Publicado no DOE - PE em 27 dez 2023
Altera a Lei Nº 16559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar a disponibilização de máquinas de cartão ao alcance do consumidor nos postos revendedores de combustíveis.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 93-A. Os postos revendedores de combustíveis automotivos, que aceitarem cartão de crédito ou débito como meio de pagamento, ficam obrigados a disponibilizar máquinas portáteis, a fim de permitir que o consumidor efetue a transação no interior de seu veículo. (AC)
§ 1º O disposto no caput somente se aplica ao pagamento do combustível, não estando obrigados os postos revendedores de combustíveis a adotar o mesmo procedimento para a venda de outros produtos. (AC)
§ 2º O disposto no caput não desobriga o fornecedor de cumprir as obrigações fiscais e tributárias cabíveis, em especial a necessidade de utilização do equipamento emissor de cupom fiscal. (AC)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ABIMAEL SANTOS - PL