Decreto Nº 33297 DE 27/12/2023


 Publicado no DOE - RN em 28 dez 2023


Altera o RICMS/RN, para disciplinar a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, implementando as disposições contidas no Convênio ICMS Nº 178/2023 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ......................................................................................................

I - ................................................................................................................

a) de estabelecimento de contribuinte, observados os §§ 18 e 19 deste artigo; (ADC 49)

...................................................................................................................

§ 18. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (ADC - 49 - STF)

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos para operações interestaduais na forma do inciso IV, do §2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e os transferidos na forma do inciso I deste parágrafo. (ADC 49)

§ 19. Alternativamente ao disposto no §18 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:

I - nas operações internas, as alíquotas fixadas no art. 29 deste Decreto;

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV, do §2º do art. 155 da Constituição Federal. (ADC 49)”(NR)

“Art. 36. ....................................................................................................

I - ................................................................................................................

....................................................................................................................

d) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciadas neste Estado, quando estritamente necessários à prestação do serviço, observada as disposições contidas nos §§ 10 e 22 deste artigo e no § 2º do art. 673 deste Decreto.(Convs. ICMS 26/23 e 61/23)

.........................................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO XIV

...................................................................................................................

Seção XXX Dispõe sobre a Remessa Interestadual de Bens e Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Conv. ICMS nº 178/23)

Art. 319-F. A partir de 1º de janeiro de 2024, na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, na hipótese de aplicação do § 19 do art. 3º deste Decreto, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esta Seção. (Conv. ICMS nº 178/23)

Art. 319-G. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista nesta Seção. (Conv. ICMS nº 178/23)

§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas neste Decreto aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será mantido pelo contribuinte na escrituração da NF-e no Registro de Entradas, observado o disposto neste Decreto. (Conv. ICMS nº 178/23)

Art. 319-H. A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista nesta Seção, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. (Conv. ICMS nº 178/23)

§ 1º A emissão da NF-e a que se refere o caput observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.

§ 2º Deverá ser preenchido no campo informações adicionais da NF-e, o seguinte texto: “NFe de transferência não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a realizar a transferência de crédito do ICMS”. (Conv. ICMS nº 178/23)

Art. 319-I. O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da CF, de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias: (Conv. ICMS nº 178/23)

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o caput devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

§ 2º Os valores a que se referem os incisos do caput deverão observar a aplicação dos benefícios previstos neste Decreto e seus Anexos, equiparando-se às operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade. (Conv.ICMS nº 178/23)

Art. 319-J. A utilização da sistemática prevista nesta Seção:

I - implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;

II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal. (Conv. ICMS nº 178/23)” (NR)

“Art. 526. ...................................................................................................

......................................................................................................................

§ 3º .............................................................................................................

I - recolher o ICMS substituto sob o código de receita 2230, no prazo previsto no art. 58, V, “c” deste Decreto;
..........................................................................................................” (NR)

“Art. 654. ...................................................................................................

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06. (Conv. ICMS 142/18 e 225/23)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do caput do art. 651 deste Decreto, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do art. 319-I deste Decreto. (Conv. ICMS 142/18, 178/23 e 225/23)”(NR)

Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A .................................................................................................
.....................................................................................................................

II - saídas destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural (ITR) ou por outro meio de prova. (Conv. ICM 35/77 e Conv. ICMS 86/98)

..........................................................................................................” (NR)

Art. 3º O Anexo 002 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ............................................................................................

Parágrafo único. Ao adquirente das mercadorias acobertadas por Carta de Ordem de Carregamento prevista no caput ou pelo Romaneio de Entrega previsto no § 3º do art. 7º deste Anexo, caberá a emissão da nota fiscal de entrada, até o último dia do mês de recebimento dos produtos, observado o seguinte:

I - poderá ser emitido um único Romaneio de Entrega contendo vários remetentes para um mesmo destinatário;

II - na hipótese do inciso I, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para cada remetente individualmente.”(NR)

“Art. 21. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 6º Aos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, adquirentes das mercadorias acobertadas por Romaneio de entrega previsto no § 3º deste artigo, caberá a emissão da nota fiscal de entrada, até o último dia do mês de recebimento dos produtos, observado o seguinte:

I - poderá ser emitido um único Romaneio de Entrega contendo vários remetentes para um mesmo destinatário;

II - na hipótese do inciso I, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para cada remetente individualmente.

............................................................................................................”(NR)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022:

I – o § 11 do art. 3º;

II – os incisos II e III do caput do art. 10.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier