA DA CONTA DE PAGAMENTO PÓS-PAGA" (NR)

"Art. 11-A. Para fins de pagamento da fatura da conta de pagamento pós-paga, o valor total da fatura deve aparecer inicialmente como opção de pagamento padrão nas opções de liquidação, inclusive em eventual campo a ser preenchido no documento de cobrança ou na forma de pagamento." (NR)

"Art. 11-B. A instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago deve, por meio de canais de atendimento ágeis e de fácil acesso, disponibilizar ao titular da conta:

I - a opção de solicitar o pagamento da fatura por meio de débito em conta ou de pagamento recorrente, respeitada a regulamentação vigente, no caso de instituição emissora do instrumento de pagamento pós-pago que mantém contas de depósitos à vista ou contas de pagamento pré-pagas;

II - as informações sobre as formas e opções disponíveis para a liquidação, inclusive antecipadamente, e o financiamento do saldo devedor da fatura; e

III - as informações sobre a possibilidade de portabilidade de crédito, nos termos da regulamentação vigente, incluindo orientações para a obtenção de informações sobre os procedimentos necessários para a sua solicitação.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput se aplica inclusive às instituições pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial abrangendo instituições que mantenham contas de depósito à vista ou contas de pagamento pré-paga." (NR)

"Art. 11-C. A instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago deve enviar ao titular da conta, por meio de canais eletrônicos, de forma gratuita, notificações com informações sobre:

I - o vencimento da fatura, com pelo menos dois dias de antecedência da data de vencimento, incluindo esclarecimentos de que o não pagamento do valor total da fatura resulta na cobrança de juros e encargos;

II - as consequências do eventual não pagamento do valor obrigatório da fatura e do atraso no pagamento, bem como orientações para acesso às informações referidas no inciso II do art. 11-B, a partir do dia útil imediatamente posterior à data de vencimento da fatura;

III - o início de eventual parcelamento do saldo do crédito rotativo e da fatura correspondente; e

IV - o início da cobrança da tarifa de anuidade, após eventual período de isenção da cobrança, se houver, com pelo menos um mês de antecedência contado da data de início da cobrança." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos IV a XIII do caput e o § 2º do art. 9º da Resolução BCB nº 96, de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação