Publicado no DOE - RR em 22 dez 2023
Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS Nº 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2 023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares que se fizerem necessárias para a fiel execução das disposições previstas no Convênio ICMS nº 15/23 e suas alterações posteriores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2023 e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/22 e do Convênio ICMS nº 15/23 e suas alterações posteriores.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de dezembro de 2023.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima