Publicado no DOE - SE em 27 dez 2023
Altera a Lei Nº 8911/2021, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 2º; revogados os incisos IV e VI, ambos do art. 6º; e acrescentado o § 5º ao art. 10, todos da Lei nº 8.911, de 28 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
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Parágrafo único. É possível a celebração de transação referente a débitos não ajuizados.”
“Art. 6º ...
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...................................................................................................”
“Art. 10. ...
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§ 5º A adesão à transação de devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 834, § 4º, do Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, deve ser realizada mediante pagamento de parcela única ou lhe deve ser exigida parcela de entrada equivalente ao dobro daquela fixada para os contribuintes em geral de acordo com o Rating calculado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IV e VI do art. 6º da Lei nº 8.911, de 28 de outubro de 2021.
Aracaju, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo