Publicado no DOE - SC em 22 dez 2023
Rep. - Altera a Lei Nº 16971/2016, que institui o Tratamento Favorecido e Simplificado para o Microprodutor Primário do Estado de Santa Catarina, e a Lei Nº 17762/2019, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações internas com mercadorias de produção própria promovidas por microprodutor primário destinadas a consumidor final, desde que o valor anual das operações não ultrapasse:
I – R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por ano; ou
II – R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), enquanto vigorar o Convênio ICMS 138, de 29 de setembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
......” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 55, de 19 de junho de 1998, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos relacionados no Anexo II desta Lei, destinados ao uso exclusivo por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, observados a forma, os limites e as condições previstos em regulamento.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 105, de 12 de dezembro de 2003, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações internas com produtos vegetais comprovadamente empregados na produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, observados a forma, os limites e as condições previstos em regulamento.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção dos combustíveis mencionados no caput deste artigo.
Art. 5º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 53, de 16 de maio de 2007, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC).
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo:
I – somente se aplica às aquisições realizadas por meio de pregão de registro de preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e
II – fica condicionado a que a operação também esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
b) pela desoneração da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
§ 3º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo.
Art. 6º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observados a forma, os limites e as condições previstos em regulamento.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo:
I – deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
II - somente poderá ser concedido se a deficiência enquadrar-se, cumulativamente, nos critérios de deficiência, de deficiência permanente e de incapacidade, conforme definido em regulamento; e
a) às saídas amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto quando destinadas a pessoas com síndrome de Down;
b) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38, de 2012, do CONFAZ; e
c) a veículo automotor passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo.
§ 2º Será aplicada a isenção parcial do ICMS ao veículo automotor novo, quando o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a alínea "b" do inciso III do § 1º deste artigo, desde que:
I - o preço sugerido do veículo, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto no § 9º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38, de 2012, do CONFAZ; e
II - a isenção seja limitada à parcela da operação no valor de que trata a alínea "b" do inciso III do § 1º deste artigo, sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.
§ 3º São solidariamente responsáveis:
I - o representante legal ou o assistente da pessoa com deficiência pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo; e
II - o profissional da área de saúde pelo pagamento do imposto devido, caso seja comprovada fraude em laudo para obtenção do benefício de que trata este artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina.
§ 4º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo previsto no inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 38, de 2012, do CONFAZ, contado da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo para retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; e
IV - descumprimento de obrigação acessória, conforme definido em regulamento.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso I do § 4º deste artigo na hipótese de:
I - transmissão do veículo para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; e
III - alienação fiduciária em garantia.
§ 6º O benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado 1 (uma) única vez no período de que trata o inciso I do § 4º deste artigo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
§ 7º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo.
Art. 7º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 63 , de 27 de julho de 2015, do CONFAZ, fica concedido crédito presumido do ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de até 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das operações internas com biogás e biometano destinadas à Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS).
Art. 8º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 128 , de 5 de julho de 2019, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as seguintes operações com mercadorias destinadas à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leishmaniose, observados a forma, os limites e as condições previstas em regulamento:
I - importação de placas testes e soluções diluentes, sem similar nacional; e
II - saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no País de que trata o inciso I do caput deste artigo será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional.
Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 160 , de 10 de outubro de 2019, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinados a pessoas com deficiência, classificados nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do II e do IPI.
Art. 10. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 68 , de 30 de julho de 2020, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações internas relativas a doações de quaisquer mercadorias ou bens para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias, observados a forma, os limites e as condições previstos em regulamento.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 102 , de 8 de julho de 2021, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as saídas internas de:
I - mercadorias produzidas por agroindústrias familiares; e
II - produtos agrícolas e pequenos animais de produção ou criação própria promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar.
§ 1º Fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido relativo à operação de entrada de mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com o benefício de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente a:
I - pessoas naturais aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou documento equivalente, de cuja propriedade rural sejam oriundos, no mínimo, 30% (trinta por cento) da matéria-prima processada; ou
II - associações e cooperativas da agricultura familiar detentoras da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP JURÍDICA) ou de documento equivalente, de cuja comunidade ou região sejam oriundos, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da matéria-prima processada.
§ 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS ao 1º (primeiro) estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada.
§ 4º O crédito presumido de que trata o § 3º deste artigo será apropriado proporcionalmente, nos casos em que a saída subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo.
§ 5º O benefício previsto neste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com o benefício previsto no art. 33 da Lei nº 18.045 , de 23 de dezembro de 2020.
§ 6º A regulamentação desta Lei poderá estabelecer outras condições e outros limites para a fruição dos benefícios de que trata este artigo.
Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 151 , de 1º de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos relacionados no Anexo III desta Lei, destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.
Art. 13. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 187 , de 20 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
Art. 14. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 32 , de 7 de abril de 2022, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, certificadas na forma da Lei Complementar federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às doações realizadas para entidades beneficentes que exerçam a atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 3º A regulamentação desta Lei poderá estabelecer outras condições e outros limites para a fruição dos benefícios de que trata este artigo.
Art. 15. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 128 , de 9 de setembro de 2022, do CONFAZ, ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC), classificados no código 3004.90.69 da NCM, que possuam como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I - o art. 6º, que produzirá efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022;
II - o art. 17, que produzirá efeitos a contar de 17 de outubro de 2022; e
III - os itens 36, 271 e 272 do Anexo I da Lei nº 17.762, de 2019, na redação dada pelo Anexo I desta Lei, que produzirão efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.
Art. 17. Ficam revogados os itens 44, 53, 66, 99 e 156 do Anexo I da Lei nº 17.762 , de 7 de agosto de 2019.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Estêner Soratto da Silva Júnior
Cleverson Siewert
ANEXO I (Altera o Anexo I da Lei nº 17.762 , de 7 de agosto de 2019)
"ANEXO I LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(CONVÊNIO ICMS 87/2002 , DO CONFAZ)
ITEM | FÁRMACOS | NCM FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NCM MEDICAMENTOS |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
20 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco | 3003.39.29/3004.39.25 |
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco | |||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco | |||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
36 | Etanercepte | 2942.00.00 | Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida | 3002.15.20 |
Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
55 | Imunoglobulina Humana | 3504.00.90 | Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco | 3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco | ||||
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco | ||||
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco | ||||
56 | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
67 | Mesalazina | 2922.50.99 | Mesalazina 1000 mg - por supositório | 3003.90.49/3004.90.39 |
Mesalazina 400 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 500 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 250 mg - por supositório | ||||
Mesalazina 500 mg - por supositório | ||||
Mesalazina 800 mg - por comprimido | ||||
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
77 | Pamidronato Dissódico | 2931.00.49 | Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco-ampola | 3003.90.69/3004.90.59 |
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco-ampola | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
82 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | 3003.90.89/3004.90.79 |
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Hemifumarato de Quetiapina | Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | |||
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
86 | Risedronato Sódico | 2931.00.49 | Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido | 3003.90.69/3004.90.59 |
87 | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
92 | Selegilina | 2921.59.90 | Selegilina 5 mg - por comprimido | 3003.90.49/3004.90.39 |
Cloridrato de Selegilina | Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido | |||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule | 3003.39.29/3004.39.29 |
Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule | ||||
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
135 | Fosfato de Oseltamivir | 2924.29.49 | Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido | 3003.90.59/3004.90.49 |
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido | ||||
136 | ..... | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
165 | Alfavelaglicerase | 3507.90.39 | Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola | 3003.90.99/3004.90.99 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
211 | Lanreotida | 2937.19.90 | Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) | 3004.39.29 |
Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) | ||||
Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
232 | Tofacitinibe | 2933.99.49 | Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido | 3004.90.69/3004.90.99 |
233 | Insulina Degludeca | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | 3004.39.29 |
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA | ||||
234 | Insulina Glargina | 2937.12.00 | 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML | 3004.39.29 |
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML | ||||
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC | ||||
300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC | ||||
235 | Insulina Detemir | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | 3004.39.29 |
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA | ||||
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
244 | Abacavir | 2922.50.99 | 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.78 3004.90.68 |
200 mg/ml solução oral - frasco | ||||
245 | Atazanavir | 2933.39.99 | 200 mg - cápsula gelatinosa dura |
3003.90.78 3004.90.68 |
300 mg - cápsula gelatinosa dura | ||||
246 | Darunavir | 2935.90.29 | 75 mg - comprimido |
3003.90.89 3004.90.79 |
150 mg - comprimido | ||||
600 mg - comprimido | ||||
800 mg - comprimido | ||||
247 | Dolutegravir | 2924.29.99 | 50 mg - comprimido revestido |
3003.90.59 3004.90.49 |
248 | Efavirenz | 2933.39.99 | 200 mg - cápsula gelatinosa dura |
3003.90.88 3004.90.78 |
600 mg - comprimido revestido | ||||
30 mg/ml solução oral - frasco | ||||
249 | Enfuvirtida | 2933.29.99 | 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - pó para solução injetável |
3003.90.78 3004.90.68 |
250 | Entricitabina + Tenofovir | 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) | Entricitabina 200 mg + Tenofovir 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
251 | Estavudina | 2934.99.27 | 1 mg/ml solução oral - frasco |
3003.90.89 3004.90.79 |
252 | Etravirina | 2933.59.29 | 100 mg - comprimido |
3003.90.79 3004.90.69 |
200 mg - comprimido | ||||
253 | Fosamprenavir | 2935.90.29 | 50 mg/ml - suspensão oral - frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
254 | Lamivudina | 2934.99.93 | 150 mg - comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml | ||||
255 | Lamivudina + Zidovudina | 2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) | Lamivudina 150 mg + Zidovudina 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.89 3004.90.79 |
256 | Lopinavir + Ritonavir | 2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) | Lopinavir 100 mg + Ritonavir 25 mg - comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
Lopinavir 80 mg/ml + Ritonavir 20 mg/ml - solução oral - frasco | ||||
Lopinavir 200 mg + Ritonavir 50 mg - comprimido revestido | ||||
257 | Maraviroque | 2924.29.99 | 150 mg - comprimido revestido |
3003.90.79 3004.90.69 |
258 | Nevirapina | 2934.99.99 | 200 mg - comprimido simples |
3003.90.78 3004.90.68 |
10 mg/ml suspensão oral - frasco | ||||
259 | Raltegravir | 2924.29.99 | 100 mg - comprimido mastigável |
3003.90.89 3004.90.79 |
400 mg - comprimido revestido | ||||
260 | Ritonavir | 2934.99.99 | 100 mg - comprimido revestido |
3003.90.88 3004.90.78 |
80 mg/ml solução oral - frasco | ||||
261 | Tenofovir | 2933.59.49 | 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.78 3004.90.68 |
262 | Tenofovir + Lamivudina |
2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) |
Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg - comprimido revestido |
3003.90.99 3004.90.99 |
263 | Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz |
2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) |
Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz 600 mg - comprimido |
3003.90.99 3004.90.99 |
264 | Tipranavir | 2935.90.99 | 100 mg/ml solução oral - frasco |
3003.90.88 3004.90.78 |
250 mg - cápsula gelatinosa mole | ||||
265 | Zidovudina (AZT) | 2934.99.22 | 100 mg - cápsula gelatinosa dura |
3003.90.89 3004.90.79 |
10 mg/ml solução injetável - frasco-ampola | ||||
10 mg/ml xarope - frasco | ||||
266 | Antimoniato de Meglumina | 2922.19.99 | 300 mg/ml - solução injetável | 3004.90.39 |
267 | Aflibercepte | 3002.13.00 | 40 mg/ml - solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU | 3002.15.90 |
268 | Tafamidis Meglumina | 2924.29.99 | Tafamidis Meglumina - 20 mg - cápsula | 3004.90.49 |
269 | Risperidona | 2933.59.99 | 1 mg/ml - solução oral (frasco com 30 ml) |
