Publicado no DOU em 28 dez 2023
Regulamenta a gestão, pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA), dos recursos financeiros de que trata o art. 2º da Lei Nº 8387/1991.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS E O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o § 6º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, no que consta no art. 27, incisos IV e VI do Decreto nº 10.521, 15 de outubro de 2020, e nos Processos SEI 19687.110590/2023-39, 19687.105370/2023-93 e 52710.004187/2023-11, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta regulamenta a gestão, pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, dos recursos financeiros de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, os quais se referem aos depósitos trimestrais, no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, efetuados pelas empresas incentivadas na Zona Franca de Manaus que possuam obrigação de investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), nos termos da legislação.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput:
I - compõem a rubrica CT-Amazônia, na Lei Orçamentária Anual, e serão geridos pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA); e
II - devem ser aplicados em projetos de PD&I desenvolvidos na Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta, adotam-se as seguintes definições:
I - Capda: comitê previsto nos arts. 26 a 29 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, responsável pela gestão dos recursos de que trata o art. 1º;
II - CT-Amazônia: fundo setorial do FNDCT, gerido pelo CAPDA, com programação específica na Lei Orçamentária Anual; e
III - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) - aquela a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. As instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público de que trata o § 5º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, terão o mesmo tratamento atribuído às ICTs na hipótese de satisfazerem as condições previstas no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 3º Em observância ao disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, deverá ser destinado às ICTs mantidas pelo poder público, bem como às instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 4º do artigo 2°.
Art. 4º No que tange às competências estabelecidas para os Comitês Gestores dos Fundos Setoriais, para a gestão dos recursos depositados no FNDCT, o Capda, na qualidade de Comitê Gestor do CT-Amazônia e integrante de instância de governança do FNDCT, observará o disposto:
I - na Portaria nº 7.252, de 30 de dezembro de 2019, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, especialmente na Seção V do Capítulo I; e
II - no Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, especialmente no § 2º e nos incisos IV e VI do caput do art. 27.
Art. 5º Sem prejuízo das competências previstas no art. 27 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2000, o Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor;
II- elaborar plano anual de investimentos;
III - estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiadas com recursos do CT-Amazônia;
IV- estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso; e
V - acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Art. 6º No que tange às competências estabelecidas para os Comitês Gestores dos Fundos Setoriais para a gestão dos recursos depositados no FNDCT, o Capda, na qualidade de Comitê Gestor do CT-Amazônia e integrante de instância de governança do FNDCT, observará as orientações e normativos editados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos limites de sua competência.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Capda, mediante Resolução.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Superintendente da Zona Franca de Manaus