3003.90.79 3004.90.69 |
270 | Imiglucerase | 3507.90.39 | Imiglucerase 400 U - póliofilizado para solução injetável | 3003.90.29/3004.90.19 |
271 | Heparina Sódica | 3001.90.10 | 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável | 3003.90.993004.90.99 |
Contendo Heparina | ||||
272 | Dapagliflozina | 2939.80.00 | 10 mg - comprimido ou comprimido revestido | 3003.90.69/3004.90.59 |
" (NR)
ANEXO II LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO USO EXCLUSIVO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
(Convênio ICMS 55 , de 19 de junho de 1998)
TABELA I
PRODUTOS DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1 | Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física | |
1.1 | Embreagem manual, suas partes e seus acessórios | 8708.93.00 |
1.2 | Embreagem automática, suas partes e seus acessórios | 8708.93.00 |
1.3 | Freio manual, suas partes e seus acessórios | 8708.31.00 |
1.4 | Acelerador manual, suas partes e seus acessórios | 8708.99.00 |
1.5 | Inversão do pedal do acelerador, suas partes e seus acessórios | 8708.99.00 |
1.6 | Prolongamento de pedais, suas partes e seus acessórios | 8708.99.00 |
1.7 | Empunhadura, suas partes e seus acessórios | 8708.99.00 |
1.8 | Servo acionadores de volante, suas partes e seus acessórios | 8708.99.00 |
1.9 | Deslocamento de comandos do painel, suas partes e seus acessórios | 8708.29.99 |
1.10 | Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e seus acessórios | 9401.20.00 |
1.11 | Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e seus acessórios | 9401.20.00 |
2 | Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa com deficiência física, suas partes e seus acessórios | 8428.10.00 |
3 | Rampa para cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física | 7308.90.90 |
4 | Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física | 8425.39.00 |
TABELA II
PRODUTOS DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1 | Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon | 6602.00.00 |
2 | Relógio em braille, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado | 9102.99.00 |
3 | Termômetro digital com sistema de voz | 9025.1 |
4 | Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados | 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00 |
5 | Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou sem sintetizador de voz | 8471.30.11 |
6 | Reglete para escrita em braille | 8442.50.00 |
7 | Display braille e teclado em braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres braille | 8471.60.52 |
8 | Máquina de escrever para escrita braille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação braille | 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30 |
9 | Impressora de caracteres braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou 2 (dois) lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico | 8471.60.1 e 8471.60.2 |
10 | Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela | 8471.80.90 |
TABELA III
PRODUTOS DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1 | Aparelho telefônico para uso da pessoa com deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais | 8517.19 |
2 | Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa com deficiência auditiva | 9102.99 |
ANEXO III LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DO BIOGÁS
(Convênio ICMS 151 , de 1º de outubro de 2021)
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
1 | Sistema para tratamento de efluentes | 8479.89.99 |
2 | Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás | 8479.89.99 |
3 | Sistema de armazenamento de gás para planta de biogás | 8479.89.99 |
4 | Ventilador para bombeamento | 8479.89.99 |
5 | Distribuidor de água para lavagem interna | 8479.89.99 |
6 | Equipamento de bombeamento | 8479.89.99 |
7 | Subestação de energia elétrica e painel de controle | 8537.20.90 |
8 | Grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container | 8502.20.19 |
9 | Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro | 7311.00.00 |
10 | Agitador horizontal de fundo (fixo), agitador horizontal de superfície do biorreator, agitador inclinado do biorreator, agitador vertical do biorreator e agitador submersível | 8479.82.10 |
11 | Desumificador de ar, filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora, planta de upgrade de biometano e sistema de purificação | 8421.39.90 |
12 | Combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás | 8421.39.90 |
13 | Transformador | 8504.34.00 |
14 | Desumidificador de biogás, composto resfriador e eliminador de gotas | 8419.50.90 |
15 | Unidade controladora de temperatura, fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus no CLP | 8419.89.99 |
16 | Tanque em chapas de aço vitrificados | 7309.00.90 |
17 | Decanter centrífugo rotativo horizontal | 8421.19.90 |
18 | Sistema biodigestor | 8405.90.00 |
19 | Soprador de biogás | 8414.59.90 |
*Republicado por incorreção